TJCE - 0214828-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 11:38
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 17:34
Juntada de comunicação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152114056
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152114056
-
30/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214828-69.2023.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): FRANCISCA BRAGA FERNANDESREQUERIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros A parte ré, TECO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, apresentou recurso de apelação ( Id 151093015).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
29/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152114056
-
24/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 141040212
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141040212
-
26/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214828-69.2023.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): FRANCISCA BRAGA FERNANDESREQUERIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Vistos, Cuidam os autos, o primeiro, de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL autuada sob o n.º 0257044-45.2023.8.06.0001, ajuizada por PEDRO RIBEIRO CAVALCANTE NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TECO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. e T GARCIA FERNANDES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - J FERNANDES, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, no dia 14 de dezembro de 2022, o sócio-administrador da Teco Corretora de Veículos Ltda. negociou consigo a compra e venda de um veículo JEEP COMPASS "S" 2.0 4X4 TB 16V AUT, ano/modelo 2020/2021, cor Branca, DIESEL, Chassi 9886751C6MKK28778, Placa POT2D52, RENAVAM 1237148488, de propriedade da Sra.
Francisca Braga, que seria adquirido pelo requerente através de financiamento junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a intermediação da Teco Corretora de Veículos Ltda. e da T Garcia Fernandes Comércio de Veículos Ltda. - J Fernandes.
O financiamento - diz - foi efetivado, com o pagamento de uma entrada de R$29.000,00, e o restante, no valor de R$181.000,00, foi contratado com a requerida Aymoré, em 48 parcelas de R$5.782,41.
Entretanto, sustenta o promovente que as promovidas não efetuaram a transferência do veículo, sendo que a vendedora também não recebeu o repasse do valor referente à venda do automóvel, o que o levou a tentar resolver a questão amigavelmente, inclusive, propondo a solução em conversas com o proprietário da Teco Corretora, Sr.
Cristiano, porém, não houve retorno, não havendo outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento do veículo, requerendo, ao final, que seja realizada a transferência do automóvel para o seu nome, ou, caso contrário, que o veículo retorne à vendedora, e que o contrato de financiamento seja anulado, com a devolução dos valores já pagos, inclusive, com juros e correção, condenadas as requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
O feito foi, originariamente, distribuído para a 25ª Vara Cível de Fortaleza, cujo titular declinou de sua competência para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à 21ª Vara Cível, por dependência à Ação n.º 0214828-69.2023.8.06.0001 (ID n.º 119458346).
Recebendo os autos, a ilustre colega respondendo por esta Unidade Judiciária em virtude de minhas férias regulamentares determinou a emenda à inicial (ID n.º 119458352), o que foi feito.
Em seguida, pela decisão de ID n.º 119458356, indeferi o pedido de antecipação de tutela, ao passo em que determinei a citação dos réus.
Devidamente citada, a parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID n.º 119461539), alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o contrato de financiamento foi formalizado pelo lojista, sendo a sua responsabilidade apenas pela liberação da quantia financiada.
Defende que o autor deveria ter demandado unicamente contra a loja, arguindo a necessidade de devolução do veículo financiado à empresa vendedora ou a restituição do valor pago.
Por fim, aduzindo a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 119461550).
Já a ré T Garcia Fernandes também arguiu a sua ilegitimidade passiva em sede de contestação (ID n.º 119461559), uma vez que não era a empresa vendedora, funcionando apenas como correspondente bancária, não cabendo, segundo alega, qualquer responsabilidade sua acerca da transferência do veículo para o promovente.
Informou, ainda, que repassou à Teco Corretora a quantia total de R$181.000,00, referente ao financiamento, mediante depósitos realizados na conta da empresa e na conta pessoal do Sr.
Cristiano Antero Mendonça Rocha, além de pagamento via recibo, arguindo, do mesmo modo, a inocorrência dos alegados danos, pugnando, ao final, seja a presente ação julgada improcedente.
