TJCE - 3001032-16.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IZABEL PEDROSA MOTA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19543398
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19543398
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001032-16.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA.
APELADO: IZABEL PEDROSA MOTA.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA. 02 (DOIS) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI N° 791/1993 (ART. 99).
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, apelação cível interposta pelo Município de Tauá/CE, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São discutidas nos autos as seguintes questões: (a) a incidência da prescrição do fundo de direito; (b) a possibilidade de condenação do Município de Tauá/CE à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licenças-prêmios adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), mas não usufruídos pela servidora pública, antes de sua aposentadoria. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque seu prazo só começou a correr em 14/05/2020, a partir do término do vínculo mantido com a Administração (aposentadoria), e a demanda foi proposta pela servidora pública em 26/07/2023, dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Já no mérito, se a servidora pública, antes de sua aposentadoria, realmente não usufruiu 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), é sim devida a conversão em pecúnia, sob pena de um enriquecimento ilícito do Município de Tauá/CE. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 791/1993, art. 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001032-16.2023.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3001032-16.2023.8.06.0171). O caso: Izabel Pedrosa Mota ingressou com ação ordinária em face do Município de Tauá/CE, requerendo a conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), porque teria se aposentado do serviço público, sem, porém, tê-los usufruído oportunamente, quando ainda estava em atividade. Em sede de contestação (ID 19178602), a Administração suscitou, em suma, que: (a) a pretensão do(a) agente estaria fulminada pela prescrição, (b) a aquisição de tal vantagem não dependeria apenas do mero decurso de tempo, e (c) faltaria previsão em lei para sua conversão em pecúnia. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação ordinária (ID 19178614), in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de 02 (dois) períodos de licença-prêmio em favor da autora, totalizando 06 (seis) meses de remuneração, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria." Inconformado, o Município de Tauá/CE interpôs Apelação Cível (ID 19178616), buscando reforma integral do referido decisum oriundo do Juízo a quo, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas. Foram ofertadas contrarrazões (ID 19178620). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, por conseguinte, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no processo de nº 0000401-35.2018.8.06.0160 que versa sobre um caso bastante similar ao dos autos. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque, em se tratando, aqui, de conversão de 02 (dois) períodos de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo somente começou a correr em 14/05/2020 (ID 19178597), a partir do término do vínculo mantido com a Administração (aposentadoria), e a demanda foi proposta pela servidora pública em 26/07/2013, dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (destacado) Fica, então, afastada esta preliminar. - Mérito Já no que se refere mérito propriamente dito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Município de Tauá/CE à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licenças-prêmios adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), mas não usufruídos pela Sra.
Izabel Pedrosa Mota, oportunamente, antes de sua aposentadoria.
Ora, pelo se extrai da literalidade da norma local, o direito à fruição de tal vantagem surge a partir do mês subsequente ao que o servidor(a) público(a) completa 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, ex vi: "Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração ." (destacado) Daí por que, inexistindo dúvida nos autos de que, realmente, Sra.
Izabel Pedrosa Mota não usufruiu de 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), é mais do que certo que, a partir da sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão em pecúnia, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito do Município de Tauá/CE.
A conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (vide art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus agentes, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Acerca do tema, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE .
ART. 373, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO .
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12 (doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios.
Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência . 2.
Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 .
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante.
Precedentes. 5 .
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida .
Honorários em sede de liquidação. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051778-07.2021 .8.06.0171 Tauá, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO .
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município de Tauá a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2 .
Autora, servidora pública municipal, admitida em 03.03.1980, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 24.01 .2017, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em pecúnia, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254 .456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição . 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública . 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7 .
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492 .221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido" (TJ-CE - Apelação Cível: 0051725-26.2021 .8.06.0171 Tauá, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2023)(destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO .
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE .
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá buscando a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada . 3.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art . 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 5.
Remessa necessária parcialmente provida para postergar a fixação da verba honorária; apelação conhecida, mas desprovida." (TJ-CE - AC: 00300279520208060171 Tauá, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022)" (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, o posicionamento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Oportuno destacar, ademais, que não há provas nos autos de que as 02 (duas) licenças-prêmios não usufruídas pela servidora pública teriam sido computadas em dobro pelo Município de Tauá/CE, para efeito de aposentadoria, como estava autorizado pelo art. 104 da Lei nº 791/1993.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Relativamente aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá considerar, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
30/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543398
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 22:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236180
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236180
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001032-16.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236180
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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