TJCE - 3000937-64.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151078
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000937-64.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000937-64.2024.8.06.0166 RECORRENTE: IRENE GALVAO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4".
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ALCANÇADO (ARTIGO 27, CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO: 14/06/2017.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 22/10/2024.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, ALÍNEA "A", CPC).
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Irene Galvão de Freitas objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE nos autos da Ação de Defesa do Consumidor ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Ids. 17360100 e 17360101) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência da relação contratual referente à tarifa bancária contestada "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4" e de condenação material e moral, tendo em vista que a instituição financeira demandada comprovou a regularidade e licitude do negócio jurídico e dos descontos dele decorrentes.
No recurso inominado (Id. 17360103), a promovente argui que embora o banco requerido tenha colacionado aos fólios o contrato impugnado, não foram observadas as exigências legais do art. 595 do CC atinentes às pactuações com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sendo, portanto, manifesta a fraude contratual.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 17360106) suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pelo improvimento do recurso para manter in totum a sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada.
O recorrido, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada.
Preliminar afastada.
Pelo que dos autos consta, pretendeu a demandante a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização material e moral em razão de descontos vinculados à cesta de serviços intitulada "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4", na conta n. 18420-9, agência n. 722 do Banco Bradesco, em valores variáveis que totalizaram um prejuízo de R$ 2.136,07 (dois mil, cento e trinta e seis reais e sete centavos), acostando aos fólios o seu extrato bancário (Id. 17360026), a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nessa senda, os fatos narrados na inicial descrevem situação que se amolda ao que preleciona o artigo 14, do CDC, qual seja, a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço bancário, ensejando, assim, aplicação do artigo 27, que estabelece o prazo de cinco anos para reparação de danos, "iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, a autora se insurge contra descontos de tarifa bancária.
Logo, versa a obrigação sobre trato sucessivo, uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista renova-se mês a mês até o encerramento da relação contratual de uso de conta bancária.
Contudo, em detida análise do extrato bancário constante nos autos (Id. 17360026), vislumbro que, em verdade, nele consta apenas um desconto referente à dita cesta de serviços, ocorrido em 14/06/2017, no valor de R$ 9,11 (nove reais e onze centavos), enquanto a petição inicial foi juizada em 22/10/2024, restando configurada a prescrição da pretensão autoral, pois ultrapassado o quinquênio legal.
Seguindo a orientação do Tribunal de Justiça do Ceará, este colegiado recursal possui entendimento de que em casos análogos, o prazo prescricional é de cinco anos, contado da data do desconto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: De início a questão do mérito recursal reside na verificação da ocorrência ou não do decurso do prazo prescricional.
Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada às folhas 18/28, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente à: i) ¿TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 1¿, ocorreu em 27/04/16; ii) ¿TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B EXPRESSO 1¿ ocorreu em 15/04/16 e; iii) ¿TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRE¿, ocorreu em 18/12/20.
Portanto, sabendo-se que estes são os marcos iniciais para o ajuizamento da ação, denota-se que a prescrição deve ser afastada, ao passo em que esta foi protocolada em 22/12/2020, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. […] (TJCE - Apelação Cível - 0055342-40.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 15/03/2023).
Nesse esteio, tem-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser objeto de apreciação e cognoscível, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo dilação probatória, uma vez considerados os documentos acostados aos autos, desde que atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, como bem observado nos autos.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, posto que PREJUDICADO e, de ofício, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, reformando a sentença a quo para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, (artigo 55, Lei 9.0995 e enunciado n. 122 do Fonaje), com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151078
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21/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151078
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20/02/2025 14:23
Não conhecido o recurso de IRENE GALVAO DE FREITAS - CPF: *73.***.*10-20 (RECORRENTE)
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20/02/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551953
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551953
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29/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551953
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29/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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