TJCE - 0017617-79.2010.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154448340
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154448340
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154448340
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154448340
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0017617-79.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELVIRA PINHO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R.h. Intimem-se ambas as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448340
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13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448340
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13/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ELVIRA PINHO DE MOURA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ELVIRA PINHO DE MOURA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142385353
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142385353
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142385353
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142385353
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0017617-79.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELVIRA PINHO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Elvira Pinho de Moura, em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária advindas dos Planos Verão e Collor I e II. Narra, em síntese, a exordial, que a autora é viúva de Lourival Alves de Moura e que este era detentor de algumas contas de poupança (CONTA POUPANÇA: 100015922-9, AGÊNCIA: 0122-8 e CONTA POUPANÇA: 100059314-X, AGÊNCIA: 0675-0) junto ao Banco do Brasil S/A, durante os anos de 1989 e 1991. Ressalta que as contas poupança acima aludidas foram abertas, e que não houve, nos anos de 1989, 1990 (março, abril, maio e junho) e 1991 (janeiro, fevereiro e março), a devida correção monetária nas contas poupanças existentes nas instituições financeiras.
Alega que tal fato ocasionou um grave prejuízo financeiro aos correntistas, os quais não tiveram a atualização dos valores pecuniários depositados em suas contas poupanças naquela época. Requer, o pagamento da diferença relativa ao índice que foi pago e o que deveria ter sido pago (42,72%- IPC de janeiro e 10,14% - IPC de fevereiro de 1989), (84,32% - IPC de março de 1990, 44,80% - IPC em abril de 1990, 7,87% - IPC em maio de 1990) e (20,21% - março de 1991 e 21,87% -IPC em fevereiro de 1991), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros remuneratórios, até o efetivo pagamento. Juntou aos autos procuração e documentos, ID. 116984976/116982372, inclusive extratos de ID. 116982370/116982372. Em sede da contestação apresentada pelo réu (ID. 116985022/116985456), suscita preliminarmente inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de documentos essenciais, falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito alega que inexiste direito adquirido do poupador, e que apenas cumpriu a lei, não gerando prejuízo econômico para o autor.
Sustentou, ainda, que inexistente responsabilidade por parte do banco para realização de correção decorrente do bloqueio de ativos no plano Collor I e II.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica, ID. 116985008/116985021, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Decisão, ID. 116984475, determinando a suspensão do processo. Decisão, ID. 136471558, determinando o levantamento da suspensão e intimação das partes para produzir provas. Manifestação da autora, ID. 137339261, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária - e dispensada pelas partes - a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Argui o promovido a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas deu cumprimento ao que foi determinado por lei. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1147595/RS, firmou a posição de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários.
Ou seja, a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União (Resp 1147595/RS). Assim, por ter o Banco do Brasil S/A prerrogativa própria de depositário e administrador dos ativos financeiros, também deverá arcar com eventuais custos advindos das correções realizadas a menor e que tanto prejudicaram os poupadores. Do mesmo modo, quanto à tese ilegitimidade passiva no caso do plano Collor I e II, sustentando que o valor foi transferido para o BACEN, entendo que não merece prosperar, uma vez que a autora busca a correção do valor limitada a até NCZ$ 50.000,00, quantia essa que não foi transferida ao ente federal. Diante disso, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. II.2.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, o autor pretende aplicação de índice de correção monetária expurgado do plano governamental lançados no Plano Collor I e Collor II. A presente ação foi proposta em 02/03/2010 (ID. 116985003), já sob a vigência do Código Civil de 2002, todavia, aplicar-se-ão, ao presente caso, os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.
Nessa data, já havia transcorridos mais de 15 (quinze) anos do Plano Bresser.
Portanto, decorrido mais da metade do prazo prescricional máximo previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, conforme determinava o artigo 177 do CC/16.
Logo, o prazo a ser adotado no caso é o do Código Civil de 1916 que prevê prazo prescricional vintenário (art. 177). O termo inicial para contagem do prazo de 20 (vinte) anos dar-se-á a contar da data que deu origem ao expurgo do plano Collor I e II, assim, tendo o autor ajuizado a ação em março de 2010, deve ser afastada a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o plano Collor II ocorreu em março de 1991. Nesse contexto, noticia os autos que a parte requerente celebrou com o réu contrato de depósito via conta poupança, no qual a instituição financeira teria ficado como depositária dos créditos por ela concedidos, deles podendo usufruir.
Em troca, a autora teria mantido o poder de compra desse crédito, por meio da incidência da correção monetária e juros remuneratórios mensais.
Sobre o assunto, leciona Cláudia Lima Marques ao citar Nelson Abraão: "Deve entender-se, por depósito pecuniário ou bancário o contrato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições previstas.
