TJCE - 0294774-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20386520
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20386520
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0294774-27.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATURAL C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARCIO SILVA ARAUJO APELADA: MVC ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE HOSPEDAGEM DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor que firmou contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado (time-sharing).
Alega ter sido induzido em erro por propaganda enganosa, acreditando tratar-se de contrato de investimento com retorno financeiro.
Busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato firmado entre as partes e determinando a restituição de 90% (noventa por cento) de todas as quantias pagas pelo autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato assinado pelas partes especifica de forma clara a natureza do serviço contratado como programa de férias, com regras de uso previamente informadas. 4.
Não houve prova da prática de propaganda enganosa ou de qualquer outro ato ilícito por parte da fornecedora.
Inexistência de abalo moral indenizável. 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos que alegou, o que não foi feito.
Nesse caso, afastada a alegação de prática ilícita de propaganda enganosa, não há que se falar em dano moral indenizável.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIO SILVA ARAUJO, objurgando sentença (ID 19617359), proferida pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação em epígrafe movida em face de MVC ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, e extintas as obrigações dele decorrentes, com a condenação da ré à restituição de 90% (noventa por cento) de todas as quantias pagas pelo autor em decorrência do negócio rescindido, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do NCPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Em razões recursais, o apelante alega que merece provimento seu pedido de indenização por danos morais, pois aduz que a empresa omitiu informações essenciais, visto que promoveu o empreendimento como investimento rentável quando, na realidade, tratava-se de mero contrato de time-sharing com severas restrições de uso.
Afirma que o efetivamente ofertado constituiu propaganda enganosa por omissão, capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza e características principais do serviço.
Por fim, requer a modificação da sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não colacionadas. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato firmado entre as partes e determinando a restituição de 90% (noventa por cento) de todas as quantias pagas pelo autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
In casu, a parte autora/apelante ajuizou a presente ação, a qual alegou em síntese, que foi abordado no Mercado dos Peixes com uma proposta de investimento e assinou contrato para adquirir duas cotas (ouro e prata) ao custo inicial de R$ 2.150,00 cada.
Informou que posteriormente rescindiu o contrato prata, transferindo seu valor para a cota ouro, que passou a totalizar R$ 4.850,00.
Além disso, narrou que pagou oito parcelas de R$ 450,00, somando R$ 8.450,00 pagos até o momento.
O autor afirmou ter sido induzido ao erro, acreditando tratar-se de contrato de investimento, mas que em verdade foi firmado contrato de férias, com cláusulas abusivas, ausência de retorno financeiro e propaganda enganosa.
Alegou ainda que foi impedido de usufruir do empreendimento, apesar de ter direito ao uso.
Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato firmado, com a devolução de todos os valores pagos; a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, requereu que o autor seja obrigado a pagar apenas os valores dos equipamentos, e que fosse realizada uma perícia para avaliação dos valores.
O Magistrado a quo não reconheceu a demonstração de qualquer conduta ilícita pela parte requerida, considerando que todas as regras do negócio firmado constam em instrumento assinado pelo autor, dando-lhe plena ciência.
Além disso, compreendeu que não ficou evidenciada a vinculação de propaganda enganosa apta a macular a vontade do contratante, tampouco o descumprimento de cláusulas do contrato.
Nesse contexto, a decisão limitou-se a rescindir o contrato celebrado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que motivou a interposição do presente recurso.
Pois bem.
No caso, é evidente que a presente demanda trata de contrato de compra e venda de unidade imobiliária sob o regime de multipropriedade, também conhecido como "time sharing".
Nesse modelo contratual, o comprador adquire fração ideal de um imóvel, com direito de uso em tempo compartilhado, sem destinação residencial ou comercial, por se tratar de empreendimento hoteleiro, conforme se verifica no contrato juntado (ID 19617328).
O autor pleiteia a rescisão do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, com fundamento na cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem, no hotel Sun City Rota das Emoções, localizado na praia de Camocim/CE.
Desde logo, é possível identificar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A ré atua como fornecedora, por exercer atividade de comercialização de imóveis no mercado de consumo, enquanto o autor se enquadra como consumidor, ao adquirir o bem na condição de destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O apelante sustenta, em suas razões recursais, ter direito a indenização por danos morais, alegando que a rescisão contratual decorreu de culpa da promovida, em razão de propaganda enganosa.
Argumenta que foi prometido que o empreendimento seria um investimento rentável quando, na realidade, tratava-se de mero contrato de time-sharing, ou seja, de programa de férias com severas restrições de uso. É cediço que, inobstante se trate de relação de consumo, o autor não estava desobrigado de constituir a prova de suas alegações.
Nesse sentido, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que não comprovou que a promovida realizou propaganda enganosa.
Observa-se que o próprio contrato assinado pelo demandante é expresso, em "Direito de uso", quando dispõe "Significa o direito de ocupação e uso privativos de uma Unidade Habitacional no Hotel-Base, por prazo determinado e em consonância com os termos deste Contrato.
Tal direito é previsto para ser exercido durante 07 (sete) dias corridos, podendo ser fracionado em duas Frações de Utilização, nos termos previstos neste Contrato" (ID 19617328).
Ainda, consta na Cláusula 1.2 "O CESSIONÁRIO declara que tem conhecimento e concorda: (a) com a sistemática de funcionamento e regras de Programa de Férias e do Sistema de Intercâmbio, declarando ter lido o presente instrumento e seus anexos previamente à sua celebração, estando de acordo com seus termos e condições, em especial a Tabela de Pontos, os Procedimentos para Uso dos Pontos e a Solicitação de Reservas" (ID 19617329).
Portanto, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato, que se tratava de uma cessão de direito de uso, caracterizando-se, portanto, como um contrato/programa de férias.
