TJCE - 3000041-85.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170697330
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170697330
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04/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000041-85.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): FABIO EUGENIO MAGALHAES RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): DIEGO LOCACAO DE FLAT'S LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Sustenta o embargante DIEGO LOCACAO DE FLAT'S LTDA - ME no id 167847654 que consta contradição no dispositivo, uma vez que ao estabelecer a forma de atualização monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja 01/12/2024, acrescido de juros de 1% a.m, limitado até data de 28 de agosto de 2024, data a partir do qual deverá prevalecer a Taxa Selic, apresenta divergência e dúvida na forma do cálculo, porquanto a data da vigência da lei antecede a data do efetivo prejuízo. Contrarrazões no id 169009162 apresentados pela parte BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, bem como no id 169110516 pela parte FABIO EUGENIO MAGALHAES RODRIGUES. Assiste razão a parte embargante, uma vez que o efetivo prejuízo, qual seja 01/12/2024, foi posterior a vigência da lei, devendo, portanto, ser sanada a contradição apontada. Dessa forma, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo prejuízo, sem acúmulo com qualquer outro índice.
Portanto, a parte dispositiva passa a vigorar da seguinte forma: "Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a PROMOVIDA a devolver a quantia paga pela parte promovente, com a dedução de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da contratação, R$ 20.314,80 (vinte mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), a título de reparação por danos materiais, determinando a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do evento danoso/prejuízo, 01/12/2024, (artigo 389 do Código Civil), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima expostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697330
-
02/09/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:03
Decorrido prazo de FABIO EUGENIO MAGALHAES RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167975167
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167975167
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167975167
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167975167
-
07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975167
-
07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975167
-
07/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 163084319
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163084319
-
28/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163084319
-
28/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2025 05:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144446713
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144446713
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11/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000041-85.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/06/2025 10:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
10/04/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446713
-
10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 07:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142506767
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142506767
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142506767
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142506767
-
28/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000041-85.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): FABIO EUGENIO MAGALHAES RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): DIEGO LOCACAO DE FLAT'S LTDA - ME e outros DECISÃO A parte autora deu cumprimento à exortação deste Juízo, esclarecendo quanto à divergência do seu endereço constante na petição inicial e o respectivo comprovante anexado aos autos.
Apesar do endereço do promovente não mais pertencer à competência territorial desta Unidade, o endereço da empresa promovida Diego Locação de Flat's Ltda fica situado na circunscrição deste Juízo, motivo pelo qual competente para processar e julgar a presente demanda.
No tocante ao pedido de decretação da revelia da empresa promovida Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hóteis Ltda, indefiro-o, uma vez que, apesar de haver comparecido espontaneamente aos autos, não foi regularmente intimada acerca da audiência telepresencial designada.
Prossiga-se o feito, designando-se nova audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506767
-
27/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506767
-
26/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 132599915
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21/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000041-85.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte FABIO EUGENIO MAGALHAES RODRIGUES para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência nos endereços constante na petição inicial e no comprovante de endereço, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132599915
-
20/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132599915
-
20/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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