TJCE - 3006239-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de EXPEDITO DE SOUSA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142795118
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142795118
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006239-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: EXPEDITO DE SOUSA ALVES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Expedito de Sousa Alves em face de Município de Sobral, já devidamente qualificado nos autos. Na decisão de id nº 136872838, este juízo indeferiu a gratuidade e ordenou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (vide certidão de id nº 142771922). É o relatório.
DECIDO. De início, verifico realmente que a parte autora até a presente data não atendeu à deliberação de 136872838, ou seja, não recolheu as custas processuais iniciais (vide certidão de id nº 136872838).
Por outro lado, cumpre observar que o dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Com efeito, diante da inércia da parte requerente para recolher as custas processuais ordenada por este juízo, conforme se depreende dos autos, deve o presente feito ter sua distribuição cancelada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inciso I, c/c os arts. 290 e 321, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, declaro a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Cancele-se a distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica.
Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Portaria nº 420/25-TJCE) -
31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142795118
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31/03/2025 21:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EXPEDITO DE SOUSA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EXPEDITO DE SOUSA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136872838
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006239-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITO DE SOUSA ALVES REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EVIDÊNCIAS DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM PARA EXIBIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE N. 23/201,.
ART. 396 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CONFESSO PREVISTO NO ART. 400, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO. No despacho inicial foram anotados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, e, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, fora determinada a exibição de documentos referidos na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 e jurisprudência citada, dentre eles, cópias das três últimas declarações do IRPF, com a advertência das sanções previstas no art. 400, inciso I, do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Contudo, no caso dos autos, a parte interessada deixou de atender integralmente a ordem de exibição, necessária para a comprovação da alegação de hipossuficiência, deixando de apresentar alguns dos documentos requeridos, embora devidamente advertida, restringindo-se a apresentar apenas a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 e o comprovante de despesas médicas (vide ids nº 134732128 a 134732138). Diante da análise dos documentos apresentados, o pedido de gratuidade da justiça não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, a autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante exibição dos documentos citados no despacho anterior. No caso dos autos, os elementos existentes indicam a capacidade de recolhimento das custas processuais, senão vejamos: - O autor apresenta rendimentos e patrimônio, conforme indicados em sua declaração de imposto de renda (vide id nº 134732128), os quais se mostram incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. Doutra feita, faz-se de bom alvitre dizer que atualmente as despesas processuais se encontram em patamares bem mais acessíveis do que aqueles de outrora, justificando-se, desta forma, a sua isenção tão somente em favor de pessoas comprovadamente pobres. A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido. Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). Oportunizou-se à parte apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). A parte autora deveria trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Não obstante o indeferimento do pedido, verifica-se no caso em análise que o valor das custas iniciais possui montante de R$ 137.597,07 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e sete centavos), concedo a redução do adiantamento das despesas processuais em 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais (FERMOJU R$ 522,48; DPC R$ 327,11; e MP R$ 68,15), mensais e sucessivas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136872838
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136872838
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24/02/2025 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a EXPEDITO DE SOUSA ALVES - CPF: *43.***.*20-68 (AUTOR).
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21/02/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130499468
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130499468
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15/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130499468
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15/12/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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