TJCE - 0277004-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 141047724
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141047724
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277004-21.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDSON IBIAPINA SOARES, BEATRIZ RABELO SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H. Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141047724
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26/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ RABELO SOARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ RABELO SOARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EDSON IBIAPINA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EDSON IBIAPINA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BEATRIZ RABELO SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BEATRIZ RABELO SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de EDSON IBIAPINA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136778718
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136778718
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277004-21.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDSON IBIAPINA SOARES, BEATRIZ RABELO SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON IBIAPINA SOARES, representado por sua filha BEATRIZ RABELO SOARES, contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: a) ficou internado no Hospital Regional da Unimed, no período de 19 de abril de 2021 até 29 de setembro de 2021, por ter sido acometido de Síndrome Gripal, que evoluiu com Síndrome Respiratória Aguda Grave secundária a infecção por COVID-19; b) devida a internação prolongada, sendo previamente diagnosticado com obesidade e pré-diabético, hipertenso, evoluiu com diversas complicações, como infecções hospitalares, lesões por pressão (região sacra, tornozelo), hipotrofia muscular e insuficiência renal dialítica, além da necessidade de traqueostomia e gastrostomia; c) após a alta hospitalar, a requerida fez um acordo extrajudicial declarando que o requerente tem perfil de assistência domiciliar para tratamento domiciliar, por ter diagnosticado com insuficiência respiratória crônica, insuficiência renal aguda oligoanúrica dialítica, disfagia, dislipdemia, síndrome apneia obstrutiva sono, síndrome anêmica, hipotireoidismo, hiperuricemia; d) a promovida fornecia acompanhamento de técnicos de enfarmegem 24hrs, medicação prescrita pelo médico da equipe, alimentação enteral (frascos e equipos) e suplementação para cicatrização de lesão por pressão, curativos primários e materiais necessários ao tratamento da lesão por pressão, materiais para aspiração de vias aéreas e fixação para traqueostomo, materiais como uropen e saco coleto, cama hospitalar e colchão caixa de ovos; e) recebeu um e-mail no dia 27 de setembro de 2022 da requerida informando que cessaria os serviços Home Care a partir de 01 de outubro de 2022 sem nenhuma fundamentação de médico, sem nenhuma avaliação; f) é perfil de homecare, pois precisa de técnico de enfermagem 24hrs, tendo em vista que se alimenta por sonda devido a traqueostomia, pois se engasga facilmente, precisando de cuidados de um profissional; g) por sofrer de apneia, possui dificuldades para respirar e não consegue dormir no período da noite tranquilamente; h) necessita de dieta mista (via oral assistida pela fonoaudióloga e por gastrostomia (GTT), eliminações fisiológicas em fraudas, realizando banho diariamente de leito; i) encontra-se sob assistência especializada em estomaterapia desde 06/10/2021, com atendimentos semanais de LP estágio 4 em região sacra, cavitária, em 29/09/2022 a LP apresenta medido 8x8 cm de diâmetro e 1,6cm de profundidade, com 100% (cem por cento) de tecido de granulação com pseudomembrana aderida no leito, sugestivo de biofilme, exsudato seroso em moderada quantidade, odor fétido característico, bordas regulares, aderidas e em contração ativa; área perilesional com maceração; j) para manter seus cuidados, teve que custear mais de R$ 108.930,00 (cento e oito mil novecentos e trinta reais), pois o plano não cobria os médicos especialistas na área.
Ao final requereu, liminarmente, fornecimento de medicação prescrita, homecare, técnico de enfermagem e fisioterapeuta em 7 dias por semana, com a imediata aquisição e fornecimento de equipe multiprofissional, curativos e limpeza, alimentação, assistência, fraldas geriatras, cama hospitalar.
No mérito requereu a confirmação da tutela, ressarcimento de R$ 108.830,00 (cento e oito mil oitocentos e trinta reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, fatura, carteirinha de plano de saúde, termo de acordo extrajudicial, print de e-mail, declarações médicas, relatórios médicos, prescrição médica, fotografias, resultados de exame, tabela de valores, comprovantes de transferências, recibos de pagamentos.
A liminar foi deferida em regime de plantão para determinar à promovida a fornecer tratamento necessário à manutenção/restabelecimento da saúde daquela em âmbito residencial (atenção domiciliar), nos exatos termos do que fora requerido na petição inicial e documentos que a acompanham.
Na contestação de ID 119757219 foi alegado que: a) o autor é beneficiário da Unimed Fortaleza desde 01/02/2018, através do contrato empresarial Multiplan Coletivo Por Adesão Enfermaria; b) o dever de prestação de saúde de forma integral é do Estado; c) o atendimento privado pelos planos de saúde não revela caráter irrestrito, pois a Carta Magna atribuiu à iniciativa privada tão somente a possibilidade de prestar assistência à saúde; d) a Lei 9.656/98 possibilitou às operadoras de planos privados de saúde diversas exclusões contratuais, desde que atendidas as doenças listadas pela OMS; e) é facultado à operadora o fornecimento ou não de assistência domiciliar, e, caso ela seja oferecida, deve atender às normas contratuais e à negociação estabelecida entre as partes; f) a RN nº 465/2021 não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e, nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer a previsão contratual; g) as operadoras não estão obrigadas a fornecerem qualquer tipo de atendimento domiciliar como parte da cobertura mínima obrigatória.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: relatório médico, plano de cuidado, contrato de prestação de assistência à saúde, ficha de inclusão.
