TJCE - 0200244-25.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22442257
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22442257
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200244-25.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUZANA MARIA ALVES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANA MARIA ALVES contra sentença (Id. 18887705) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A. Em razões recursais acostadas ao Id. 18887707, a parte autora sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco Votorantim S.A. é abusivo, em razão da elevada taxa de juros aplicada.
Alega, ainda, a inclusão indevida de tarifas (de cadastro e de avaliação veicular) sem sua ciência ou consentimento, bem como a cobrança de encargos acima da média de mercado e a ausência de informações claras sobre a capitalização de juros.
Argumenta, por fim, que a cobrança excessiva inviabiliza o adimplemento da obrigação, descaracterizando a mora e justificando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da reparação por danos morais, diante da conduta abusiva da instituição financeira. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença de improcedência seja reformada, com o reconhecimento das ilegalidades apontadas, a revisão contratual, a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas sob Id. 18887711, nas quais a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a relação entre as partes é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, apesar da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, isso não confere ao julgador a autoridade para revisar cláusulas contratuais de ofício, como estabelece a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Na análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram, em 01/09/2021, um contrato de Abertura de Crédito Bancário para o financiamento de um veículo modelo IDEA ADVENTURE 1.8, marca FIAT, no valor total de R$ 47.088,00, tendo a parte apelante assumido a obrigação de quitá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 981,00. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, ao fundamento de que o contrato foi firmado de forma regular, inexistindo abusividades ou ilegalidades capazes de justificar a revisão pretendida. Deve-se ressaltar que o caso dos autos trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre legalidade e validade de cláusulas contratuais nos termos das normas vigentes. Assim, entendo que a decisão recorrida se fundamentou nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não havia necessidade de produção de prova pericial. Capitalização de Juros Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, e desde que expressamente pactuada. É o que dispõe o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, de acordo com a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em exame, ao analisar o instrumento contratual (ID 18887681) firmado entre as partes, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, pois é indicado que a taxa anual de juros pactuada (24,14%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,82%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Pablo Petrick Texeira Oliveira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, em desfavor do apelante, e improcedente o pedido reconvencional II.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
III.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009).
IV.
Ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, a Corte Superior entendeu o seguinte: ¿ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿ e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
V.
A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário em periodicidade inferior à mensal está autorizada pela Lei n. 10.931 , de 2004, e súmula n. 539 do e.
STJ, inexistindo vedação legal da capitalização diária, desde que venha clara e expressa a pactuação acerca dessa forma de capitalização.
VI.
Ao compulsar os autos constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança da capitalização de juros diária.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0206339-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) Portanto, a sentença recorrida deve ser confirmada nesse ponto. Dos Juros remuneratórios Em relação à taxa de juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, podendo ser considerada válida, salvo se comprovado que a taxa é excessiva em comparação com a média de mercado. Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Os juros remuneratórios também foram abordados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, resultando na fixação do Tema nº 25, que estabelece: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em apreço, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, celebrada em 01 de setembro de 2021, com taxa de juros anual de 24,16% e mensal de 1,82%, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749 e 25471), no mês de celebração do contrato, foram de 23,90% ano e 1,82% ao mês. Assim, ao considerar o critério que reputa abusiva a taxa de juros que exceda, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (23,90 x 1,5 = 35,85% ao ano), conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA NO CONTRATO INFERIOR A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pelo consumidor não restou ilidida até o momento. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, estabeleceu que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva apenas se ultrapassar significativamente a média de mercado, com limites de uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.
O simples fato de a taxa de juros ser superior à média não caracteriza abusividade, pois essa taxa é um referencial, e não um limite obrigatório.
No caso analisado, a taxa contratual de 24,40% ao ano está abaixo do limite considerado abusivo (21,59% x 1.5 = 32,38% ao ano), o que afasta a ilegalidade dos juros, mantendo a sentença original. 5.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC): No contrato em análise (fls. 24-32) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 6.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA ¿ SEGURO PRESTAMISTA: No recurso, a parte apelante questiona a cobrança do Seguro Prestamista, alegando prática de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, para que a venda casada seja configurada, é necessário comprovar que a instituição financeira condicionou o financiamento à contratação obrigatória do seguro, retirando a liberdade de escolha do contratante.
O STJ já decidiu que a contratação de seguros é válida desde que não restrinja essa liberdade (Tema 972).
No caso em questão, o seguro foi contratado por meio de adesão separada do contrato de financiamento, com a devida assinatura do Apelante, o que afasta a alegação de venda casada ou ilegalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200320-95.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Dessa forma, a sentença deve ser mantida, porquanto reconheceu corretamente a inexistência de abusividade nos juros pactuados, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado quanto ao dever de indenizar, diante da ausência de ato ilícito. Do Seguro Sobre o tema, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Com efeito, é importante observar que a prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (Destaquei) No entanto, para que se configure a prática ilegal de venda casada, é necessário demonstrar a existência de vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira condicionou a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, retirando a liberdade de escolha do contratante. De acordo com a jurisprudência, dois principais elementos devem ser considerados para indicar a ausência de venda casada: I) a inclusão de campos distintos no contrato onde o cliente possa optar por contratar ou não o seguro prestamista; II) a presença de um documento separado, contendo a proposta de adesão ao seguro, que tenha sido devidamente assinado pelo cliente. No presente caso, consta no contrato firmado pelas partes a cobrança do seguro no valor de R$ 1.998,78, o qual foi contratado por meio de uma proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, conforme documentos de ID 18887681. Assim, resta evidenciado que o consumidor não apenas anuiu expressamente à contratação, mas também teve acesso a todas as informações sobre a apólice do seguro, incluindo as condições associadas à contratação do seguro. Nesse sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEMA 1132.
