TJCE - 0021128-47.2015.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Milton Ferreira da Silva em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Milton Ferreira da Silva em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132162249
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0021128-47.2015.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Milton Ferreira da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Milton Ferreira da Silva.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 10 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132162249
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19/02/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162249
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19/02/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 21:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/12/2022 22:58
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 10:25
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2022 17:19
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820760-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 17:03
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22/09/2022 07:02
Mov. [63] - Certidão emitida
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09/09/2022 18:58
Mov. [62] - Certidão emitida
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09/09/2022 18:58
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 18:56
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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09/09/2022 18:53
Mov. [59] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Conforme ato judicial de página 47.
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02/02/2021 14:35
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição conforme Resolução do Pleno Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 07/2020 e Portaria nº 1724/2020.
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02/02/2021 14:35
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição conforme Resolução do Pleno Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 07/2020 e Portaria nº 1724/2020.
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14/08/2020 01:49
Mov. [56] - Certidão emitida
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31/07/2020 12:10
Mov. [55] - Certidão emitida
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31/07/2020 12:09
Mov. [54] - Por decisão judicial: Conforme decisão de fls.47.
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31/07/2020 12:09
Mov. [53] - Certidão emitida
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24/07/2020 21:27
Mov. [52] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 14:17
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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24/07/2020 14:17
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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24/07/2020 14:17
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/07/2020 15:10
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00172480-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2020 14:57
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13/06/2020 03:28
Mov. [47] - Certidão emitida
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26/03/2020 10:56
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/03/2020 15:43
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se o exequente, via DJE, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de CPF do executado. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de fls. 38/39. Intime(m)-
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14/02/2020 08:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 18:59
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO, pela faculdade que me é conferida por lei, e diante da petição de fls.38/39, que nesta data faço os presentes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito desta Vara.
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15/01/2020 10:11
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00165231-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2020 10:09
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14/01/2020 14:27
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/01/2020 20:24
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se novamente o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 26, requerendo o que entende de direito, sob pena de suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis (art. 40 da
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26/12/2019 13:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/12/2019 12:57
Mov. [38] - Certidão emitida
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21/08/2019 16:00
Mov. [37] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA O NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DP TJCE. LOTE: 54. DATA: 21/08/2019
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21/08/2019 12:31
Mov. [36] - Conclusão
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01/07/2019 17:42
Mov. [35] - Ofício: 2ª via do ofício nº 1156/19.
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30/05/2019 13:13
Mov. [34] - Recebimento
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30/05/2019 13:13
Mov. [33] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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08/02/2019 10:56
Mov. [32] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA O SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS JUDICIAIS
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08/02/2019 10:55
Mov. [31] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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08/02/2019 10:53
Mov. [30] - Informações: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
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08/02/2019 10:51
Mov. [29] - Informações: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
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08/02/2019 10:41
Mov. [28] - Informações: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
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05/02/2019 21:01
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a certidão de fl. 20, requerendo o que for de direito.
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21/09/2018 08:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/08/2018 17:07
Mov. [25] - Juntada: MANDADO,CERTIDÃO DE FLS 19,20
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12/06/2018 16:57
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.31543-7 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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17/05/2017 00:00
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.31543-7 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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17/05/2017 00:00
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.31543-7 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/05/2017 17:21
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/05/2017 17:21
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/04/2017 14:45
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E ARRESTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/04/2017 14:39
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Decurso de prazo p/ opor embargos e cumprimento de expediente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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04/04/2017 12:31
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CONFECÇÃO DE EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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04/04/2017 11:53
Mov. [16] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2017 08:48
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA INSPEÇÃO INTERNA. PORTARIA 02/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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28/03/2017 13:37
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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23/03/2017 14:57
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.54884-8 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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13/09/2016 00:00
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.54884-8 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/08/2016 14:27
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/08/2016 14:24
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO MANDADO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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27/01/2016 15:54
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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20/01/2016 12:21
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS P/ PREPARAR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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20/01/2016 12:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se a parte executada... - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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02/12/2015 16:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO TOMBO N°375/15 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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01/12/2015 17:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/11/2015 09:02
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUCAO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/11/2015 09:02
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/11/2015 09:02
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/11/2015 08:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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