TJCE - 3002074-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152910704
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152910704
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002074-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e presentes o preparo recursal na sua integralidade. Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal. Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152910704
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01/05/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142819203
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142819203
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002074-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES e CREATIVE SERVICOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual alegam que o Autor como sócio da empresa demandante, firmaram contrato de financiamento junto ao Banco Réu para aquisição de um veículo, mantendo todos os pagamentos rigorosamente em dia.
Apesar da adimplência, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, o Banco realizou, de forma indevida, a inclusão do nome do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de ausência de pagamento. Ressaltaram que os pagamentos foram realizados de forma antecipada e, em todas as ocasiões, precisaram entrar em contato com a instituição financeira para reclamar das inscrições negativas e solicitar sua remoção.
No entanto, a negativação persiste até a presente data, o que tem lhe causado prejuízos financeiros e comerciais, especialmente diante da frustração na obtenção de financiamento para aquisição de imóvel. Destacaram também que, mesmo sem inadimplência, tem recebido ameaças de busca e apreensão do veículo, o que agravaria ainda mais os danos à sua imagem e reputação empresarial.
Alegaram ainda transtornos emocionais e prejuízo de tempo útil, já que tem precisado lidar repetidamente com falhas do Banco Réu, sem que a situação seja resolvida de forma definitiva, apesar de múltiplas reclamações administrativas.
Por fim, sustentaram que a conduta reiterada da instituição financeira evidencia negligência e má prestação do serviço. Diante do exposto, requereram a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 3659799927, especificamente quanto às parcelas com vencimento em 20/08/2024, 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024; A condenação do Réu na obrigação de não fazer, consistente na proibição de instauração de procedimento de busca e apreensão do veículo vinculado ao referido contrato; A condenação do Réu à obrigação de fazer, consistente em proceder com a cobrança correta das parcelas vincendas, devendo ser aplicada multa pecuniária para cada eventual inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes; A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Em sua defesa, o Réu alegou preliminares de ausência de interesse processual, litispendência e Inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que a dívida objeto da ação decorre de contrato de financiamento nº 3659799927, celebrado com a parte autora, cujos pagamentos apresentaram irregularidades.
Explica que, devido à inversão de parcelas, houve inadimplemento técnico, justificando a negativação por exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil.
Além disso, declarou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer ilícito por parte da instituição financeira, o que afastaria a responsabilidade por danos.
Salientou que não há comprovação de abalo psíquico ou violação de direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para justificar reparação por dano moral.
Por fim, acusou a parte autora de ajuizamento temerário de ação repetida, visando indevido enriquecimento, requerendo aplicação das sanções previstas nos arts. 81 do CPC e 55 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, postulou o reconhecimento das preliminares e extinção do feito sem resolução de mérito; Caso ultrapassadas, que a ação seja julgada totalmente improcedente com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES A priori, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões dos Demandantes.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
A litispendência já foi apreciada no ID n. 133067155.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a presente demanda tem como objeto o reconhecimento da inexistência de débito referente às parcelas com vencimento em 20/08/2024, 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024, relativas ao contrato de financiamento nº 3659799927, bem como a condenação da instituição financeira Ré em obrigação de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o adimplemento das referidas parcelas, mediante apresentação de comprovantes bancários e boletos devidamente quitados (ID nº 130569569 e seguintes).
Contudo, mesmo diante da adimplência, restou demonstrado que a parte autora foi alvo de reiteradas cobranças indevidas por parte do Réu (ID n. 130569568).
Merece destaque a cobrança de ID n. 130569568, página: 4, na qual o Réu cobra a regularização da parcela nº 16.
No entanto, de acordo com o boleto de ID n. 130569567, a parcela nº 16 tem data de vencimento em 20/11/2024, cujo pagamento foi realizado pela parte Autora de forma antecipada no dia 06/11/2024 (ID n. 130569573).
Embora não tenha sido comprovada a efetiva negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a conduta reiterada da instituição financeira, cobrando valores já quitados e ameaçando medidas judiciais severas, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, e independe de culpa. O caso não trata de um mero dissabor cotidiano, mas de conduta abusiva reiterada, com potencial ofensivo à tranquilidade, honra e reputação da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a reiteração do ilícito, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória da reparação.
Entendo, neste caso, como justo e suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à função pedagógica da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Acerca do pedido de condenação do Réu à obrigação de fazer, consistente em proceder com a cobrança correta das parcelas vincendas, não é possível acolhê-lo nos termos formulados pela parte autora, uma vez que a cobrança correta do débito contratual já constitui obrigação legal e contratual da instituição financeira, não havendo necessidade de imposição judicial para que a parte cumpra aquilo que lhe é naturalmente exigido por força do contrato e da legislação vigente.
Além disso, eventual descumprimento futuro das obrigações contratuais ou legais não pode ser presumido ou punido de forma antecipada.
