TJCE - 3040146-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA GIRAO MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136852186
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3040146-50.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: SONIA MARIA GIRAO MONTEIRO REQUERIDO: FORTALEZA PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO CIVIL Vistos etc., SÔNIA MARIA GIRÃO MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de Advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação do registro de CASAMENTO de seus avós, lavrado sob matrícula nº 020420 01 55 1895 2 00003 075 0000036 16, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza/CE, a fim de corrigir o nome da nubente, o qual foi alterado por ocasião do matrimônio.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído (id 129334492 e 130816518).
A autora pretende a correção do nome de sua avó paterna, tendo em vista que esta passou a adotar o nome de casada, MARIA ERNESTINA DE SOUZA MONTEIRO, entretanto consta no assento de casamento o nome de solteira.
Para comprovar o alegado, a autora apresentou a certidão de nascimento e casamento de seu genitor e sua certidão de nascimento, onde consta, respectivamente o nome da genitora e avó paterna, como MARIA ERNESTINA DE SOUZA MONTEIRO.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 136765298, manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Deferido em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral (id 129466113).
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Autor que busca a retificação do nome de sua genitora, que após o registro se divorciou e teve o nome alterado.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admitindo retificação do assento de nascimento do filho (a), nos casos em que houver alteração do nome do (a) genitor (a), em virtude de divórcio ou casamento.
Alteração afastará dificuldades para comprovação da maternidade e que não gerará prejuízos a terceiros.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10049017920198260405 SP 1004901-79.2019.8.26.0405, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020). Grifo nosso. [...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a sua certidão de nascimento e a certidão de casamento do genitor (id 129334524 e 130819234), da qual se extrai o nome que a avó paterna passou a adotar após o matrimônio, sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de CASAMENTO de JOSÉ MONTEIRO e MARIA ERNESTINA PEREIRA DE SOUZA, lavrado sob a matrícula nº 020420 01 55 1895 2 00003 075 0000036 16, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza/CE, fazendo constar que a nubente, após o casamento, passou a nominar-se como MARIA ERNESTINA DE SOUZA MONTEIRO. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136852186
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24/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136852186
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21/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129466113
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129466113
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10/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129466113
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09/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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