VALIDADE.
CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência do pedido autoral na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do credor fiduciário e, em sequência. 2.
Aduz o apelante em suma, a nulidade das cláusulas de seguro prestamista e de tarifa de avaliação, bem como seja reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial eis que recebida por um terceiro.
Pleiteia a gratuidade judiciária. 3.
Com efeito, a comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 4.
No mesmo sentido, a Súmula nº 72 STJ, a qual tem a seguinte redação: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.¿ 5.
Recentemente, em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 7.
Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade na estipulação de juros remuneratórios e capitalização, no período da normalidade contratual. 8. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 9.
Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 10.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em setembro de 2021, com taxa de juros mensais de 2,26892% ao mês e anual de 30,89529% (vide fl. 5/9).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato.
Obedecida taxa média de mercado, compreendida no valor de 1,80% a.m, no período do aperfeiçoamento, utilizada como paradigma a série temporal do Banco Central do Brasil código 25471: da ¿taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos¿, deve ser mantido os percentuais contratados. 11.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte ré, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 12.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos, verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas. 13.
Em relação à prestação de contas da venda do bem e restituição de valores, cabe destacar que sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministra Relatora Nancy Andrighi, firmou entendimento de ¿[...] as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário¿. 14.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200107-38.2022.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Diante do exposto, conclui-se que a contratação do seguro não configura venda casada, uma vez que foram respeitadas as formalidades e garantida a liberdade de escolha do consumidor. Portanto, deve a sentença ser mantida nesse ponto. Da Tarifa De Cadastro Quanto à Tarifa de Cadastro, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti e sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Sobre esta tarifa, o STJ editou a Súmula nº 566, que estabelece: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso em exame, há no contrato firmado entre as partes a previsão expressa da cobrança da tarifa de cadastro, como se observa no item "D.1" do instrumento contratual, é possível verificar a incidência da cobrança do valor de 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), além do preenchimento da Ficha de Cadastro, constante do ID 18887681. Dessa forma, a abusividade da cobrança em questão somente poderia ser reconhecida caso ficasse comprovado que a pesquisa cadastral já havia sido realizada pelo banco em contratos anteriores, caracterizando cobrança em duplicidade, o que não se verifica nos autos.
Ademais, considerando que a Tarifa de Cadastro apresenta valor razoável e não abusivo, entendo que o pleito recursal merece acolhimento, diante da inexistência de ilegalidade ou abusividade na espécie. Portanto, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos. Sobre o tema, seguem entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA NO CONTRATO INFERIOR A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pelo consumidor não restou ilidida até o momento. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, estabeleceu que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva apenas se ultrapassar significativamente a média de mercado, com limites de uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.
O simples fato de a taxa de juros ser superior à média não caracteriza abusividade, pois essa taxa é um referencial, e não um limite obrigatório.
No caso analisado, a taxa contratual de 24,40% ao ano está abaixo do limite considerado abusivo (21,59% x 1.5 = 32,38% ao ano), o que afasta a ilegalidade dos juros, mantendo a sentença original. 5.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC): No contrato em análise (fls. 24-32) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 6.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA ¿ SEGURO PRESTAMISTA: No recurso, a parte apelante questiona a cobrança do Seguro Prestamista, alegando prática de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, para que a venda casada seja configurada, é necessário comprovar que a instituição financeira condicionou o financiamento à contratação obrigatória do seguro, retirando a liberdade de escolha do contratante.
O STJ já decidiu que a contratação de seguros é válida desde que não restrinja essa liberdade (Tema 972).
No caso em questão, o seguro foi contratado por meio de adesão separada do contrato de financiamento, com a devida assinatura do Apelante, o que afasta a alegação de venda casada ou ilegalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200320-95.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Da Tarifa De Avaliação De Bens No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - Tema 958, fixou o seguinte entendimento: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ( REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g. n.) Como se extrai da tese fixada, a cobrança da tarifa de avaliação é permitida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. No caso dos autos, o instrumento contratual prevê expressamente a cobrança de "Tarifa de Avaliação" no valor de R$ 245,00, bem como a instituição financeira apresentou comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme Termo de Avaliação de Veículo de id 18887681. Portanto, sendo permitida a cobrança da tarifa em questão e demonstrada da prestação do serviço, deve-se manter inalterada a sentença impugnada neste ponto. Da Mora O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, sedimentou o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." No caso em análise, reconhecida a legalidade da capitalização e da cobrança de juros remuneratórios, não há fundamento para o afastamento dos encargos moratórios. Assim, o contrato de financiamento em questão não apenas atende aos parâmetros legais, mas também está em conformidade com o entendimento pacificado dos tribunais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante, observando-se que a exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após decurso de prazo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao d.
Juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22442257
-
12/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de SUZANA MARIA ALVES - CPF: *14.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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