Dentre as condições previstas pode estar a percepção de frutos, como os juros e correção monetária, a partir do trigésimo dia, em caso de depósito chamado de poupança, a conhecida poupança popular, não havendo rendimento algum ou perdas dos frutos caso o montante depositado seja retirado antes do prazo de 30 dias. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição,Editora RT,ano 2002, página 431)." Portanto, tem-se que a correção monetária e os juros remuneratórios não são acessórios do saldo principal depositado pela autora, mas parte integrante dele.
Por tais razões, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 178, §10º, inciso III, do Código Civil de 1916, conforme pretende o requerido. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, como no caso sob julgamento, "os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária"(STJ - AgRg no Ag: 1013431 RS 2008/0030595-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010). Dessa forma, afasto a prejudicial suscitada, ante a inocorrência da prescrição vintenária contando da data que os juros contratuais deveriam ter sido pagos. II.3.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - NÃO ACOLHIMENTO O requerido alega que o autor deixou de juntar os documentos essenciais ao ajuizamento da ação e que os documentos apresentados pelo requerente é de autenticidade duvidosa. Entendo que a alegação não pode prosperar, pois extratos bancários não são considerados documentos essenciais, devendo sua juntada ou não ser valorada quando da instrução e julgamento do processo para fins de comprovação do direito alegado. Dessa forma, não acolho a preliminar de carência de ação. II.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Cabe destacar que o requerido apresentou contestação, demonstrando sua resistência à pretensão da parte autora. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.5.
MÉRITO Em relação à controvérsia que exsurge dos autos, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou entendimento sobre o tema, no qual restaram sedimentados os seguintes posicionamentos, aplicáveis à hipótese em apreço, em que foram proclamadas as seguintes conclusões, para definição de controvérsia: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio; 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91." Logo, os índices são: - Plano Bresser - Diferença de 26,06% (Junho de 1987) - Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; - Plano Verão - Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) - MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; - Plano Collor I - Diferenças de 84,32%, 44,80 e 7,87% (Março, Abril e Maio de 1990) - MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90; - Plano Collor II - Diferença de 21,87% - (Fevereiro de 1991) - MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91. Tais decisões, por terem sido proferidas em incidente de recursos repetitivos, constituem precedentes obrigatórios, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Em relação ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim o entendimento pacificado com a publicação da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, a fim de corroborar a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC), o autor acostou extratos bancários, constando a existência de conta bancária junto à instituição requerida (Conta 100015922-9 com data de abertura em 02.08.1990 e Conta 100059314-X com data de abertura em 30.11.1990), conforme se observa dos documentos de ID. 116982369. Analisando detidamente a inicial, é possível observar que o extrato da conta 100015922-9 somente consta numerários até 07/12/1990, logo, não há evidências de que existia valores depositados na referida conta durante o mês de março de 1991, razão pela qual não deve incidir qualquer correção sobre a conta decorrente do Plano Collor II. No que concerne à conta poupança 100059314-X, é possível observar que havia valores depositados durante os meses de fevereiro e março de 1991, razão pela qual é devida a aplicação dos expurgos inflacionários decorrente do Plano Collor II. Insta salientar que o requerido não comprovou a aplicação dos índices corretos no mês de março de 1990, bem como não procedeu com a comprovação de eventual inexistência de valores na poupança durante o período de aplicação da correção monetária, sendo seu ônus a prova de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, está claro que há comprovação de saldo em contas no período correspondente ao Plano Collor II.
III - DISPOSITIVO Isto porto, JULGO por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o banco promovido a pagar a diferença relativa ao índice que foi pago e o que deveria ter sido pago - 21,87% - IPC, em março de 1991, em relação ao valor existente nas contas 100.059.314-X, aplicando o BTN fiscal.
As diferenças deverão ainda ser atualizadas pelos mesmos critérios de correção da conta de poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios capitalizados), desde o vencimento, incluindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-03-24.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142385353
-
24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142385353
-
24/03/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136471558
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136471558
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0017617-79.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELVIRA PINHO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ELVIRA PINHO DE MOURA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária advindas dos Planos Collor II.
Analisando os autos, vê-se que foi determinado o sobrestamento da demanda ID. 116982361 em virtude da suspensão dos feitos em trâmite no país que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, até decisão liberatória do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, necessário observar que, nesse momento, é desnecessária a manutenção do sobrestamento do feito.
Isso porque, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli. Além disso, por meio da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285), houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Vejamos: Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
Ministro GILMAR MENDES Relator ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO).
Logo, considerando que o presente feito discute as diferenças advindas dos Planos Collor II em fase de conhecimento, a demanda não se encontra mais abarcada por hipótese de suspensão.
Nesse sentido, há a seguinte decisão do TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC.
AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO.
