TJCE - 3004262-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004262-44.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - apresentar nova memória de cálculo nos termos determinados em sentença (id. 133465899) e em acórdão (id. 172559894).
Seja observado que, na primeira, ficou previsto expressamente o valor de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de dano material, nos seguintes termos: Pelo exposto, verifico que o valor comprovado precisa ser devolvido em dobro e chega ao valor final de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos).
Ademais, na fase de cumprimento não é possível que se apresentem novas provas de descontos anteriores a esta sentença por respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada. Portanto, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, apenas descontos posteriores à data da sentença (20/02/2025) e devidamente comprovados em fase de execução, poderão ser considerados no dano material além do saldo determinado de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos).
Sanado o vício, retornem os autos à fila de "despacho inicial de cumprimento de sentença".
Caso contrário, arquivem-se os autos até ulterior manifestação.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 137457685
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137457685
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004262-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YGOR DA SILVA COSTAEndereço: Rua Manoel Mendes Correia, 0, Inexistente, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 133465899).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457685
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23/04/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133465899
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 133465899
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004262-44.2024.8.06.0167 AUTOR: YGOR DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Ygor da Silva Costa em face de Banco Bradesco S.A., que solicita anulação de débitos e indenização por danos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 21/01/2025 (id.132909085).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.115394590) e de réplica (id. 126843034), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inicialmente, o réu informa que "a pretensão de direito encartada pela parte autora na presente ação, requestando indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da parte autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má-fé, eis que flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda" (pág. 5, id. 115394590).
Cumpre enfatizar que a fundamentação arguida não encontra amparo no art. 337 do CPC, onde se localiza o rol de preliminares.
Ademais, a discussão acerca da má-fé do autor desta demanda não foi aprofundada, limitando-se a contestante a alegá-la sem sugerir os motivos e indicar as provas para tanto.
Desse modo, a rejeito. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora observou descontos mensais não autorizados em sua conta no importe de R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos) sob o título "TARIFA BANCÁRIA CESTAEXPRESSOMAIS".
Como prova disso foi apresentado por ela extrato do mês de agosto de 2024, no qual se comprova um débito (id.101994971).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da contratação, muito embora não tenha juntado aos autos nenhuma prova capaz de ratificar seus argumentos.
Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao requerente comprovar que os descontos questionados estão sendo realizados e ao requerido demonstrar que os mesmos são legítimos e foram devidamente autorizados.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora.
Em vista da confirmação do desconto que fora realizado em 27/08/2024 e da ausência de anuência do cliente, o dano material mostra-se inquestionável.
Deve, portanto, ser devolvido nos moldes do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos a partir da publicação do acórdão.
Assim, estipulou-se como marco temporal o dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que o valor comprovado precisa ser devolvido em dobro e chega ao valor final de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos).
Ademais, na fase de cumprimento não é possível que se apresentem novas provas de descontos anteriores a esta sentença por respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Por fim, cumpre analisar o dano moral.
Embora o demandante tenha juntado aos autos comprovação acerca dos débitos, verifica-se que em houve apenas uma tarifa descontadas, perfazendo o total de R$ R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos).
Por ser um diminuto valor em situação isolada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que se trata de mero aborrecimento, visto que o desconto indevido fora incapaz de comprometer a subsistência da parte.
Em igual sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8.
Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim, entende-se indevido o dano moral, pois o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias.
Inclusive, é de se observar que não houve, sequer, comprovação nesse sentido.
Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento a ele, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de circunstâncias a que se está sujeita na vida em sociedade. 3.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO - PAGAMENTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS PELA PARTE AUTORA Por fim, requer a instituição financeira que o requerente pague pelos serviços prestados de maneira avulsa e individual, como se não possuísse cesta de serviços, caso declarada a ilegitimidade dos descontos.
O argumento é válido, já que houve, em alguma escala, a utilização da conta.
Entretanto, como não há provas acerca disso, uma vez que nada foi trazido pela ré, impossível quantificar as vantagens recebidas para fins de compensação.
Em virtude disso, ante a falta de comprovação, julgo improcedente o pedido contraposto. 4.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato que deu ensejo ao desconto discutido nos presentes autos, sob o título de "TARIFA BANCÁRIA CESTAEXPRESSOMAIS"; (b) pagar à parte autora a quantia de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Julgo improcedente o pedido de danos morais do autor, bem como o pedido contraposto do réu.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133465899
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133465899
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20/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465899
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20/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465899
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20/02/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 04:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130410411
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130410411
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13/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130410411
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13/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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