TJCE - 3000025-59.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON COSTA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136749689
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000025-59.2025.8.06.0028 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: NELSON COSTA FREITAS, JOAO MARQUES FREITAS, SILVANO COSTA FREITAS REQUERIDO: TIMBAL AQUICULTURA LTDA, MARE TRADE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE CAMARAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR OS REQUISITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária requerida. Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Decido. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, julgando-o extinto sem exame do mérito, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC. Sem custas e sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136749689
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20/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136749689
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20/02/2025 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de NELSON COSTA FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132614420
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132614420
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21/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132614420
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17/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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