Ademais, a obrigação de indenizar no âmbito do direito civil encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
O artigo 186 dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, tornando-se, assim, responsável pela reparação do prejuízo.
Por sua vez, o artigo 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem, por meio de ato ilícito, tem o dever de repará-lo, consagrando o princípio da responsabilidade civil.
Na hipótese em apreço, portanto, entendo que a reparação por dano moral é incabível, pois não restou comprovada a prática de propaganda enganosa, desincumbindo-se o autor do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade.
Razão pela qual não vislumbro a ocorrência de dano moral que justifique a indenização.
Nesse sentido, em casos análogos a este, é o entendimento desta Eg.
Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE OU ¿TIME SHARING¿.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 7 (SETE) DIAS.
ART. 49 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS MEDIANTE RETENÇÃO DE 25%.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os recursos de Apelação visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e determinando a restituição dos valores pagos, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor das rés, indeferindo o pleito indenizatório. 2.
Relação de Consumo.
A demanda discute contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade ou ¿time sharing¿, em que o promitente comprador adquire fração imobiliária de imóvel com direito de uso em tempo compartilhado.
De logo se depreende que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que as promovidas se inserem na condição de fornecedoras, pois comercializam imóveis no mercado de consumo, ao passo que os autores se qualificam como consumidores, pois adquirem o bem quais destinatários finais, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Direito de Arrependimento.
Tem-se admitido a aplicação do direito ao arrependimento em casos deste jaez, desde que exercido no prazo de 7 (sete) dias estipulado no dispositivo legal.
No caso concreto, a contratação foi firmada no dia 17/01/2021 (fls. 145-151), entretanto, os autores realizaram pedido formal de cancelamento do contrato apenas no dia 27/01/2021, quanto já ultrapassado o prazo legal, o que impede o exercício do direito de arrependimento com arrimo no art. 49 do CDC no caso concreto. 4.
Propaganda Enganosa.
Alegam os apelantes que as promovidas fizeram propaganda enganosa, consistente na promessa de que o empreendimento se localizava na Praia de Fleixeiras, quando, na verdade, se localiza a 20 (vinte) quilômetros dali, na região da Pedra Chata.
Entretanto, o contrato assinado pelos demandantes é expresso, em sua Cláusula B ¿Do Imóvel¿, quando dispõe que o mesmo ¿integra o Loteamento denominado Lago Doce, região da Pedra Chata, Cana Brava, Município de Trairi, estado do Ceará¿ (fl. 145).
Nesse questão, tem-se que os autores não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que não comprovaram a suposta propaganda enganosa. 5.
Dano Moral.
Afastada a alegação de prática ilícita de propaganda enganosa, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ademais, quanto à alegação de que foram mal recepcionados no dia agendado para visitação, a circunstância não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo capaz de causar abalo moral aos promoventes. 6.
Restituição de Valores.
A Súmula 543 do STJ dispõe: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ Sobre o tema, a Segunda Seção do Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Desta forma, não merece reforma a sentença, pois decidiu em consonância com o entendimento da Corte Superior. 7.
Comissão de Corretagem.
Existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016, Tema Repetitivo nº 938), que dispõe que é válida ¿cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem¿.
Segundo a colenda Corte Superior, ¿o que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total¿.
No caso concreto, a única disposição contratual que menciona a comissão de corretagem é a Cláusula ¿E¿, que reza: ¿Também integra o preço o valor de R$2.000,00 referente à comissão de corretagem, devida ao(s) comercializador(es).¿ Entretanto, não há qualquer evidência nos autos de realização de pagamento a esse título.
Portanto, não procede a pretensão recursal neste tocante. 8.
Correção de Ofício.
Corrige-se de ofício a sentença, em parte, apenas para determinar que o percentual da condenação da parte autora em honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor da causa.
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, restam majorados os honorários fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor dos autores. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, reformando em parte a sentença, de ofício, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0240099-51.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE HOSPEDAGEM DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING).
TENTATIVA DE AGENDAMENTO SEM ÊXITO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES.
SERVIÇO NÃO UTILIZADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurgem-se os promoventes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos, devolvendo a matéria relativa a caracterização dos danos morais. 2.
A espécie contratual do objeto dos presentes autos se enquadra no sistema de contrato de tempo compartilhado (time sharing), em que o consumidor paga a fruição de suas férias de modo antecipado a fim de que possa usufrui-las em momento futuro, em rede hoteleira credenciada.
A relação existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto o autor e as empresas rés enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. 3.
No caso dos autos é incontroverso que os consumidores não obtiveram a contraprestação pelos valores pagos no contrato.
Portanto, constatada a falha na prestação do serviço e a impossibilidade no gozo do serviço contratado, dificultando a sua utilização pelo consumidor, faz-se necessário reconhecer o inadimplemento contratual por parte das empresas contratadas de modo a justificar, nos moldes do artigo 20 do CDC e artigo 475 do Código Civil ¿ CC/2002, a resolução contratual com a restituição das quantias pagas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
O inadimplemento contratual, não gera, por si só, violação a direito da personalidade.
Assim, para que os danos morais fossem acolhidos, seria necessária comprovação de ter havido lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.
Não se verifica, no presente caso, qualquer ato ilícito que pudesse ter atingido a esfera íntima das partes ou que pudesse ter gerado forte abalo psíquico. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0051402-23.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Nesse caso, afastada a alegação de prática ilícita de propaganda enganosa, não há que se falar em dano moral indenizável.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro a condenação da parte promovente/apelante aos honorários recursais para 12% (doze por cento) do percentual fixado na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386520
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2025 08:28
Conhecido o recurso de MARCIO SILVA ARAUJO - CPF: *13.***.*04-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20057824
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20057824
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0294774-27.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057824
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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