TJCE - 0284305-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142859496
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142859496
-
16/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284305-19.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A.REQUERIDO(A)(S): FARMACIA XIMENES LIMA LTDA e outros A parte ré apresentou recurso de apelação (Id 141097997).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142859496
-
28/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135862855
-
21/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284305-19.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A.REQUERIDO(A)(S): FARMACIA XIMENES LIMA LTDA e outros Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por ITAU UNIBANCO S/A contra FARMÁCIA XIMENES LIMA LTDA E KEULIANE XIMENES DE ARAGÃO LIMA, devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que os réus realizaram diversos débitos na conta sem possuir fundos suficientes, resultando no saldo negativo.
Diante disso, a parte autora promove a presente cobrança do valor de R$ 404.036,18, referente ao saldo devedor da conta corrente mantida pelos réus junto ao banco (agência 1602, conta corrente 56900-4).
Anexou procuração e documentos. Em sede de contestação (ID 123615513), os réus solicitaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras.
No mérito, argumentaram que o contrato firmado entre as partes é de adesão, com cláusulas impostas pelo banco, ferindo o princípio da liberdade de contratar.
Apontaram a abusividade na cobrança de juros capitalizados (anatocismo), prática vedada pela Súmula 121 do STF, e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que contraria as Súmulas 30 e 296 do STJ.
Requereram a improcedência do pedido do banco e a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica (id 123615520), o Banco autor impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que os réus não comprovaram a insuficiência de recursos.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre pessoa jurídica e banco para incremento de atividade negocial.
Sustentou a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e da capitalização de juros, com base em precedentes do STJ.
Afirmou que não houve cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos moratórios previstos no contrato, em conformidade com a Súmula 379 do STJ.
Foi saneado o feito, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o contrato foi realizado para incremento da atividade negocial da farmácia.
Fixou como pontos controvertidos a regularidade da cobrança e a (i)legalidade dos juros e encargos remuneratórios, atribuindo aos réus o ônus de provar o pagamento da dívida e a ilegalidade dos encargos.
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide. (id 123618085) Quanto à gratuidade de justiça, concedeu-se novo prazo para que os réus comprovassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Os promovidos não juntaram documentos, embora tenham reforçado o pedido pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Uma vez que os promovidos não juntaram documentos suficientes a corroborar com a alegada condição de hipossuficiência, desatendendo ao comando judicial, indefiro-lhes a concessão do beneficio pretendido.
MÉRITO Conforme já consignado na decisão de saneamento, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra como relação de consumo, uma vez que o contrato bancário foi firmado com o intuito de fomentar a atividade empresarial da primeira ré, representada pela segunda ré.
Afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou, por meio dos extratos bancários (id 123618109), a existência do débito e a sua evolução, demonstrando que os réus utilizaram-se do limite de crédito disponibilizado.
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhes competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não apresentaram comprovantes de pagamento, limitando-se a tecer alegações sobre a abusividade das cláusulas contratuais.
Passo, pois, a analisar eventual abusividade à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência.
De início, uma vez sendo vedado ao julgador, de ofício, revisar cláusulas em contrato bancário (Súmula 381 do STJ), passará este juízo a aferir a abusividade das cláusulas apontadas pela parte promovida, quais sejam somente: a) a abusividade da capitalização dos juros e b) a cumulação da comissão de permanência com eventuais encargos.
No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato, devidamente assinado pelos promovidos, prevê expressamente a capitalização mensal de juros (cláusula X, página X), o que torna legítima a sua cobrança, nos termos da jurisprudência do STJ: "Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4.
Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Além disso, não restou comprovada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, porquanto não vislumbrei tal cobrança nos autos (id 123618103 e ss.), muito menos sua cumulação com outros encargos, prevalecendo a tese do banco que, em réplica, arguiu não ter cobrado a comissão de permanência.
Dessa forma, diante da ausência de provas que desconstituam a pretensão autoral, e considerando a regularidade da cobrança, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 404.036,18 (quatrocentos e quatro mil, trinta e seis reais e dezoito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora ao mês, a partir da citação, conforme o índice do art. 406 do CC/2002, sem prejuízo de demais encargos moratórios contratuais.
Observe-se que tais índices somente incidirão na forma na lei supra, caso inexistente pactuação expressa em sentido diverso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135862855
-
20/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135862855
-
13/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:11
Juntada de comunicação
-
10/11/2024 05:00
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:50
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:29
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 12:37
Mov. [69] - Documento Analisado
-
03/10/2024 15:53
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 14:48
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 13:09
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264592-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:01
-
08/08/2024 20:56
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:02
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 14:29
Mov. [63] - Documento Analisado
-
06/08/2024 14:29
Mov. [62] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:08
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 21:39
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 01:52
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 13:25
Mov. [58] - Documento Analisado
-
09/04/2024 09:56
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:06
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 09:39
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 17:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 17:21
-
10/07/2023 20:47
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 11:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 09:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
05/07/2023 13:37
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 09:15
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 16:17
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166216-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 16:01
-
21/06/2023 20:41
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:12
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 16:37
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/06/2023 12:07
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 19:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125018-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 19:27
-
24/05/2023 21:27
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/05/2023 20:33
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2023 14:04
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/05/2023 13:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 16:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062817-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 16:20
-
06/03/2023 20:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 17:22
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/01/2023 17:22
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2022 19:26
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2022 19:26
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2022 15:51
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2022 15:51
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2022 15:10
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/11/2022 15:05
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/11/2022 10:56
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 16:32
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
25/11/2022 09:11
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/11/2022 12:16
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
23/11/2022 15:09
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/11/2022 15:27
Mov. [22] - Mero expediente | R.h Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas ao Traslado Servico Postal, conforme guias constantes as fls.517/518, expecam-se cartas de citacao, na forma determinada nos termos do despacho proferido as fls. 508
-
22/11/2022 15:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/11/2022 08:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516826-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 08:25
-
21/11/2022 18:02
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2022 atraves da guia n 001.1413065-30 no valor de 51,86
-
21/11/2022 18:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2022 atraves da guia n 001.1413068-82 no valor de 51,86
-
17/11/2022 09:03
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1413068-82 - Custas Intermediarias
-
17/11/2022 09:02
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1413065-30 - Custas Intermediarias
-
14/11/2022 20:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 08:21
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/11/2022 14:45
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/11/2022 14:44
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 17:04
Mov. [10] - Conclusão
-
08/11/2022 09:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489845-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 09:07
-
05/11/2022 08:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1408884-38 no valor de 6.658,88
-
04/11/2022 20:57
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0914/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 13:45
Mov. [5] - Documento Analisado
-
01/11/2022 13:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 07:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408884-38 - Custas Iniciais
-
31/10/2022 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2022 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002074-13.2024.8.06.0221
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fernando Costa Vasconcelos Fernandes
Advogado: Thiago Parente Camara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 16:02
Processo nº 0150803-28.2015.8.06.0001
Adriana de Oliveira
Rodrigo Vieira Emereciano
Advogado: Allan Cesar Bandeira Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 13:49
Processo nº 3000169-49.2025.8.06.0055
Jose Claudio Pacheco Oliveira
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 17:46
Processo nº 0201886-55.2024.8.06.0070
Francisca das Chagas Alves da Silva
Themys Randys Teixeira Lima
Advogado: Maria Eufrasia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 20:50
Processo nº 3036332-30.2024.8.06.0001
Maria Ivanira Teles
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joel Rodrigues Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 17:15