O autor replicou, conforme petição de ID 119758630, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 89 - ID 119758632), tendo sido deferido a realização de prova pericial à pág. 131 (ID 119758674).
A decisão de pág. 192 (ID 136361773) declarou a preclusão da prova pericial, em razão da inércia da promovida em pagar os honorários periciais, e anunciou o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se é ou não legítimo o pleito autoral no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar.
No presente caso, o contrato celebrado pelas partes é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 que prevê que devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
No entanto tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, apesar de se tratar de matéria contratual, deve-se observar as peculiaridades do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, atentando para o norte interpretativo do art. 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, concede exclusiva atribuição à ANS para elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Com efeito, nos termos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesta esteira, a necessidade de acompanhamento em domicílio foi suficientemente comprovada pelo relatório médico de ID 119759488, que conclui pela necessidade de acompanhamento domiciliar Muito embora a promovida não possa substituir o Estado na garantia do direito à saúde, há de se considerar que o objeto do contrato, por sua própria natureza, diz respeito diretamente ao direito fundamental à saúde, devendo as disposições contratuais serem interpretadas à luz do princípio da dignidade humana, afastando-se a literalidade do contrato.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao médico que acompanha o paciente indicar o método adequado para o tratamento da moléstia, não cabendo à operadora do plano de saúde adentrar neste mérito, não podendo limitar às alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena, inclusive, de se esvaziar o objeto do contrato.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de "seguro-saúde"; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. […] Recurso especial conhecido, mas, não provido. (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Tratando especificamente do regime de acompanhamento domiciliar, o STJ entende se tratar de desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) condições estruturais da residência; b) a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico da paciente; c) indicação do médico assistente; d) solicitação da família; e) concordância do paciente; f) não afetação do equilíbrio contratual.
Transcreve-se, por oportuno, acórdão paradigmático daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1.
Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6.
A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1537301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015) No caso em tela, os requisitos para o deferimento do pedido de atendimento domiciliar restam suficientemente atendidos, tendo em vista que: a) a necessidade da medida se dá em razão da impossibilidade de locomoção do promovente/paciente para a realização do tratamento prescrito; b) o acompanhamento em domicílio foi expressamente indicado pelo médico assistente, conforme documentos de ID 119759488; c) a solicitação da família é inequívoca, e a concordância da paciente resta suprida no caso concreto; d) por fim, quanto ao possível desequilíbrio contratual decorrente da medida, a promovida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a onerosidade excessiva do atendimento domiciliar quando comparado à internação em hospital.
Também há de se dizer que a melhor interpretação do contrato é aquela que está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual a prioridade é o restabelecimento da saúde do paciente, com o fornecimento do tratamento mais adequado para assegurar a vida.
Deve-se ressaltar que a concessão do tratamento recomendado pelo médico não afetará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, até porque, podendo ser acompanhado, em parte, pela própria família da paciente em sua residência, acarretará menor despesa ao plano de saúde.
Por sua vez, improcede o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a prestação de serviço em regime de home care é matéria que gera controvérsia e a legislação não prevê a sua disciplina de forma exaustiva, motivo pelo qual não se pode identificar violação a direitos da personalidade, com a consequente indenização por dano moral se não houve afronta direta a texto contratual.
Levando tudo isso em consideração, mostra-se evidente a obrigação do plano de saúde em custear os serviços de saúde recomendados pelo médico para reestabelecer a vitalidade do autor, que, à época, foi negado, acarretando à parte autora a necessidade de desembolsar valores para arcar com os profissionais e procedimentos imprescindíveis, conforme comprovantes de pagamos e recibos de ID's 119759480, 119759481, 119759482 e 119759491, o que caracteriza a obrigação da operadora de saúde em restituir o referido valor pleiteado na inicial.
Ante o exposto EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 119754018, determinando que a promovida proceda à manutenção do tratamento home care, nos moldes do relatório médico de ID 119759488; b) deferir o pedido de restituição de R$ 108.930,00 (cento e oito mil novecentos e trinta reais) referentes aos serviços de saúde pagos pelo autor em razão da negativa de fornecimento da promovida, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, na quota de 2/3 para a promovida, e 1/3 para o requerente, ficando suspensa a obrigação da parte autora ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), e condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/02/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778718
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20/02/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136361773
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136361773
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277004-21.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDSON IBIAPINA SOARES, BEATRIZ RABELO SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H.