Eventuais abusos ou irregularidades deverão ser analisados concretamente, caso venham a ocorrer, em sede própria e com base em provas específicas. Assim, inexiste utilidade prática e jurídica no pedido, o qual se confunde com o próprio dever geral de boa-fé contratual previsto no art. 422 do Código Civil.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art.80 do CPC, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a parte autora nos limites dos seus direitos de ação.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, por sentença, os pedidos da pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Declarar a quitação das parcelas com vencimento em 20/08/2024, 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024, do contrato nº 3659799927, considerando o adimplemento regular comprovado nos autos; b) Condenar o Réu à obrigação de não fazer, consistente na proibição de instauração de qualquer medida judicial ou extrajudicial de busca e apreensão do veículo objeto do contrato nº 3659799927, relativamente às parcelas, ora reconhecidas judicialmente, como quitadas; c) Condenar o Réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Indeferir os demais pedidos; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora- pessoa física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, segundo a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142819203
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28/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138349692
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138349692
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138349692
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138349692
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002074-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória ajuizada por FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES contra a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de negativação creditícia lançada em seu nome perante órgãos de restrição ao crédito, que teria sido efetuada em decorrência de uma débito que, todavia, já fora devidamente quitado, bem como para que a Promovida regularize as cobranças das faturas mensais do contrato de financiamento firmado com o Autor (nº 3659799927) e se abstenha de manejar qualquer procedimento de busca e apreensão do veículo objeto do mencionado contrato, conforme alegado na inicial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar de a Autora juntar documentos que demonstrem, em tese, a relação entre as partes, entendo que tais documentos, no momento, não autorizam a adoção de medida específica e na forma pretendida, isso em razão de evidente controvérsia entre a documentação apresentada.
Ora, em análise dos documentos apresentados pelo Autor, de fato, é incontroverso o pagamento das parcelas com vencimentos entre 09/24 a 11/24, contudo, a mesma situação não ampara o boleto com vencimento em 08/2024.
Conforme se observa no boleto de ID nº 130569562, o valor do título é de R$ 1.995,52, contudo o comprovante de pagamento de ID nº 130569569 o qual em tese se referia ao dito boleto, está em valor completamente diverso, assim como não há indicação de código de barras, causando a este juízo a incerteza quanto ao adimplemento, de fato, do título em análise. É de se destacar que, na peça exordial, não há qualquer sinalização, de forma específica, ao referido boleto, assim como, nas cobranças realizadas pela Promovida, não há especificação de qual vencimento está sendo cobrado, de modo que, em razão da incerteza quanto ao pagamento do boleto de vencimento em 08/2024 e pelas cobranças não trazerem qual mensalidade encontra-se em atraso, entendo que, no momento, não restou configurada a probabilidade do direito autora, tampouco a verossimilhança das alegações, requisitos essenciais para concessão da medida pretendida. Portanto, entendo que os documentos comprobatórios, até então, apontam que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, assim como a verossimilhança das alegações autorais.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária.
Por outro lado, cabe destacar que em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Int.
Necessários.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349692
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349692
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11/03/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137893703
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137892403
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07/03/2025 04:47
Decorrido prazo de CREATIVE SERVICOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:35
Decorrido prazo de CREATIVE SERVICOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137893703
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137892403
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/03/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137893703
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 14:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137892403
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06/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 133067155
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002074-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES e CREATIVE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 130584556, aduzindo, em suma, a ocorrência de contradição e erro material na deliberação combatida, já que, segundo alegam, a litispendência apontada na referida sentença, supostamente ocorrida entre a presente demanda e aquela tombada sob o nº 3000991-59.2024.8.06.0221, não restou configurada, haja vista tratarem-se de pretensões diversas, com pedido e causa de pedir substancialmente distintos.
Saliente-se, de logo, que, quanto à suposta contradição apontada, não assiste razão aos Embargantes, porquanto tal vício, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Contudo, pelas razões invocadas nos presentes embargos, tem-se que, de fato, resta configurado o erro material apontado, haja vista que, embora existindo outros pedidos comuns a ambas as ações (como o requerimento para que a parte ré não proceda com a instauração do procedimento de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, bem como o pedido regularização de cobranças das parcelas futuras), verifica-se que, diferentemente da outra demanda acima apontada, que tinha por objeto as parcelas do contrato firmado vencidas nos meses de outubro, novembro de 2023 e abril e maio de 2024, na presente lide porém, o que embasa os pedidos autorais são as cobranças das parcelas relativas ao meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
Assim, acolhendo, em parte, as razões esposadas pelos Embargantes e exercendo o juízo de retratação, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e DOU-LHES provimento, para tornar sem efeito a sentença atacada, determinado o prosseguimento regular do presente feito.
Int.
Nec.
Após, considerando-se que a parte promovida já compareceu ao processo, designe-se audiência conciliatória, e façam-se os autos novamente conclusos para apreciação das medidas de urgência pretendidas.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133067155
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20/02/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067155
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20/02/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130584556
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130584556
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130584556
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17/12/2024 20:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130584556
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17/12/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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