TJCE - 3008105-93.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANNA KAROLLYNA DA SILVA BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25056525
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25056525
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anna Karolyna da Silva Bezerra, representada por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A.
A extinção fundamentou-se na ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento implícito do pedido de gratuidade da justiça.
A parte apelante sustenta que a decisão violou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, sem motivação idônea ou intimação específica para regularização do vício processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas processuais é nula por ausência de fundamentação idônea e violação ao contraditório, ante a ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado com declaração de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O juiz deve motivar adequadamente a decisão que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, I, do CPC. 4.
A ausência de decisão formal e fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça, com intimação específica para recolhimento das custas processuais, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme arts. 5º, LV, da CF/1988 e 10 do CPC. 5.
A extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC, sem a devida observância do contraditório e da necessidade de prévia decisão sobre a gratuidade da justiça, revela vício processual de natureza absoluta - error in procedendo -, que deve ser reconhecido de ofício.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso declarado prejudicado. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 290, 485, I, e 489, §1º, I. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA e, em ato contínuo, DECLARAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ANNA KAROLYNA DA SILVA BEZERRA, neste ato representada por sua genitora Nailane Teixeira da Silva, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 23656949, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO BMG S/A.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 23656951 dos presentes autos, alegando, em síntese, que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da imposição de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) não solicitado.
Sustenta que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, como extratos bancários, declaração de não apresentação de imposto de renda, histórico de benefícios previdenciários e declaração de hipossuficiência, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Defende que, havendo presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, caberia ao juízo apontar elementos concretos para afastá-la, o que não ocorreu.
Cita precedentes do STJ nesse sentido e argumenta que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, considerando seus rendimentos líquidos.
Ao final, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita e a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Sem Contrarrazões, conforme Certidão de decurso de prazo lançada no Id. nº 23656956. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO Ab initio, dispensada a realização do preparo do presente recurso, tendo em vista que seu objeto trata da impossibilidade da parte Recorrente em pagar as despesas do processo.
De plano, o presente caso comporta exame ex officio, ante a constatação de error in procedendo, a ensejar a anulação da sentença recorrida.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial, acompanhada de pedido de gratuidade da justiça instruído com declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela parte Autora, ora Apelante, limitou-se a determinar sua intimação para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira, sem, contudo, indicar quaisquer elementos objetivos extraídos dos autos que pudessem justificar tal exigência, conforme Despacho de Id. nº 23656946.
Referida omissão configura manifesta afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, que impõe a motivação de todos os pronunciamentos jurisdicionais, sob pena de nulidade.
No mesmo sentido, o art. 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada a decisão que apenas reproduz norma legal, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.
Ao condicionar o regular prosseguimento da demanda à juntada de documentos adicionais, sem motivação idônea, o Juízo a quo impôs à parte Autora ônus probatório indevido, violando não apenas a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, como também o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, obstando, de forma indevida, o exercício do direito de ação.
Tal vício processual acarreta, por si só, nulidade absoluta, diante do evidente prejuízo à parte.
Acrescente-se que, embora a parte Autora tenha permanecido inerte à referida determinação judicial, o Juízo, ao invés de indeferir expressamente o pedido de gratuidade da justiça, extinguiu diretamente o feito sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem previamente intimá-la de forma específica para proceder ao recolhimento, sob pena de extinção.
Tal conduta configura violação ao princípio do contraditório, especialmente em sua dimensão substancial, que exige a cientificação prévia da parte acerca das consequências de sua inércia, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. É cediço que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, sendo certo que sua inobservância compromete a validade do ato judicial e impõe o reconhecimento da nulidade da decisão proferida.
Igualmente, o art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento não previamente submetido à manifestação da parte, o que também não foi respeitado no caso em análise.
Eis o teor da norma: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ainda que o indeferimento da gratuidade possa ser matéria de ordem pública, é imprescindível que haja decisão formal e fundamentada nesse sentido, com intimação da parte para fins de recolhimento das custas, nos moldes do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, incumbe ao Juízo de primeiro grau apreciar e decidir, de forma fundamentada e adequada, o pedido de gratuidade judiciária, se atentando ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de indeferimento, deve ser oportunizada à parte Autora/Recorrente a regularização do feito mediante o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, não sendo possível a esta instância revisora suprir essa omissão sob pena de violação à competência originária e à vedação da supressão de instância.
Destarte, trata-se de vício que impõe a anulação da sentença, de ofício, por nulidade processual decorrente de error in procedendo. DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, hei por bem RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA EM RAZÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que aprecie e decida, de forma fundamentada, sobre o pedido de gratuidade e, caso indeferido, intime a parte Autora/Recorrente para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção, ato contínuo DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, o que faço nos termos do art. 932, inc.
III do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25056525
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08/07/2025 17:55
Prejudicado o recurso A. K. D. S. B. - CPF: *30.***.*88-46 (APELANTE)
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24773826
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24773826
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008105-93.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24773826
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26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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