TJCE - 0245148-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 154339767
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 154339767
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 154339767
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0245148-05.2023.8.06.0001 Classe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto [Levantamento de Valor] Autor REQUERENTE: ANA CLEIDE DA SILVA Réu REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Pedido de Alvará Judicial proposto por Ana Cleide da Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, pelos fatos e fundamentos seguintes. A parte autora alega ser titular da conta bancária junto a ré, na qual recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este referente ao pagamento parcial pela venda de um veículo Toyota Etios, de propriedade de sua mãe.
Segundo a petição inicial, sem qualquer comunicação, a referida quantia foi bloqueada pela instituição ré, causando grandes prejuízos à requerente, que necessitava do valor para sua subsistência. Em seu mérito, a autora suplica pela expedição de alvará judicial que autorize o imediato levantamento da quantia bloqueada. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 119037321/119037322. Intimada, a parte autora procedeu com a Emenda à inicial sob id. 119037286. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 119037291, restou determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Ato conciliatório prejudicado, tendo em vista a ausência da parte requerida, consoante termo de id. 119037300. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 119037312), sustentando, em suma, a inexistência de responsabilidade pelo bloqueio da quantia.
Assevera a instituição que a petição inicial é inepta, alegando falta de provas que relacionem o bloqueio à Caixa Econômica Federal. Para embasar sua defesa, a ré contesta sua legitimidade argumentando que a instituição não foi responsável pela retenção dos valores, presumindo-se que a responsabilidade seja de terceiro.
A Caixa Econômica Federal também levantou a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 119037318. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 134595834), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 142624890), tendo a parte autora, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Reza a Constituição Federal que a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é, em regra, da Justiça Federal, conforme determinação constitucional expressa. Dessa forma, considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, a competência para julgar o caso é determinada pela qualidade da parte envolvida.
Assim, aplica-se a regra do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência ratione personae. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DO EXCESSO - LEI ESTADUAL Nº 20 .365/18.
PREFERÊNCIA DE EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art . 45 do CPC; Súmula 150 STJ) 2.
Distinghish do entendimento do STJ em relação a exceção ao artigo 109, I, da CF, a atrair a competência à justiça comum, pois o autor não pleiteou a renegociação de suas dívidas com fundamento na legislação sobre superendividamento, nem que fosse declarada sua insolvência civil.
Trata-se de obrigação de fazer, centrada na restrição dos descontos referentes a empréstimos consignados, conforme a Lei Estadual nº 20.365/18 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52175241620248090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)[g.n] Diante disso, considerando que a demanda é movida contra a Caixa Econômica Federal, uma instituição financeira pública federal, a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Federal, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Pelo exposto, por não se tratar de matéria de minha competência, declaro-me incompetente para prosseguir com a análise deste feito, devendo os autos serem remetidos ao setor de distribuição para os devidos fins. Proceda-se o encaminhamento deste feito à tarefa: [Sec] - Outras Diligências - REMETER PARA OUTRO JUÍZO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, de onde a SEJUD deverá: 1.
Materializar integralmente este processo (Em formato PDF) e enviá-lo para o juízo de destino (por malote digital ou outro meio definido pelo Tribunal de Justiça de destino). 2.
Efetivada e remessa, deverá acessar comprovante de envio no Pje. 3.
Gerar certidão e remessa no Pje, anexando o comprovante de envio. 4.
Compor um modelo do Pje (35) de envio de movimentação dos autos para o serviço de distribuição, onde os autos aguardarão as respectivas designações, de acordo com o tipo de remessa efetuada. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339767
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19/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134595834
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0245148-05.2023.8.06.0001 Classe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto [Levantamento de Valor] Autor REQUERENTE: ANA CLEIDE DA SILVA Réu REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc. Em análise aos presentes autos, verifica-se que este se encontra devidamente intuído e maduro à resolução ante as provas já coligidas. No entanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, indispensáveis a resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento. Frise-se que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. No mais, as partes, no mesmo prazo, poderão apresentar ao juizo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do Art. 357 do Código de ritos. De logo, determina-se que na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem oitivadas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134595834
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24/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595834
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04/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 20:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424230-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 20:22
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15/10/2024 18:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 11:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 07:38
Mov. [36] - Documento Analisado
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26/09/2024 14:39
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , intime-se a parte autora para aprese
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25/09/2024 17:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341157-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 16:59
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04/09/2024 11:31
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2024 11:31
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2024 11:27
Mov. [31] - Documento
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14/08/2024 14:39
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160552-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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14/08/2024 14:31
Mov. [29] - Documento Analisado
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03/08/2024 12:47
Mov. [28] - Mero expediente | Ante a certidao do Oficial de Justica a fl. 35, renove-se o Ato Citatorio da parte promovida no mesmo endereco indicado, para, querendo, apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
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23/07/2024 19:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211030-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 19:51
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13/03/2024 13:29
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 11:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 19:06
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/03/2024 16:46
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/03/2024 15:01
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/03/2024 15:01
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/03/2024 12:47
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/02/2024 23:20
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/022376-5 Situacao: Nao cumprido em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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30/01/2024 18:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 18:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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11/12/2023 11:58
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:37
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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07/12/2023 11:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:29
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/12/2023 11:28
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/12/2023 16:53
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 11:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295907-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/08/2023 11:13
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30/08/2023 11:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243929-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 09:56
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17/07/2023 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 14:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/07/2023 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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