TJCE - 3000268-06.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000268-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: S.
D.
D.
A.
L. e outros PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se o presente feito de reparação de danos morais e materiais ajuizada perante o Juizado Cível por S.
D.
D.
A.
L., menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, SR. CASSIO GEORGE DE AZEVEDO LEITE. Conforme se observa dos autos, trata-se de demanda que envolve menor impúbere, visto que o pedido de reparação decorre de situação ocorrida com o menor, qual seja, o pagamento de aplicação de medicação injetável mesmo com o plano de saúde ativo, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz. Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*02-77 RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO FILHO MENOR.
DANO MORAL REFLEXO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MENOR QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014) Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136281861
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18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136281861
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18/02/2025 18:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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