TJCE - 0055738-21.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:35
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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25/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055738-21.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Óptica Art Visão - Apelado: Sociedade de Oftalmologia do Ceará - SOC - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Mayra Santana Pessoa (OAB: 31489/CE) - Andre Lopes de Castro Neto (OAB: 20510/CE) - Talita de Farias Azin (OAB: 31662/CE) -
21/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:33
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:40
Decorrendo Prazo - Despacho
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30/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055738-21.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Óptica Art Visão - Apelado: Sociedade de Oftalmologia do Ceará - SOC - Assim, determino a intimação do suplicante para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Andre Lopes de Castro Neto (OAB: 20510/CE) -
26/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/06/2025 18:50
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/06/2025 18:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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29/05/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:25
Decorrendo Prazo - Ofício
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05/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055738-21.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Óptica Art Visão - Apelado: Sociedade de Oftalmologia do Ceará - SOC - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Andre Lopes de Castro Neto (OAB: 20510/CE) -
30/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:39
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição
-
28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:00
Juntada de Petição
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21/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0055738-21.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Optica Art Visão - Embargado: Sociedade de Oftalmologia do Ceará - Soc - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA ÓPTICA ART VISÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO, DETERMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.A EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO IMPUGNADA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, DO CPC, ALÉM DE TER INCORRIDO EM ERROR IN PROCEDENDO AO DESCONSIDERAR FATO NOVO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.REQUER O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO E ERRO MATERIAL, BEM COMO A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DEBATE: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM OMISSÃO OU ERRO MATERIAL AO NÃO RECONHECER A EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO; E (II) AFERIR A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À SUPRESSÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.6.
A OMISSÃO ARGUIDA NÃO SE CONFIGURA, POIS A DECISÃO IMPUGNADA ABORDOU EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, TENDO CONSIGNADO QUE A QUESTÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO FOI SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE, TAMPOUCO COMPÔS O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO.7.
A INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE ESBARRA NO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, UMA VEZ QUE O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, LIMITANDO-SE A DEBATER MATÉRIA ESTRANHA AO JULGAMENTO PROFERIDO.8.
CONFIGURA-SE INOVAÇÃO RECURSAL A TENTATIVA DE REDISCUTIR A EXTINÇÃO DO FEITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA, IMPOSSIBILITANDO SUA REVISÃO POR MEIO DE RECURSO INTEGRATIVO.9.
A MATÉRIA DE DEFESA RELACIONADA À EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA, INVIABILIZANDO SUA ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.10.
A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO INCABÍVEIS QUANDO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
A INOVAÇÃO RECURSAL E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA OBSTAM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INTEGROU A SENTENÇA RECORRIDA NÃO PODE SER ANALISADA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 1.010.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGINT NO ARE 1.293.591/PR, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, 1ª TURMA, J. 03.12.2021; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.750.573/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 26.08.2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Andre Lopes de Castro Neto (OAB: 20510/CE) - Talita de Farias Azin (OAB: 31662/CE) -
24/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:19
Juntada de Acórdão
-
17/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/07/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:42
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
24/06/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:33
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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16/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:11
Juntada de Petição
-
04/06/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 17:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 21:00
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/05/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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19/05/2021 15:19
Juntada de Acórdão
-
19/05/2021 08:30
Não Conhecimento de recurso
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19/05/2021 08:30
Julgado
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12/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:19
Inclusão em Pauta
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07/05/2021 12:16
Para Julgamento
-
03/05/2021 16:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
03/05/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 12:19
Distribuído por sorteio
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18/11/2019 16:08
Registrado para Retificada a autuação
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04/11/2019 12:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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