TJCE - 0281534-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:42
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136222478
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281534-97.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARIA PATRICIA GABRIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual adveio pedido de desistência do(a) autor(a) - ID. 133171743. A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Não obstante, cumpre ressaltar que o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) implica admitir que, em linha de princípio, não mais têm interesse em prosseguir com a demanda judicial, seja por qual motivo for, devendo o desistente ficar de logo ciente que a reiteração do pedido exordial em nova ação judicial deverá necessariamente ser distribuída por prevenção, ainda que o requerente o faça em litisconsórcio com outro(s) autor(es), da forma como prevê o art. 286, inc.
II, do CPC/2015, visando assegurar o princípio do Juiz Natural, bem como evitar a litispendência, aliada à indesejada prática da litigância de má-fé (lide temerária). Não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136222478
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19/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222478
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18/02/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 00:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:52
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127770138
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127770138
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29/11/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127770138
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28/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:39
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 11:58
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 31.
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11/11/2024 11:58
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 31.
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08/11/2024 19:29
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/11/2024 19:27
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/11/2024 14:19
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 13:43
Mov. [6] - Conclusão
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08/11/2024 08:41
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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08/11/2024 08:41
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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07/11/2024 19:51
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/11/2024 19:32
Mov. [2] - Outras Decisões | Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento da peticao inicial e dos documentos que a instruiram ao Setor de Distribuicao para posterior remessa, por sorteio, a uma das Varas Civeis desta Comarca com competencia para processo e
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07/11/2024 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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