TJCE - 3000087-73.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136861999
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000087-73.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES MEDEIROS REU: MARIA APARECIDA MEDEIROS SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por Maria Aparecida Sales Medeiros em face de Maria Aparecida Medeiros Sá.
O presente feito deveria ter sido protocolado junto ao sistema Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Isto porque, estando o Tribunal de Justiça promovendo a migração dos processos cíveis ao sistema PJe, os feitos que abrangem as matérias relativas a direito de Família (tal como o destes autos) não tiveram sua remessa a este sistema, pelo que ainda hão de tramitar no SAJ, nos termos da Portaria nº 2039/2024 (DJe de 12/09/2024).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 4º do referido normativo.
Após, efetive-se a ordem judicial aplicando o movimento de código 488 - Cancelamento de Distribuição.
Intime-se.
Expedientes outros necessários.
Nada mais havendo, arquive-se os presentes autos com baixa.
Coreaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito [1] Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136861999
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24/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136861999
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23/02/2025 18:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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