TJCE - 3000862-47.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909072
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909072
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000862-47.2024.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUIZ DINIZ GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000862-47.2024.8.06.0094 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: LUIZ DINIZ GOMES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E REPARAÇÃO MORAL. .
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO OU CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA A CARGO DO BANCO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS ILÍCITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito" ajuizada por Luiz Diniz Gomes contra Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que notou descontos, em seu benefício previdenciário, oriundos de um seguro não contratado sob a rubrica "Serviço Cartão Protegido".
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de seguro, além da condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a restituir, em dobro, os valores descontados.
Anexou extratos bancários no Id 17908014.
O demandado presentou contestação (Id 17908029), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que, antes de firmar contrato de cartão, ofereceu ao autor o serviço objeto da lide, momento em que o reclamante aderiu à proposta e obteve ciência dos termos do contrato, e que, se o autor posteriormente desistiu do serviço, deveria ter requerido o cancelamento pela via administrativa.
Adicionalmente, afirmou que procedeu com o cancelamento do seguro e que providenciará o estorno dos valores, bem como aduziu que não houve falha na prestação do serviço e que o evento narrado pelo promovente trata-se de "momentâneo aborrecimento", inexistindo prova nos autos acerca da ocorrência de abalo psíquico ou de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por dano moral em patamares moderados.
Foi ofertada réplica no Id 17908035 em que o autor destacou a ausência de contrato que autorizasse o desconto do seguro em discussão.
Sobreveio sentença (Id 17908037) de parcial procedência, sob o fundamento de que o réu não apresentou prova de que houve a contratação do serviço pelo reclamante, que o caso não se trata de engano justificável, motivo pelo qual declarou a inexistência dos débitos referentes ao seguro impugnado, além de condenar o réu a restituir os valores subtraídos, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco reclamado interpôs recurso inominado (Id 17908039),alegaando em suma a regularidade nos descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, argumentou que não restou demonstrada a má-fé na conduta praticada, circunstância que impediria a restituição do indébito na forma dobrada.
Relativamente aos danos morais, reiterou a tese de que não fora demonstrada prova de abalo psíquico ou do dano alegado, já tendo sido providenciado o estorno dos débitos.
Assim, requereu a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, em caso de acolhimento da pretensão inicial, a compensação da condenação com os valores dos serviços utilizados pelo autor.
Contrarrazões recursais (Id 17908054) pelo improvimento do apelo. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
A controvérsia recursal reside na análise da legalidade dos descontos, a título de seguro ("serviço cartão protegido"), efetuados pelo recorrente, em conta bancária na qual o autor recebe seu benefício previdenciário, e nas respectivas repercussões nas esferas material e moral do reclamante. Sendo típica relação jurídica consumerista, impõe-se a aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Tendo em vista que a tese autoral é de negativa de contratação do seguro, incumbiria ao banco, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, contudo não se desincumbiu de tal ônus processual, deixando de juntar documentação que demonstrasse a ciência e a anuência do consumidor em relação ao seguro objeto da demanda.
Nesse contexto, importa ressaltar que caberia ao fornecedor do serviço demonstrar a existência e validade do contrato.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A apresentação do instrumento de contrato é elemento imprescindível para demonstrar o vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito, eis que ausente lastro avençal. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, Por conseguinte, o recorrido faz jus à devolução em dobro do valor que foi debitado em sua conta, a título de seguro não pactuado com o banco réu, e indevidamente subtraído dos seus proventos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável, não havendo razão para falar em enriquecimento sem causa do autor.
Assim sendo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Verifica-se que ocorrência do abalo extrapatrimonial deverá ser analisada concretamente, observando os valores dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso. Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pelo autor não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que foi demonstrada nos autos a ocorrência de apenas 1 (um) único desconto de R$ 9,99 (Id 17908014, pág. 6), deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos de pagamentos de benefícios previdenciários ou extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Portanto, deverá ser provido o pleito recursal de afastamento da condenação por danos morais, diante da existência do diminuto valor do desconto na conta do recorrido (R$9.99).
Por fim, nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedada a imposição de serviços não solicitados ao consumidor, pois constitui prática abusiva na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual não merece provimento o Ante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença para afastar a condenação do recorrente á indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909072
-
21/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235537
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000862-47.2024.8.06.0094 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235537
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235537
-
21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000675-65.2025.8.06.0171
Maria do Carmo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 21:02
Processo nº 0220037-82.2024.8.06.0001
Fenix Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 14:44
Processo nº 0220037-82.2024.8.06.0001
Fenix Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:53
Processo nº 0258241-98.2024.8.06.0001
Gualter Alencar de Brito Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 11:10
Processo nº 0050168-21.2021.8.06.0133
Banco Bradesco S.A.
Antonia Marques de Carvalho
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 13:06