Por fim, contestando a ação (ID n.º 119461560), a Teco Corretora argumentou que atuou apenas como facilitadora na operação, sendo a compra e venda realizada diretamente entre o autor e a Sra.
Francisca Braga, vendedora do veículo, logo, não é ela, contestante, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Alegou ainda que o negócio jurídico foi, na verdade, um refinanciamento do veículo e acusou o requerente de agir de má-fé, refutando o pedido de indenização formulado pelo demandante e requerendo também a improcedência da ação.
Sobre as contestações, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 119461566), argumentando que realizou a compra do veículo através das requeridas, contudo, não foi efetivada a sua transferência devido ao não repasse do valor pela Teco Corretora à vendedora do veículo, Sra.
Francisca Braga, comprometendo a legalidade do negócio e causando-lhe prejuízos, reiterando os pedidos feitos à inicial.
Anunciado o julgamento da lide, as partes pugnaram pela produção da prova testemunhal.
Enquanto isso, o feito em apenso, autuado sob o n.º 0214828-69.2023.8.06.0001, diz respeito a uma AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA BRAGA FERNANDES contra a TECO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. e também contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados.
Salienta a promovente que, no dia 14 de dezembro de 2022, negociou a compra e venda de seu veículo Jeep Compass "S" 2.0 4x4 TB 16V AUT, ano/modelo 2020/2021, cor Branca, Diesel, Chassi 9886751C6MKK28778, Placa POT2D52, RENAVAM 1237148488, com o sócio-administrador da Teco Corretora de Veículos Ltda., por intermédio do esposo de sua neta, Sr.
Pedro Ribeiro Cavalcante Neto, que tencionava comprá-lo. Afirma a requerente que o negócio foi intermediado pela requerida Aymoré, que financiou parte do valor do bem, tendo como condição o pagamento de uma entrada de R$29.000,00 e o financiamento do saldo de R$181.000,00.
O saldo devedor de um financiamento anterior - continua - , no valor de R$ 34.000,00, foi quitado, mas o valor remanescente de R$ 147.000,00 não foi pago, o que a levou a ajuizar a presente ação.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do financiamento, requerendo, ao final, que seja decretada a anulação do negócio jurídico, ou que seja determinada a transferência do valor de R$147.000,00, além de R$20.000,00 a título de danos morais, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda (ID n.º 121214424), esta foi suprida.
Em decisão de ID n.º 121217683, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, ao passo em que determinei a citação dos réus.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 121217709). Citada, a parte ré Teco Corretora de Veículos Ltda. ofereceu contestação (ID n.º 121217713), aduzindo a necessidade de chamamento ao processo do Sr.
Pedro Neto, afirmando que a venda do veículo foi feita de forma correta, tendo o valor sido pago em espécie ao Sr.
Pedro.
Além disso, defende a validade da contratação, eis que inexistentes, no seu dizer, quaisquer vícios, requerendo o julgamento de improcedência da ação.
Já a parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. argumentou em sua peça de defesa (ID n.º 121217714) - após arguir a falta de interesse de agir da autora e a sua ilegitimidade passiva ad causam - que sua única responsabilidade era liberar o financiamento solicitado, e que os valores foram liberados para a loja, não havendo qualquer vínculo ou obrigação residual da financeira com relação à autora.
Por fim, alegando a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, requer seja a presente ação julgada improcedente.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 121218725), reiterando que não recebeu o valor integral da venda do veículo, o que a abalou profundamente, reiterando os pedidos formulados à inaugural.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir (ID n.º 121218727), ambos requereram a produção da prova oral.
Pela decisão de ID n.º 121218745, por entender suficientes as provas produzidas nos autos, anunciei o julgamento da lide, ao que as partes se manifestarem, insistindo na produção da prova testemunhal.
Decidindo em ID n.º 136750299, indeferi a produção da prova pleiteada, ao passo em que fixei os pontos controvertidos da ação e anunciei, uma vez mais, o julgamento antecipado da lide.