TESE AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público.
Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos.
Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM.
Sobre o tema ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou a todos os titulares de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos.
Assim, mostra-se irrelevante o fato de os apelados não serem associados ao IDEC ou não residirem no Distrito Federal, pois a sentença beneficia todos os poupadores.
Preliminar rejeitada. 4- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
Os autores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa.
Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 5- DOS JUROS DE MORA.
Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Já no pertinente aos juros remuneratórios, a melhor jurisprudência pátria já consolidou que: "Sendo certo que o poupador fazia jus não só à correta atualização monetária de seu saldo credor, mas também da respectiva remuneração, devem incidir os juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária devidos e aqueles efetivamente aplicados [...]" (TJ/PR; Ap.Civ. 361.594-5, Relator: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, Publicação: 19/01/2007).
Daí porque "Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês." (TRF-5; Ap.Civ. 0016216-29.2008.4.05.8100; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto); Julgamento: 04 de Fevereiro de 2010). 7- DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.¿ ( REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - AC: 00686569220168060167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Diante do exposto, levante-se a suspensão do feito para regular prosseguimento da demanda. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua real necessidade, ficando cientes de que não será aceito protesto genérico e de que, decorrido o prazo in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-19.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136471558
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136471558
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20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471558
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20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471558
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20/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:55
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 20:23
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 01:55
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:59
Mov. [96] - Documento Analisado
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25/07/2024 11:59
Mov. [95] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:00
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2024 10:57
Mov. [93] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/12/2022 09:07
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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27/11/2022 23:07
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531067-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 22:58
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26/06/2020 09:09
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
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24/06/2020 08:24
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 19:46
Mov. [88] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 19:07
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2014 11:02
Mov. [86] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [85] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [84] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [83] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [82] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [81] - Petição
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03/09/2014 11:02
Mov. [80] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [79] - Petição
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03/09/2014 11:02
Mov. [78] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [77] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [76] - Petição
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03/09/2014 11:02
Mov. [75] - Petição
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03/09/2014 11:02
Mov. [74] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Petição
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03/09/2014 11:02
Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [56] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [55] - Documento
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Mov. [54] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [53] - Documento
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Mov. [52] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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Mov. [50] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [49] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [48] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [47] - Documento
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Mov. [46] - Documento
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Mov. [45] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [44] - Documento
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Mov. [43] - Documento
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Mov. [42] - Documento
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Mov. [41] - Documento
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Mov. [40] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [39] - Documento
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03/09/2014 11:02
Mov. [38] - Documento
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18/06/2014 11:02
Mov. [37] - Remessa | AO SETOR DE DIGITALIZACAO
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05/05/2014 17:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2014 Data da Disponibilizacao: 28/04/2014 Data da Publicacao: 29/04/2014 Numero do Diario: 95 Pagina: 186-189
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25/04/2014 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2014 12:00
Mov. [34] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | ANTE O EXPOSTO, determino o sobrestamento do feito ate o julgamento da materia pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n 165, devendo os autos aguardar na Secretar
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29/10/2012 16:58
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2012 14:49
Mov. [32] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2012 15:07
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2012 13:48
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2012 13:11
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE 57/2012 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/07/2011 17:25
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. FAZER DJ - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/04/2011 14:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2010 09:40
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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18/11/2010 14:41
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CLS 13 C - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/2010 16:09
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/2010 10:13
Mov. [23] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DIA - 05-11-2010 - EDICAO N 103 - DECORRENDO PRAZO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2010 11:03
Mov. [22] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AG PUB EXP 159 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2010 14:40
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AG. FAZER DJ 30-B - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2010 13:32
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO PETICAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2010 13:09
Mov. [19] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2010 15:11
Mov. [18] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ELAINE MARIA T. LUZ FUNCIONARIO: SILVANA NO. DAS FOLHAS: 108 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/09/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 02/10/2010 - Lo
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24/09/2010 09:51
Mov. [17] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO NO DIA 23/09 - EDICAO 77 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2010 11:00
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2010 15:06
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO FAZER D- - INTIMAR AUTOR - 30 E - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2010 17:26
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ - 30 A - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2010 15:35
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO PETICAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2010 09:22
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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07/04/2010 16:01
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AG DEV AR 46B - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 15:50
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AGUARDANDO REMETER CORRESPONDENCIA (A 48) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 14:22
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AGUARDANDO TIRAR COPIAS (C 48) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2010 12:16
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO inicial -52 A - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2010 16:46
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO AG PAGINAR MESA DA MARIA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2010 15:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL 52A - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2010 15:20
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) 45-F - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2010 17:43
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2010 17:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2010 17:43
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |COBRANCA DE EXPURGOS INFLACIONARIOS REF. AO PLANO COLLOR II| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2010 15:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2010
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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