TJCE - 3000027-03.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144444986
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144444986
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144444986
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144444986
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000027-03.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: TEREZA DE SOUZA ARAUJO Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA TEREZA DE SOUZA ARAUJO, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BMG SA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 8496561, no valor de R$ 1.760,00, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 136213723, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco ainda o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID nº 136213723), é o mesmo acostado pela autora na petição inicial. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 136215092 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a referida forma de pagamento.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144444986
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04/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144444986
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04/04/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136254345
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136254345
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000027-03.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Ante o o alegado na Contestação de Id. 136213713, intime-se a requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136254345
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136254345
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18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136254345
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18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136254345
-
18/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132517498
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132517498
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132517498
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132517498
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21/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132517498
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132517498
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20/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132517498
-
20/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132517498
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20/01/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/01/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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