Contra a decisão aludida, a autora e a ré Teco Corretora de Veículos Ltda. agravaram de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que os feitos estão a receber o julgamento simultâneo recomendado pelo art. 58 do CPC, pela conexão entre ambos existente.
Dito isso, reforço o meu entendimento no sentido de que a prova produzida nos autos é suficiente para a prolação da presente sentença, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal.
Corroborando tal entendimento, tem-se a decisão denegatória do efeito suspensivo pleiteado pela parte T Garcia Fernandes Comércio de Veículos Ltda. - J Fernandes, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 3002744-98.2025.8.06.0000.
Principiando pela Ação n.º 0214828-69.2023.8.06.0001, observo que o cerne da questão diz respeito à validade das contratações mencionadas pela parte autora à exordial e à ocorrência ou não dos alegados danos supostamente causados pelas partes requeridas à parte requerente. Antes do mais, examino a questão da legitimidade da parte promovente, a qual, ainda que não tenha sido alegada, trata-se de matéria de ordem pública, de natureza cogente, e, como tal, pode - e deve - ser reconhecida pelo julgador, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, §3º).
Na espécie, alega a parte autora que lhe assiste o direito de rescindir os contratos relativos à negociação do veículo JEEP COMPASS "S" 2.0 4X4 TB 16V AUT, ano/modelo 2020/2021, cor Branca, DIESEL, Chassi 9886751C6MKK28778, Placa POT2D52, RENAVAM 1237148488, de sua propriedade.
Examinando a documentação acostada aos autos, o que se extrai é que a requerente, em nenhum momento, participou da negociação em relação ao financiamento contratado entre o Sr.
Pedro e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Assim, entendo que a autora é parte ilegítima para pretender o desfazimento de negócio do qual não tomou parte, devendo assim ser reconhecida.
Por outro lado, a parte promovente sustenta que negociou a venda de seu veículo com a promovida Teco Corretora de Veículos Ltda. através do Sr.
Pedro Ribeiro.
De fato, a parte ré confirma que intermediou a negociação do automóvel, e que foi liberada a quantia de R$181.000,00, das quais, R$34.000,00 foram utilizados para a quitação do financiamento anterior junto ao Bradesco. A propósito, de que a requerida recebeu o valor objeto do financiamento, não resta a menor sombra de dúvida, sendo uma parte através de transferências bancárias (conforme ID n.º 119461557, p. 4, e ID n.º 119461558, p. 3, do processo n.º 0214828-69.2023.8.06.0001) e parte em espécie ao Sr.
Cristiano Antero Mendonça Rocha, seu representante legal (conforme o Contrato Social de ID n.º 121217703), consoante o recibo de ID n.º 119461555 do processo n.º 0214828-69.2023.8.06.0001.
Afirmou a promovida, ainda, que o veículo jamais foi da promovente, e que pagou o restante do valor objeto do financiamento diretamente ao Sr.
Pedro. Todavia, o documento de ID n.º 119461538 do processo n.º 0214828-69.2023.8.06.0001 comprova que o automóvel está em nome da aqui autora.
Ocorre que, ao contrário dos bens imóveis, a transferência da propriedade do bem móvel é perfectibilizada por meio da tradição (CC/02, art. 1.267), o que faz concluir serem críveis as alegações autorais de que vendeu o bem ao Sr.
Pedro, com a intermediação da parte ré - conforme ela mesma admite. Já a parte promovida não comprova que efetuou o pagamento diretamente ao Sr.
Pedro, tal como ela alega, prova essa que lhe cabia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
Com relação ao pedido de anulação do negócio jurídico, de acordo com o art. 171 do Código Civil Brasileiro: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Na espécie, não vislumbro a presença de nenhum dos vícios que dão ensejo à anulação do negócio jurídico. De outra banda, conforme visto, a parte promovida não apresentou nenhum documento que comprove que efetuou o pagamento do valor da venda à promovente, tampouco ao Sr.
