TJCE - 3010528-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169561163
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169561163
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20/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010528-26.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO VICTOR RODRIGUES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169561163
-
19/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154106101
-
14/05/2025 05:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154106101
-
14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010528-26.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOAO VICTOR RODRIGUES BEZERRAEndereço: Rua João Cordeiro, 2380, AP 202, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 Valor da causa: R$ 47.569,72 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI HB20S C.STYLE/C.PLUS Placa PNT6B77 Renavam 1128440013 Cor PRATA Chassi 9BHBG41DBJP787125 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2018 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce, 9 de maio de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
13/05/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154106101
-
13/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152465121
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152465121
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010528-26.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO VICTOR RODRIGUES BEZERRA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465121
-
01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144582578
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144582578
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010528-26.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO VICTOR RODRIGUES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144582578
-
01/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136761211
-
24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010528-26.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: JOAO VICTOR RODRIGUES BEZERRAEndereço: Rua João Cordeiro, 2380, AP 202, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 Valor da causa: R$ 47.569,72 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI HB20S C.STYLE/C.PLUS Placa PNT6B77 Renavam 1128440013 Cor PRATA Chassi 9BHBG41DBJP787125 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2018 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136761211
-
21/02/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136761211
-
21/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:10
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136028870
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136028870
-
17/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028870
-
17/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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