TJCE - 3000220-50.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BEZERRA ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BEZERRA ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE TIMBO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158245245
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158245245
-
04/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158245245
-
03/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157160513
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157160511
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157160513
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157160511
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000220-50.2025.8.06.0220 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE TIMBOREU: LATAM AIRLINES GROUP S/ARAFAEL CAVALCANTE TIMBORua João Cordeiro, 1095, apto 2202, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160513
-
28/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160511
-
28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BEZERRA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153977653
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153977653
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153977653
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153977653
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000220-50.2025.8.06.0220 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE TIMBO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RAFAEL CAVALCANTE TIMBÓ contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando falha na prestação de serviço aéreo, diante do cancelamento de voo previamente contratado, sem aviso prévio ou assistência adequada.
Narra que adquiriu passagem aérea junto à ré para o voo com saída de Fortaleza às 2h30 do dia 19 de novembro de 2023 (Dia da Bandeira), com chegada prevista às 5h45 no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão, para participar de formatura militar no Instituto Militar de Engenharia - IME, em cerimônia de Juramento à Bandeira.
Afirma que o voo atrasou inicialmente 30 minutos, com embarque realizado, mas que permaneceu dentro da aeronave por cerca de uma hora, sem decolagem, sendo informado apenas que aguardavam autorização da companhia.
Informa, ainda, que por volta das 4h, todos os passageiros foram obrigados a desembarcar, com a justificativa de que a tripulação havia excedido o limite legal de horas de trabalho contínuo.
Segundo o autor, a empresa tinha plena ciência prévia dessa condição, o que revela má gestão e desrespeito aos consumidores.
Outro voo da companhia GOL decolou no mesmo horário, demonstrando viabilidade operacional.
Diante da frustração da viagem e da impossibilidade de comparecer ao compromisso oficial, requer indenização por danos morais.
Alega que a situação lhe causou extremo desgaste físico e emocional, razão pela qual busca a responsabilização da ré pelos danos morais suportados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A demandada contestou a ação, no Id. 151021034, e, no mérito, informou que o voo LA3887 precisou ser atrasado em razão de restrição operacional do aeroporto, que havendo qualquer situação de risco de decolagem ou aterrisagem, conforme ocorreu no caso, prioriza-se a segurança de seus passageiros, razão pela qual a aeronave permanece em solo até que as condições do aeroporto sejam normalizadas.
Desta forma, o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da Ré, mas sim, por força de fatos alheios a sua vontade, ou seja, pela necessidade de readequação das condições do aeroporto, diferente do que faz crer a parte Autora, fato este imprevisível e inevitável por parte da Ré.
Informa, ainda, que o bilhete do autor não contemplava trecho com conexão, o mesmo seguiu no voo original após a liberação da aeronave, todavia, este não entrou em contato com a companhia para informar eventual necessidade de nova acomodação, tampouco eventuais compromissos perdidos.
Da mesma forma que apesar de o autor informar ter perdido o compromisso para juramento da bandeira, não comprovou sua convocação ou registro interno de falta.
Assim, a condição desfavorável do aeroporto, caracteriza excludente de responsabilidade, pois a sua ocorrência rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado.
Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais e materiais, e requer a improcedência da lide.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id. 153249419 É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A relação jurídica é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré pelos riscos do serviço prestado (art. 14, CDC).
O atraso e posterior cancelamento do voo, ocorrido na madrugada de 19/11/2023, ficou devidamente comprovado, sendo incontroverso que o autor não foi transportado no voo contratado, nem recebeu alternativa viável que lhe permitisse cumprir compromisso previamente agendado.
O dano moral é patente: o autor teve frustrado compromisso de alta relevância pessoal e institucional - sua participação em cerimônia de Juramento à Bandeira no IME - e enfrentou situação de angústia, incerteza e desrespeito no atendimento, permanecendo horas no aeroporto sem solução efetiva.
Indiscutível o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos ou cancelamento de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 9 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelo autor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, a promovida ao pagamento: a) de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977653
-
09/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977653
-
09/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151211971
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151211971
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000220-50.2025.8.06.0220 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE TIMBO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Considerando a ausência de previsão na Lei 9.099/95 para o prazo de réplica, bem como o princípio da celeridade, aplicável ao Sistema de Juizados Especiais, defiro parcialmente o pleito de dilação de prazo, formulado pelo autor em audiência.
Intime-se o promovente para que apresente réplica, no prazo de 10 dias úteis.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151211971
-
22/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136375809
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000220-50.2025.8.06.0220 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE TIMBO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Parte intimada: GEORGE VASCONCELOS BEZERRA ALVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/04/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136375809
-
18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136375809
-
18/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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