TJCE - 3008856-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE ALMEIDA SALES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:44
Decorrido prazo de MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159981394
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159981394
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159981394
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159981394
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3008856-80.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consignação de Chaves] AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MARCIA MARIA DE ALMEIDA SALES Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme petição retro. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Frise-se, ademais, que o art. 90, § 3°, do CPC, faz referência a eventuais custas remanescentes, não se aplicando às custas iniciais do processo, que não são dispensadas, mesmo no caso de transação realizada entre as partes antes da sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Honorários advocatícios de 10% do valor da transação e custas compartilhadas. Determino aplicação do desconto de 40% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. P.
R.
I. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a intimação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981394
-
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981394
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11/06/2025 17:19
Homologada a Transação
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11/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 03:12
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 04:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140566003
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140566003
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3008856-80.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consignação de Chaves] AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MARCIA MARIA DE ALMEIDA SALES
Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140566003
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18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:55
Determinada a citação de MARCIA MARIA DE ALMEIDA SALES - CPF: *17.***.*91-49 (REU)
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21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3008856-80.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consignação de Chaves] AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MARCIA MARIA DE ALMEIDA SALES Vistos Custas pagas. Trata-se de Ação de Consignação de Chaves ajuizada por MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA SALES, por meio da qual a parte autora almeja consignar as chaves da unidade residencial nº 601, Torre 2 (Bossa), matrícula individual nº 110.685, do empreendimento o M.LAR JACAREY, com endereço à Rua Amâncio Valente, nº 830, Cambeba, nesta capital Substancial relato.
Decido. Analisando os autos constata-se plausível o pedido de consignação de chaves formulado pela parte autora, a teor do art. 335 e seguintes do CPC. No caso dos autos depreende-se que foi formalizado entre as partes um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma", no ano de 2022, concernente a unidade residencial nº 601, Torre 2 (Bossa), matrícula individual nº 110.685, do empreendimento o M.LAR JACAREY, com endereço à Rua Amâncio Valente, nº 830, Cambeba, nesta capital. Todavia, da documentação acostada sob ID nº 135219153, infere-se que a empresa promovente tentou notificar a promovida para recebimento das chaves do imóvel supracitado, adquirido pela Sra.
Márcia Maria de Almeida Sales, entretanto sem sem êxito, haja vista mudança de endereço da adquirente, o que caracteriza a plausibilidade das alegações autorias quando pleiteia a consignação das chaves, a teor do art. 335, II, e 394 ambos do CC, bem como o caput do art. 539 do CPC, a seguir transcritos: Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (...) Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Do exposto, conclui-se que a omissão ou recusa em receber as chaves contraria a boa-fé objetiva, bem como vergasta a lealdade contratual, razão pela qual prospera a probabilidade do direito alegado, conforme jurisprudência do STJ a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE.
ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
RECUSA.
MORA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir a parte responsável pelo pagamento das despesas condominiais quando há recusa do adquirente do imóvel em receber das chaves. 3.
O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes. 4.
A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5.
O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.734 - SP (2019/0333927-3). (gn)A seu turno, há perigo em caso de demora na concessão da medida, uma vez que poderá recair sobre a parte promovente a responsabilidade pelas despesas de condomínio e demais encargos inerentes ao imóvel, que deveriam estar a cargo da promitente compradora após a sua posse. Ante as razões expendidas, verificam-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de consignação formulado. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias deposite as chaves da unidade residencial nº 601, Torre 2 (Bossa), matrícula individual nº 110.685, do empreendimento o M.LAR JACAREY, com endereço à Rua Amâncio Valente, nº 830, Cambeba, nesta capital, no Gabinete da 38ª Vara Cível desta Comarca, à Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz. Intime-se a parte autora por seu advogado. Efetuado o depósito no prazo aventado, restará afastada a responsabilidade da parte autora no que concerne às obrigações condominiais e tributárias, até ulterior deliberação, mas apenas a partir da data do depósito, salvo se a demanda for julgada improcedente (art. 540 do CPC/15). Intime-se e cite-se a parte promovida a fim de que venha receber as chaves do imóvel adquirido, bem como apresente contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e suas possíveis consequências, notadamente presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo promovente, conforme art. 542, II, c/c art. 335, caput, e art. 344, todos do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136346737
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20/02/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136346737
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20/02/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/02/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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