TJCE - 3000615-08.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:59
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165281518
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165281518
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165281518
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165281518
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29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281518
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29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281518
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16/07/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135484436
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais proposta por GILDA BRANDÃO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente má gestão dos recursos do PASEP pela instituição financeira demandada.
Afirma a Promovente que a quantia entregue à Parte Autora não corresponde ao valor a que faria jus.
Por fim, requer a condenação do Promovido ao ressarcimento dos valores desfalcados, no montante de R$ 33.405,76 e danos morais em R$ 10.000,00. É o relato.
DECIDO. Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, benefício destinado à parte que não pode arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; referido benefício vem resguardar o direito constitucional de acesso à justiça, haja vista os custos de uma demanda judicial, os quais envolvem não só as custas em si, mas também a contratação de advogados, o que geralmente submergem quantias no mínimo razoáveis.
Todavia, a parte que requerer tal benefício terá de provar que o pagamento das custas processuais comprometerá seu orçamento, ou mesmo, na impossibilidade e dificuldade de tal desiderato, firmar declaração de pobreza.
Nesse caso, somente quando houver dúvida acerca da veracidade de tal declaração é que deve o juiz determinar as diligências cabíveis.
No presente caso, não vislumbro, com o simples requerimento, prova suficiente de que o pagamento das custas processuais comprometerá o orçamento da requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso queira, em igual prazo, poderá produzir prova da real impossibilidade de pagamento das custas com a apresentação dos seguintes documentos, nos termos da Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJECE-TJCE: 1) apresentação da declaração do imposto de renda, dos últimos três exercícios; 2) comprovante de renda dos últimos três meses; 3) extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4) demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 5) demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. Emenda à inicial Analisando os autos, observa-se que não foram apresentados elementos essenciais para a propositura da ação.
No caso, a parte autora não apresentou extratos visíveis ou indicou o momento em que teriam ocorrido atualizações indevidas ou desfalques.
E, considerando que o acesso a tais informações não exige diligência judicial para sua obtenção, resta que a petição inicial carece de emenda para o devido prosseguimento do feito.
De fato, os arts. 319, inciso IV e art. 320 do CPC preveem que a petição inicial dever ser acompanhada da provas com as quais pretende a autora demonstrar a veracidade dos fatos e que deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: 1) Apresentar os extratos legíveis do período em que imputa má gestão e ausência de correção, em especial as fls. 05 e 20 ; 2) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; 3) Se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica; Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de indeferimento e extinção sem julgamento de mérito.
Altere a Secretaria o assunto para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ.
Expedientes necessários.
Granja, data registrada no sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135484436
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20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484436
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13/02/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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