TJCE - 0052158-27.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:31
Decorrido prazo de HELOISA BESSA MAIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de HELOISA BESSA MAIA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132246201
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052158-27.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: HELOISA BESSA MAIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de HELOISA BESSA MAIA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132246201
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19/02/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132246201
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19/02/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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03/12/2022 13:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 15:58
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 15:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 15:54
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/06/2022 11:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01810411-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 11:47
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13/05/2022 06:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/05/2022 21:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/05/2022 21:08
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 21:06
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2022 09:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/04/2022 09:07
Mov. [14] - Documento
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21/01/2022 11:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/000389-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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20/01/2022 11:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: 6
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09/09/2021 08:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 08:54
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2021 15:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/08/2021 10:09
Mov. [8] - Documento
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29/07/2021 12:52
Mov. [7] - Expedição de Carta: 1
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27/01/2021 14:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 10:52
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 10:52
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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08/12/2020 18:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2020 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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