Trata-se de ação ordinária em que as partes são as pessoas acima mencionadas.
O feito aguarda realização da produção de prova pericial.
Na decisão de ID 119759475, foram homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte promovida para proceder ao recolhimento do valor, sob pena de preclusão da produção da prova.
Nas movimentações processuais consta o decurso do prazo quanto à intimação, sem qualquer manifestação da parte promovida. É o breve relatório.
Considerando o descumprimento da ordem judicial por parte da requerida, devidamente intimada do ato, declaro preclusa a produção da prova.
Tendo em vista que não foi requerida a produção de nenhuma outra prova, ANUNCIO O JULGAMENTO DA LIDE.
Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136361773
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136361773
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18/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136361773
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18/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136361773
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18/02/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:45
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA REIS MATOS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 126811052
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 126811052
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 126811052
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03/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126811052
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31/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:21
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 11:04
Mov. [109] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:55
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 13:44
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2024 11:34
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:26
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:24
Mov. [104] - Documento Analisado
-
20/06/2024 09:25
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:39
Mov. [102] - Petição
-
27/05/2024 13:09
Mov. [101] - Documento
-
14/05/2024 22:28
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:10
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 14:27
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 12:29
Mov. [97] - Documento Analisado
-
07/05/2024 16:57
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039941-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:48
-
22/04/2024 17:56
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2024 11:02
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/04/2024 11:01
Mov. [93] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/04/2024 22:36
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:17
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 16:42
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2024 19:33
Mov. [89] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 17:15
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2023 12:56
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 12:56
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/10/2023 13:57
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412833-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 13:41
-
25/10/2023 14:50
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410202-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 14:41
-
21/10/2023 02:40
Mov. [83] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 09:46
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2023 23:06
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
02/10/2023 21:52
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:12
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 14:11
Mov. [78] - Documento Analisado
-
21/09/2023 22:04
Mov. [77] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 12:13
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2023 12:12
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/05/2023 15:20
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2023 20:02
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050563-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 19:45
-
04/05/2023 21:55
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 02:19
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2023 Teor do ato: Intime-se o requerido para manifestar-se acerca da peticao e documentos de pags. 514/519, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE
-
02/05/2023 15:40
Mov. [70] - Documento Analisado
-
02/05/2023 14:44
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se o requerido para manifestar-se acerca da peticao e documentos de pags. 514/519, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
02/05/2023 14:27
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 13:33
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013551-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 12:52
-
25/04/2023 13:10
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013525-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 12:44
-
24/04/2023 15:26
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011321-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 14:54
-
20/04/2023 16:55
Mov. [64] - Encerrar análise
-
11/04/2023 14:53
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 14:32
-
31/03/2023 21:36
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 12:03
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 08:43
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/03/2023 08:42
Mov. [59] - Documento Analisado
-
28/03/2023 15:58
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 16:58
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2023 13:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923184-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 13:20
-
15/02/2023 15:07
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2023 15:07
Mov. [54] - Ofício
-
14/02/2023 12:45
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2023 13:27
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872901-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 13:16
-
31/01/2023 11:41
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2023 10:45
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/01/2023 20:49
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/01/2023 17:52
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/01/2023 14:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01833017-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 13:51
-
26/01/2023 09:45
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2023 15:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830496-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2023 15:35
-
16/01/2023 12:35
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2023 11:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01812541-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 10:56
-
09/01/2023 15:51
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/01/2023 14:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01801813-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2023 14:13
-
16/12/2022 14:18
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573557-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 14:03
-
14/12/2022 10:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567037-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 10:30
-
13/12/2022 21:14
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0944/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
12/12/2022 01:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2022 23:06
Mov. [36] - Documento Analisado
-
08/12/2022 14:35
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 13:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 18:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555122-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 18:34
-
17/11/2022 01:32
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2022 21:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0899/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 10:49
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/11/2022 17:58
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
27/10/2022 19:54
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/10/2022 17:44
Mov. [26] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/10/2022 19:14
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02465672-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/10/2022 19:01
-
25/10/2022 18:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02465653-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2022 18:54
-
21/10/2022 21:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0863/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
21/10/2022 17:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02459086-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 17:13
-
21/10/2022 17:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02459071-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 17:10
-
19/10/2022 16:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 12:08
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/10/2022 18:07
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 21:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0846/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
10/10/2022 02:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 14:26
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/10/2022 14:34
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:20
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
03/10/2022 17:40
Mov. [12] - Documento
-
03/10/2022 17:07
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
03/10/2022 17:07
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 11:31
Mov. [9] - Conclusão
-
03/10/2022 08:52
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | PLANTAO CIVEL
-
03/10/2022 08:52
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | PLANTAO CIVEL
-
01/10/2022 15:30
Mov. [6] - Documento
-
01/10/2022 15:00
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
01/10/2022 14:44
Mov. [4] - Documento
-
01/10/2022 14:35
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
01/10/2022 14:15
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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