TJCE - 0005925-85.2012.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165672999
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165672999
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0005925-85.2012.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCA AUDINEIDE PIMENTA BANDEIRA NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
18/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165672999
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 03:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 153966684
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24/06/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 153966684
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0005925-85.2012.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCA AUDINEIDE PIMENTA BANDEIRA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCA AUDINEIDE PIMENTA BANDEIRA NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A executada, devidamente citada em 07 de janeiro de 2013 (ID nº 99982737), quedou-se inerte, sem apresentar defesa ou qualquer requerimento.
Realizou-se bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição dos valores de R$ 12,62 e R$ 2,80 (ID nº 99982745).
Em resposta aos ofícios expedidos, o Cartório do 2º Ofício desta Comarca informou a inexistência de imóveis registrados em nome da executada (ID nº 99982759), e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) comunicou a ausência de veículos automotores registrados em nome da executada (ID nº 99982761).
Por decisão datada de 21 de novembro de 2016 (ID nº 99982770), o curso processual foi suspenso pelo prazo de um ano.
A parte exequente, requereu a suspensão do processo até 29 de dezembro de 2017 e, posteriormente, até 27 de dezembro de 2018, pleitos que foram deferidos por este Juízo nos IDs nº 99983476 e 99983480.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela realização de busca de bens da executada através do sistema RENAJUD (ID nº 99980999).
Intimado a se pronunciar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, o credor apresentou manifestação (ID nº 140531188), alegando a inocorrência de tal instituto, sob o fundamento de ausência de desídia de sua parte no impulso processual.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º).
Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º).
No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe22/08/2018) Como se pode observar, à luz do entendimento acima enunciado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, demanda 1) a prévia suspensão do processo; 2) o transcurso do prazo de suspensão (se não houver prazo específico, utiliza-se o prazo de um ano); 3) o decurso do prazo prescricional a partir do término da suspensão; 4) a inércia do exequente durante este período; e 5) a prévia intimação do exequente para se manifestar.
Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência.
Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992/ PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação.
Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, deve ser tomado como base, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constante do art. 205, § 5º, I, do CC/2002.
In casu, a executada foi devidamente citada em 07 de janeiro de 2013.
Não obstante as diversas diligências empreendidas, restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora, conforme se depreende das respostas aos ofícios expedidos ao Cartório do 2º Ofício desta Comarca e ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (IDs nº 99982759 e 99982761).
Outrossim, os valores localizados por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 99982745) mostraram-se irrisórios, insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo.
Pelo exposto, PRONUNCIO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem ônus para as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
23/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966684
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23/06/2025 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136200647
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136200647
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005925-85.2012.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCA AUDINEIDE PIMENTA BANDEIRA NOGUEIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Conforme se verifica dos autos, o presente processo de execução tramita há mais de 13 (treze) anos, não tendo havido, até o presente momento, a satisfação do crédito objetivado pelo exequente, o que indica ter se aperfeiçoado a prescrição intercorrente ao presente caso.
Desse modo, com base nos princípios da cooperação processual e da vedação a decisão surpresa, Intime-se a instituição financeira exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §9°, CPC) ou informar se há causa interruptiva com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136200647
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136200647
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18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136200647
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18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136200647
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18/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:26
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/12/2023 14:47
Mov. [118] - Conclusão
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18/12/2023 14:47
Mov. [117] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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18/12/2023 14:47
Mov. [116] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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07/04/2022 12:18
Mov. [115] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato
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30/11/2021 15:26
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00170507-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 15:15
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22/11/2021 22:37
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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19/11/2021 02:09
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Tatiana Carvalho de Araujo (OAB 16
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18/11/2021 12:56
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito. Expedientes necessarios.
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17/11/2021 13:04
Mov. [110] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2021 13:03
Mov. [109] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento | CERTIFICO que em cumprimento ao despacho de fls. 77, a qual determina a suspensao ou o sobrestamento de processo, realizo a movimentacao processual que registra/ratifica a suspensao do processo. O r
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17/11/2021 12:56
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 00:01
Mov. [107] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [106] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [105] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [104] - Petição
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19/11/2020 00:01
Mov. [103] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [102] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [101] - Petição
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19/11/2020 00:01
Mov. [100] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [99] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [98] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [97] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [96] - Petição
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19/11/2020 00:01
Mov. [95] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [94] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [93] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [92] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [91] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [90] - Ofício
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19/11/2020 00:01
Mov. [89] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [88] - Ofício
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19/11/2020 00:01
Mov. [87] - Documento
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19/11/2020 00:01
Mov. [86] - Ofício
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19/11/2020 00:01
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2020 00:01
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2020 00:00
Mov. [83] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [82] - Ofício
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19/11/2020 00:00
Mov. [81] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [80] - Petição
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19/11/2020 00:00
Mov. [79] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [78] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [77] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [76] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [75] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [74] - Petição
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19/11/2020 00:00
Mov. [73] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [72] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [71] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [70] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [69] - Mandado
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19/11/2020 00:00
Mov. [68] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [67] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [66] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [65] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [64] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2020 00:00
Mov. [62] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [61] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [60] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [59] - Petição
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19/11/2020 00:00
Mov. [58] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [57] - Petição
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19/11/2020 00:00
Mov. [56] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [55] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [54] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [53] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [52] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [51] - Documento
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19/11/2020 00:00
Mov. [50] - Documento
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08/10/2020 17:14
Mov. [49] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE: 45
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26/04/2018 10:43
Mov. [48] - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTARIO DA OBRIGACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/04/2018 10:41
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/04/2018 10:29
Mov. [46] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/04/2018 09:38
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/02/2017 14:56
Mov. [44] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES BNB PEDIU A SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 29/12/2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/02/2017 14:35
Mov. [43] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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03/02/2017 08:14
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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03/02/2017 08:11
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Banco do Nordeste do Brasil S/a pedindo Suspensao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/11/2016 11:29
Mov. [40] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/12/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/11/2016 13:16
Mov. [39] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/11/2016 15:44
Mov. [38] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL POR UM ANO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/11/2016 15:42
Mov. [37] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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09/08/2016 14:56
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2016 11:43
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Manifestacao do BNB enviada via e-mail. Aguardar os originais. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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27/07/2016 10:51
Mov. [34] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/08/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/07/2016 13:56
Mov. [33] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/06/2016 09:53
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO visto em inspecao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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14/06/2016 10:32
Mov. [31] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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14/06/2016 10:32
Mov. [30] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/11/2015 10:00
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/11/2015 10:00
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/11/2015 10:03
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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08/10/2015 11:03
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/09/2015 14:49
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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11/09/2015 14:22
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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03/03/2015 15:22
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
03/03/2015 15:21
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/02/2015 11:03
Mov. [21] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/02/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 20/02/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/02/2015 11:42
Mov. [20] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/01/2015 10:04
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO RECIBO DE DETALHAMENTO DE BLOQUEIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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20/11/2014 10:38
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/05/2014 13:27
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/05/2014 13:25
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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28/04/2014 13:35
Mov. [15] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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28/04/2014 13:22
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/04/2014 13:04
Mov. [13] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/04/2013 09:28
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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09/04/2013 15:28
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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19/09/2012 13:05
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/08/2012 13:59
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/08/2012 16:01
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/07/2012 09:41
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/07/2012 14:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/07/2012 14:45
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/07/2012 14:11
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/07/2012 14:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/07/2012 14:11
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
18/07/2012 09:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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