TJCE - 3043401-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:57
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 08:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LIA BEATRIZ DE AZEVEDO SOUZA KARBAGE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LIA BEATRIZ DE AZEVEDO SOUZA KARBAGE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MOISES SIQUEIRA KARBAGE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MOISES SIQUEIRA KARBAGE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136734520
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3043401-16.2024.8.06.0001 AUTOR: MOISES SIQUEIRA KARBAGE FILHO, LIA BEATRIZ DE AZEVEDO SOUZA KARBAGE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual C/C Pedidos de Inexigibilidade de Débito, Perdas e Danos e pedido de tutela de urgência, proposta por Moises Siqueira Karbage Filho e Lia Beatriz de Azevedo Souza Karbage, em desfavor de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A e Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza, todos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte autora que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel e Multipropriedade do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza".
Ademais, que os pagamentos das mensalidades vêm sendo fielmente adimplidos. Contudo, narra que a promovida não entregou as unidades imobiliárias adquiridas e que, considerada a tolerância contratualmente prevista, até 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para entrega da unidade, os prazos limites se encerraram há bastante tempo, fato este que gerou a impossibilidade da manutenção dos contratos. Aduz ainda a parte autora que foram inúmeros os contatos realizados buscando informações acerca de prazos para a finalização e entrega do empreendimento, mas a promovida vem se valendo de respostas vazias.
Dessa maneira, afirma que pleiteou administrativamente o desfazimento do contrato, contudo, tendo sido informado que, em caso de rescisão, seria aplicada multa de 25% sobre o valor pago, sendo o valor remanescente devolvido em parcelas a serem divulgadas posteriormente. Por todo o exposto, requer tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do referido contrato, bem como seja determino que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança e não inclua o nome dos requerentes perante qualquer cadastro restritivo de crédito, até que seja prolatada sentença definitiva de mérito. Por fim, requer a devolução integral dos valores já pagos, no valor de R$78.250,62, sendo de imediato liberado o valor incontroverso, na proporção de 75%, devidamente corrigido e com juros legais. É o que se tem a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que consta nos autos até o presente momento em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora encontram respaldo probatório. Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico a existência de elementos que demonstram o direito perseguido pela parte autora, notadamente os documentos que mostram o contrato celebrado entre as partes, os pagamentos das mensalidades adimplidos pelo consumidor e o atraso por parte da requerida na entrega das unidades imobiliárias adquiridas. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente na medida em que o valor das parcelas mensais, são de alto valor econômico e comprometem de forma significativa a renda e a subsistência da promovente e de sua família, bem como que não está utilizando os serviços da requerida. Todavia, em relação ao pedido de devolução integral dos valores já pagos, no valor de R$78.250,62, trata-se de pedido que adentra em questões de mérito, pelo que se mostra incondizente com a fase processual em que o feito se encontra. Nesse sentido, ao se tratar das exigências para concessão da liminar requerida, notadamente não pode haver aprofundamento nas razões meritórias por absoluta impropriedade circunstancial.
Logo, em sede de cognição sumária e de mero juízo deliberatório, não há como determinar, em análise perfunctória, a devolução integral dos valores pagos. No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato, a interrupção de eventuais cobranças, bem como que a requerida se abstenha de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, determino que seja depositado em juízo o percentual de 75% dos valores pagos pelos requerentes, tendo em vista se tratar de quantia incontroversa. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136734520
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20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136734520
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20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de MOISES SIQUEIRA KARBAGE FILHO - CPF: *33.***.*08-72 (AUTOR)
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20/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130834899
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18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130834899
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18/12/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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