Pedro, sendo devido, portanto, o pagamento. Já o pedido de indenização por danos morais formulado pela promovente improcede, visto tratar-se, na espécie, de mero descumprimento contratual, o qual não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato.
Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação.
O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da Ação n.º 0214828-69.2023.8.06.0001, condenando a ré Teco Corretora de Veículos Ltda. a pagar à parte autora a importância de R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida dos juros legais, a contar da citação.
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar o dano ocasionado à demandante a esse título.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré Teco Corretora de Veículos Ltda. com 50% das custas e despesas processuais, dispensada a parte requerente do pagamento de sua parte, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária. Condeno a requerida acima ao pagamento de honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto que a parte autora arcará com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre a quantia pretendida a título de danos morais, o que fixo com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil.
Por fim, julgo EXTINTO o processo em relação à parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono daquela, estes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Passando, agora, ao exame da Ação n.º 0257044-45.2023.8.06.0001, pleiteia o promovente que o veículo por ele adquirido da promovida T Garcia Fernandes Comércio de Veículos Ltda. - J Fernandes, com a intermediação da Teco Corretora de Veículos Ltda. e financiado pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., seja transferido para o seu nome, ou, caso contrário, que seja anulado o contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos, condenadas as rés, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais da ordem de R$30.000,00.
Na espécie, o autor não indica, especificamente, qual o vício que, supostamente, invalidaria os negócios jurídicos celebrados entre si e os promovidos, porém, alega ter sido ludibriado em sua boa-fé pelos demandados, que não teriam repassado os valores financiados à vendedora e não teria efetuado a transferência do bem para o seu nome.
Respeitante à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não vislumbro qualquer irregularidade de sua parte, visto que cumpriu integralmente o contrato de financiamento, liberando o valor de R$181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) à ré T Garcia Fernandes Comércio de Veículos Ltda. - J Fernandes, conforme o documento de ID n.º 119461557, p. 4.
Enquanto isso, a promovida T Garcia Fernandes Comércio de Veículos Ltda. - J Fernandes afirmou - e comprovou - que repassou os valores recebidos através do financiamento acordado com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. à promovida Teco Corretora de Veículos Ltda.
Por seu turno, a promovida Teco Corretora de Veículos Ltda. afirmou que atuou apenas como facilitadora, indicando a empresa T Garcia para que intermediasse o financiamento do automóvel junto ao Banco, e que o negócio foi, na realidade, feito diretamente entre o autor e a proprietária, a quem caberia efetuar a transferência do bem.
Isso inobstante, observo que aquela ré efetivamente recebeu os valores oriundos do negócio, como já se viu, logo, não subsiste a alegação da promovida de que não participou da avença, diante do cotejo entre as provas produzidas nos autos.
A despeito disso, observo que figura no contrato de financiamento como concessionária/revenda/lojista a empresa T Garcia Fernandes Comércio de Veículos Ltda. - J Fernandes, logo, por força daquela avença, caberia a esta efetuar a transferência do veículo para o nome do comprador.
Portanto, o pleito de anulação do contrato de financiamento formulado pelo autor é insubsistente, fazendo jus, no entanto, à transferência do veículo para o seu nome.
Já o pedido de indenização por danos formulado pelo promovente improcede, seja em decorrência da validade do contrato de financiamento, seja porque inexistentes os alegados danos morais, não vislumbrando que os fatos dispostos na inicial ultrapassem o mero aborrecimento, que não é passível de indenização.
Quando muito, houve um descumprimento contratual, que, como já se viu, não enseja o pagamento de indenização. Por último, em relação à alegada litigância de má-fé, entendo que esta, ao contrário da boa-fé, deve ser demonstrada de forma clara, não podendo ser presumida.
Assim, não havendo nos autos elementos capazes de caracterizar a sua ocorrência, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tal condenação.
Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais da Ação n.º 0257044-45.2023.8.06.0001, condenando a parte ré T GARCIA FERNANDES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - J FERNANDES à obrigação de transferir, às suas expensas, o veículo JEEP COMPASS "S" 2.0 4X4 TB 16V AUT, ano/modelo 2020/2021, cor Branca, DIESEL, Chassi 9886751C6MKK28778, Placa POT2D52, RENAVAM 1237148488 para o nome do autor.
Condeno a requerida acima ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do financiamento do automóvel (R$181.000,00).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação às promovidas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e TECO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA., condenando o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais e materiais, com fundamento no disposto no art. 85, §2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez que a presente sentença envolve, também, o feito em apenso, cuide o Gabinete de trasladar uma cópia dela para os autos por ele formados. Independentemente do trânsito em julgado, determino à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que comunique a(o) eminente Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento n.º 3003604-02.2025.8.06.0000, do Agravo de Instrumento n.º 3002899-04.2025.8.06.0000 e do Agravo de Instrumento n.º 3002744-98.2025.8.06.0000 acerca dos termos da presente, dela fazendo acompanhar uma cópia ao(s) Ofício(s) a ser(em) expedido(s) para tal fim.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Fortaleza-CE, 20 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040212
-
21/03/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136750299
-
25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136750299
-
24/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214828-69.2023.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): FRANCISCA BRAGA FERNANDESREQUERIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Processo associado ao de nº 0257044-45.2023.8.06.0001. Chamo o feito à ordem e na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359). Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC. Das preliminares da contestação Da ilegitimidade passiva Frise-se a ilegitimidade passiva suscitada pela ré Aymoré se confunde com o mérito e com ele será analisado. Do litisconsórcio passivo necessário Em contestação a ré TECO CORRETORA DE VEICULOS LTDA apontou ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Requereu assim a inclusão no polo passivo de Pedro Ribeiro Cavalcante Neto. Verifica-se que o caso concreto trata-se de compra e venda de veículo automotor da autora, por intermédio de Pedro (esposo da neta da autora).
Pontue-se que as tratativas, por intermédio de Pedro, foram feitas com a finalidade de compra e venda de um bem de consumo de propriedade de Francisca - a qual na condição de consumidora fez uso dos serviços prestados pela TECO (por intermédio de Pedro).
Dito isso, vislumbra-se a relação consumerista na presente lide.
Advirta-se ainda que não se vislumbra ser a presente lide hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação de Pedro, nos termos do art. 114 do CPC. Ademais nas relações de consumo descabe a denunciação da lide, com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional,.
Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Inadimplência Contratual, aforada por Marcio Jorge Aragão Advogados em desfavor de Advise Produtos e Serviços Em Tecnologia Ltda. e outro, no bojo do processo nº 0114806-42.2019.8.06.0001. 2.
Sustentam as agravantes que o decisum singular está desprovido de fundamento fático, sob o argumento de que inexiste relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a recorrida é pessoa jurídica não destinatária final do produto.
Alega, que o art. 88 do CDC trata da responsabilidade pelo fato do produto e não pelo serviço. 3.
Nesse passo, cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da pessoa jurídica ser consumidora, abrandando a corrente finalista, desde que haja a presença de uma parte vulnerável de um lado, o consumidor, e do outro o fornecedor. (AgInt no AREsp 1429160/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019) 4.
Da análise dos autos originários, testifica-se que a parte autora, ora agravada, era destinatária final dos serviços prestados pela recorrente, denominado Advise Mérita, que atua no ramo de controle de publicações oficiais, pois utilizava com fito de assegurar os prazos processuais das causas em que atuava.5.
Nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é vedada a denunciação à lide em relações consumeristas, sendo que referida vedação é aplicável tanto à discussão de fato do produto, quanto de falha na prestação de serviço. 6.
Isto posto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, e por conseguinte, mantenho incólume a decisão primeva. (Agravo de Instrumento - 0636974-47.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ademais, "A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).3.
A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).5 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Pelo exposto, indefiro o pedido para ingresso de Pedro no polo passivo da lide.
Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja, a anulação da compra e venda em razão da ausência pagamento do bem de consumo (automóvel) à vendedora (ora autora).
