TJCE - 3000800-19.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049323
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049323
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000800-19.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: MARIA CIPRIANO DA COSTA LITISCONSORTE: banrisul sa EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000800-19.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DA COSTA RECORRIDO: BANCO BANRISUL S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM ASSINATURA.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA POR MEIO DE COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DO DINHEIRO NA CONTA DA RECORRENTE.
DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E EFICAZ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA CIPRIANO DA COSTA em desfavor do promovido e BANCO BANRISUL S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 12616328, que recebe benefício previdenciário como aposentada, tendo solicitado acesso ao extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS e, no bojo do extrato, consta empréstimo consignado contratado no banco acionado.
Afirma que não reconhece débito com o banco promovido.
Em seus pedidos requer a seja concessão de antecipação de tutela em face a instituição bancária para que seja anulada a operação do contrato acima mencionado com a devolução do dinheiro que foi descontado, e, no mérito, requereu a repetição do indébito, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 12616342, sustenta que todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando a comprovação de existência e validade do contrato firmado entre as partes, da ausência de incapacidade da parte idosa, e da ausência do dever de reparar o dano, não havendo que se falar em abusividade, tendo agido no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 12616344.
Adveio, então, a sentença de id. 12616345, a saber: "(...)Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. (...)". Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 12616346, sustentando a necessidade de reforma da integral da sentença de origem para que seja julgada procedente os pedidos para a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos materiais com a restituição do valor descontado em dobro, e na condenação por morais, nos termos da inicial.
Contrarrazões pelo promovido no id. 12616350, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contrato de empréstimo consignado subjacente, sua autenticidade, a ponto de ser considerada legítima contratação da parte autora, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade do vício de consentimento alegado pela parte autora nas constatações de empréstimos consignados descritos na inicial, imputados ao fornecedor/prestador de serviços, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços e consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão elencadas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade de empréstimo contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos e que tragam indícios de que a narrativa autoral poderia, de fato, ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender que não houve irregularidade nas contratações das partes.
Dito isso, anoto que a validade do contrato de empréstimo consignado de id. 12616343 não é o único ponto que precisa ser avaliado no mérito.
Dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência da anotação em seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e pelo pagamento do numerário por TED ou outro documento plausível, capaz de atestar, sem dúvidas, o recebimento do valor pela parte autora, ora apelante.
Verifica-se que a parte recorrida, de fato, comprovou a existência do contrato de Cédula de Crédito Bancário-CCB, assinado pela parte autora, id. 12616343-fls.02, e comprova o pagamento do numerário por TED através de outro documento plausível, no mesmo id. 12616343-fls.05, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela parte autora, ora recorrente. É importante consignar que em nenhum momento do curso do processo a parte recorrente impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a alegar que se trata de contratação diversa da apontada na exordial.
Analisando atentamente os autos, é possível concluir que se trata da mesma contratação, tendo em vista que o valor liberado, a data e a parcela do empréstimo prevista no instrumento são as mesmas indicadas no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (id. 12616330).
O que se depreende do caderno processual é que o recorrente não impugnou de forma tempestiva e específica o instrumento contratual, deixando de requerer prova capaz de ilidir a documenação apresentada pela Instituição Financeira.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FORNECER MÚTUO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO TERMO JUNTADO.
CONTRATAÇÃO LEGITIMA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00032755620188060042, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/04/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDO QUE JUNTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS LITIGANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS QUE ATESTAM O AJUSTE APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014346820238060019, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Portanto, entende-se que o banco acionado desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), restando comprovado que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de legalidade.
No caso, o Juízo Sentenciante concluiu pela inexistência de prova do direito autoral quanto ao pedido da inicial referente a uma suposta fraude na contratação do empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário: "Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de empréstimos consignados em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, ID 67033888, contrato físico devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos pessoais, bem como comprovante de repasse numerário.
Além disso, existe congruência entre a assinatura do autor aposta em seu documento pessoal (ID 60437458 - Pág. 3), procuração ad judicia (ID 60437458 - Pág. 1) e aquela constante no instrumento contratual (ID 67033888), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Ademais, importante mencionar que a assinatura do contrato em análise não foi sequer impugnada ou levantado falsidade pela parte autora em manifestação apresentada em audiência de conciliação (ID 67112259). … Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização." Dessa forma, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Essa é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não restou confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se as duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço dispostas no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assegura-se, portanto, a efetiva ocorrência do negócio jurídico.
Logo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus da inversão do ônus da prova.
Ao revés, o requerente se limitou a alegar a nulidade do negócio, sem demonstrar de forma suficiente o que alegou.
Chega-se, portanto, à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz.
O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos o fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor.
Logo, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, descabe se falar em danos materiais ou morais.
As cobranças constituem um exercício regular de direito.
Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar.
Transcrevo jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VALIDA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00012440320198060180, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/09/2022) (Destaquei) Assim, compulsando as provas carreadas aos autos, não se constata indícios de fraude, uma vez que evidenciada a regularidade da contratação, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviço, bem como dever de indenizar ou restituir, sendo a improcedência do feito medida que se impõe, como bem entendeu o juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049323
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de MARIA CIPRIANO DA COSTA - CPF: *94.***.*24-72 (LITISCONSORTE) e não-provido
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27/03/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18178859
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18178859
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21/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178859
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 10:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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31/05/2024 15:59
Declarada incompetência
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29/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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