TJCE - 3000473-03.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141129193
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141129193
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141129193
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26/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136342050
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000473-03.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Promovente: Nome: FRANCISCO JOSE DOS SANTOSEndereço: Ibiapaba, Rua Várzea de Aguiar, s/n, DT IBIAPABA, CRATEúS - CE - CEP: 63725-990 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: ., 414, - até 1137/1138 , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-100 DESPACHO Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que o causídico signatário da peça exordial, cuja inscrição principal remonta a outro estado da federação, patrocina mais de cinco causas no âmbito do Estado do Ceará, tornando indispensável, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94, a inscrição suplementar na Seccional local.
Contudo, em consulta ao site oficial do Cadastro Nacional de Advogados - CNA (https://cna.oab.org.br/), se infere que o mandatário da parte autora não dispõe de inscrição suplementar no âmbito do Estado do Ceará, havendo, portanto, vício de representação processual.
Em face do exposto, caberá ao advogado constituído regularizar sua situação junto ao conselho de sua classe profissional, a fim de atender ao que disposto no já mencionado art. 10, § 2º, do EOAB, apresentando comprovação de inscrição suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, haverá o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136342050
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18/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342050
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18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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