Quanto ao onus probandi, atribuo às partes ré a inexistência de falha na prestação de serviço (mediante comprovação do pagamento). No tocante ao pedido de oitiva de prova testemunhal, requerida pelas partes, INDEFIRO (nos termos do art.443, II do CPC, arts.319 e 320 do código civil), uma vez que a controvérsia da ação gira em torno de pagamento (ou ausência dele) realizado à autora ou a pessoa por ela representada - prova escrita/documental que cabe às rés.
Pelo exposto, em sendo por ser a demanda eminentemente de direito e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, com a intimação das partes do teor desta decisão no prazo de 5 dias.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136750299
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136750299
-
21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750299
-
21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750299
-
21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:53
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 15:14
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 14:58
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2024 11:22
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178458-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 10:55
-
02/07/2024 15:39
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163667-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 15:23
-
28/06/2024 20:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:19
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 16:04
Mov. [67] - Documento Analisado
-
13/06/2024 10:52
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:08
Mov. [65] - Conclusão
-
05/06/2024 13:45
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2024 19:19
Mov. [63] - Mero expediente | Ao Gabinete, para que designe data para a realizacao de audiencia de instrucao, conforme a pauta do Juizo, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justica. Fortaleza (CE), 26 de maio de 2024. Fern
-
10/04/2024 16:04
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985274-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:52
-
10/04/2024 10:21
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 13:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981525-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/04/2024 13:16
-
03/04/2024 21:12
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 11:45
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 08:52
Mov. [57] - Documento Analisado
-
18/03/2024 10:22
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 22:45
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 13:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400235-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 13:13
-
19/10/2023 17:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398785-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 17:23
-
27/09/2023 20:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 01:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 18:34
Mov. [50] - Documento Analisado
-
20/09/2023 17:30
Mov. [49] - Apensado | Apenso o processo 0257044-45.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
19/09/2023 19:20
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 23:31
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/09/2023 08:37
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/09/2023 17:14
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328433-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2023 17:02
-
23/08/2023 21:07
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 01:53
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 19:46
Mov. [42] - Documento Analisado
-
21/08/2023 17:28
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256408-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 10:43
-
14/08/2023 10:30
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256330-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 10:25
-
31/07/2023 09:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 17:46
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222866-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 17:22
-
26/07/2023 22:34
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/07/2023 21:58
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/07/2023 21:52
Mov. [34] - Documento
-
26/07/2023 10:48
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 17:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214165-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2023 17:13
-
25/07/2023 11:14
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2023 14:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209778-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 14:21
-
11/07/2023 09:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2023 11:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02174300-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2023 10:59
-
30/05/2023 20:41
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/05/2023 20:41
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2023 09:17
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/05/2023 21:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
02/05/2023 13:42
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/05/2023 13:23
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/05/2023 12:08
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/05/2023 12:04
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/04/2023 01:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 09:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2023 15:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005070-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2023 14:54
-
14/04/2023 09:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 17:21
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
04/04/2023 20:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
03/04/2023 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 12:19
Mov. [12] - Documento Analisado
-
29/03/2023 17:43
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 11:49
Mov. [10] - Conclusão
-
21/03/2023 11:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946762-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/03/2023 11:35
-
15/03/2023 19:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
15/03/2023 13:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 14:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/03/2023 14:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 12:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928924-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 11:56
-
10/03/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002970-72.2024.8.06.0151
Raimunda Maria Torres da Silva
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 13:01
Processo nº 0250945-25.2024.8.06.0001
Construtora e Imobiliaria Santa Cecilia ...
Andreza Barreto da Rocha
Advogado: Betoven Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 17:16
Processo nº 3000257-69.2025.8.06.0158
Ismael Pereira de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:29
Processo nº 0015603-61.2017.8.06.0136
Maria Aldaide Gonsalves da Silva
Advogado: Sergiane Nunes Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 3000587-55.2025.8.06.0000
Joao Paulo Camelo de Pinho
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:01