TJCE - 0263299-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 04:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NIORD CASTELO BRANCO MIRANDA NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150728556
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150728556
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01/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0263299-82.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLA WALESKA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO REU: FRANCISCO CLEIDSON DE ALMEIDA SOUSA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Carla Waleska Rodrigues de Lima Araújo em desfavor de Francisco Cleidson de Almeida Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que vendeu 50% das cotas da empresa C.
W.
R.
DE L ARAÚJO & F.
C.
DE A.
SOUSA LTDA, para o requerido, por contrato particular, que renomeou a empresa como MONTADORA Z4 PROJETOS E EVENTOS LTDA, conforme aditivo contratual, datado de 23 de janeiro de 2024. Com isso, a requerente aponta que o requerido assumiu dívida de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser paga em 24 parcelas mensais de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com início em 10 de abril de 2024, referente a compra de 50% (cinquenta por cento) das cotas da sociedade empresarial, somado aos valores advindos da divisão de lucros acumulados.
Todavia, informa que o réu pagou apenas as três primeiras parcelas (abril, maio e junho), estando em atraso, com os pagamentos de julho e agosto, até a propositura da ação.
Dessa forma, após tentativas de solução extrajudicial sem sucesso, a autora recorre à Justiça para buscar a satisfação de seu crédito.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 6.729,24 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondente à dívida atualizada, acrescida de juros.
Procuração e documentos anexados aos autos, com destaque ao Contrato de Acordo com assunção de dívida. Deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré foi citada via whatsapp, em 05/12/2024, e via correios, com AR juntado em 05/03/2025, mas deixou transcorrer o prazo para manifestação sem nada opor.
Certidão de decurso do prazo sem nada opor nem requerer ID. 136990579.
Intimadas acerca da intenção de produzir provas para além das documentais, a parte autora informou que as parcelas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 estão inadimplentes; assim, juntou a atualização do débito aos autos, no valor de R$ 27.451,38 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até 14/02/2025.
A parte requerida, novamente, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Ademais, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil.
Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Isto posto, a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242).
No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou à inicial Contrato de Acordo - Contrato de venda de Parte Societária, no qual consta, em sua Cláusula Primeira: Cláusula Primeira - Através do presente, reconhece expressamente o COMPRADOR que possui uma dívida a ser paga à CEDENTE, consubstanciada no montante total de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), valor referente ao descrito no OBJETO DO CONTRATO.
Todavia, é necessário verificar que o referido contrato não foi assinado nem pelo vendedor nem pelo comprador, sendo impossível atestar sua validade.
Ademais, do Primeiro Aditivo ao Contrato Social, Cláusula Primeira, lê-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - Retira-se da sociedade CARLA WALESKA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO, que cede, por venda, para FRANCISCO CLEIDSON DE ALMEIDA SOUSA, 25.000 (vinte e cinco mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, perfazendo o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual passa a ser detentor de 50.000 (cinquenta mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, perfazendo o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante disso, é possível notar que as quotas foram vendidas ao réu pelo valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não havendo referências ao restante da quantia ora cobrada.
Com isso, a prova escrita apresentada não mostra-se suficiente à comprovação do direito de exigir do devedor o pagamento da quantia em dinheiro reclamada.
Por outro lado, tendo em vista o Aditivo ao Contrato Social, digitalmente assinado, pela assinatura Gov.br, anexado e validado pela Junta Comercial do Estado do Ceará, verifica-se regular e patente a cobrança desses valores, isto é, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ainda deve-se destacar que a autora alega que a parte pagou-a três parcelas de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente aos meses de abril, maio e junho.
Dessa forma, devem ser descontados do valor devido o montante de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Em relação aos R$ 55.000,00 reclamados e dispostos em contrato sem assinatura, podem ser requeridos judicialmente por via própria, em nova ação.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo).
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a juntada do Aditivo Contratual na Junta Comercial, em 30/01/2024, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Diante da sucumbência em maioria do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150728556
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30/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON DE ALMEIDA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NIORD CASTELO BRANCO MIRANDA NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NIORD CASTELO BRANCO MIRANDA NETO em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134350962
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19/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0263299-82.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLA WALESKA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO REU: FRANCISCO CLEIDSON DE ALMEIDA SOUSA
Vistos. À SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a intimação de ID. 130097655.
Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134350962
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18/02/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134350962
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18/02/2025 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:40
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 18:27
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/12/2024 18:27
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/12/2024 18:24
Mov. [14] - Documento
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27/09/2024 11:04
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191481-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
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27/09/2024 11:03
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/09/2024 18:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:24
Mov. [8] - Documento Analisado
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09/09/2024 14:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 06:51
Mov. [6] - Conclusão
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08/09/2024 18:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305156-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2024 18:48
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26/08/2024 16:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:24
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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