TJCE - 0216469-58.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163070336
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163070336
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14/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216469-58.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DE FREITAS ALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por FRANCISCO CELIO DE FREITAS ALVES, em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, objetivando a execução do valor de R$ 7.856,05 (sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 142441271, posto que a sentença de Id. 136791130 transitou em julgado em 24/03/2025 (ID 142355105). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Intime-se a executada, por meio dos seus causídicos, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
13/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163070336
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02/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 16:39
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136791130
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216469-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO CELIO DE FREITAS ALVES REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de danos morais e repetição do indébito, interposta por Francisco Celio de Freitas Alves, em face de ABCB-ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, qualificados em id.123221699. O promovente discorre na inicial que é aposentado pelo INSS. Informa que identificou diversos descontos indevidos oriundos de uma contribuição lançada pela ré em seu benefício, os quais nunca autorizou e nem se associou. Sustenta que ao analisar o histórico de crédito do INSS, verificou que os descontos ocorreram em dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando o valor de R$103,60. Ressalta que nunca utilizou nenhum serviço da ré, desconhecendo qualquer relação contratual, nunca autorizando nenhum desconto. Ao final, requer a inexistência da relação, a condenação da ré na repetição do indébito e em indenização por danos morais. Despacho inaugural id123219162 concedendo a gratuidade judiciária. Contestação id123221679.
Preliminar: Impugnação a gratuidade judiciária, ausência de documento indispensável, ausência de interesse de agir. Réplica id123221687. Decisão id123221690 determinando que as partes especifiquem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento antecipado da lide. Ata de audiência de conciliação com ausência da parte requerida id135713008. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. A) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária B) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Verifico que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do CPC, no momento em que juntou o extrato do seu benefício previdenciário id123221702, em que consta o desconto questionado nestes autos.
Rejeito a preliminar C) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido, o ônus da prova foi invertido, incumbindo-se à ré, prestadora de serviços, a demonstração de que a autora contratou a contribuição ora controvertida, nos exatos termos do art. 6º,inciso VIII, do CDC, e a autorização para os descontos. No presente caso, o autor narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, com nome "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$33,00, de origem desconhecida, pois não é associado. Em relação ao mérito, a ré justificou as cobranças com base na legalidade da constituição da associação, bem como da adesão por parte da autora.
Tratando-se de fatos impeditivos do direito da parte autora, cabia a ela comprová-los (art. 373, II, CPC).
Como não trouxe documento apto a justificar a adesão do autor e as cobranças promovidas, fica demonstrada a realização dos descontos sem prévia autorização. Vale ressaltar que o contrato juntado não merece credibilidade, pois não comprovada a autenticidade da assinatura.
Conforme estipulado no Tema 1.061 do C.
STJ,é da instituição o ônus de comprovar a autenticidade do documento, não havendo indícios idôneos nos autos para tanto.
O contrato não apresenta elementos de segurança capazes de assegurar a idoneidade da contratação, como selfie do contratante e documentos do autor, bem como a assinatura posta é divergente da assinatura do autor nos documentos juntados na inicial. Tampouco há no contrato informações imprescindíveis do autor, como seu sexo, estado civil, nome do pai e da mãe, e número da identidade. Ademais, nos termos da Medida Provisória n°2200-2/2001 há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023)(TJ-PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real adesão do autor à associação, bem como a contraprestação oferecida. Não há nos autos nenhum indício da contraprestação oferecida. Portanto, é de rigor afastar a presunção de veracidade do documento de id123221677, diante da impugnação feita pelo autor e da ausência de pedido de produção de provas por parte da ré. Restou comprovada a realização de desconto indevido em benefício previdenciário promovida pela ré, uma vez que o demandante não aderiu à associação e nem autorizou os descontos.
Portanto, inexistindo manifestação de vontade de contratar, as cobranças efetuadas são inexigíveis, conforme se extrai do art. 104, CC. Ademais, considerando tratar-se de uma relação de consumo e que a parte autora foi cobrada indevidamente, ela tem direito à repetição do indébito, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente ao montante descontado de seu benefício previdenciário, o qual tem natureza de verba alimentícia. É esse o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça o qual fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (conforme EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS Tema 929 STJ), e ao modular os efeitos da decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, deixou claro que "(...) 29.
Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão" (conforme AREsp 1.413.542 RS, DJe 30/03/21). Logo, declaro inexigibilidade da relação jurídica entre as partes, devendo a ré ser condenada à restituição dos valores indevidamente apropriados da parte autora, de forma dobrada, considerando que a conduta foi contrária à boa-fé objetiva. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Como os descontos foram ilícitos, a ré deve ser condenada a restituir em dobro aquilo que já foi descontado, nos termos do art. 42, CDC.
Por se tratar de verba alimentar, necessária à subsistência do autor, o ato ilícito praticado resultou em danos morais.
Logo, a ré deve ser condenada a indenizar o autor em R$ 5.000,00, valorproporcional à lesão experimentada, nos termos do art. 186 c.c. art. 927 do CC.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: Apelação - Responsabilidade Civil - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais - Descontos em proventos de aposentados que beneficiam a associação que, ao se defender e tentar demonstrar que houve expressa adesão sindical, apresenta documentos que não confirmam a deliberação autêntica ou consentida do autor, pela imprestabilidade da afirmada assinatura eletrônica, via telefone. É do sindicato o dever de provar a licitude do desconto (art. 373, II, do CPC e tema repetitivo 1061 do STJ), o que não ocorreu.
Ação procedente para declarar a inexigibilidade, bem como para ordenara restituição em dobro - Danos morais configurados - Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 - Decisão mantida - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1000555-88.2024.8.26.0218;Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento:06/01/2025; Data de Registro: 06/01/2025) 3.Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$33,00,bem como determinar a proibição de novos descontos, a serem imediatamente cancelados pela ré; B)Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136791130
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20/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791130
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20/02/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2025 05:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:44
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127771234
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127771234
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 127771234
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20/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127771234
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14/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 03:26
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:23
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Ilma Maria da Silva Bessa (OAB 30443/CE), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP)
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30/10/2024 12:19
Mov. [37] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:56
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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10/10/2024 17:12
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 17:12
Mov. [34] - Encerrar análise
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10/10/2024 16:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371467-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 16:34
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24/09/2024 20:03
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:03
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 18:33
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 01:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 13:40
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/09/2024 07:34
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores pro
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12/09/2024 16:00
Mov. [26] - Encerrar análise
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12/09/2024 15:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 15:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315320-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 15:35
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06/08/2024 15:40
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/08/2024 09:41
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/08/2024 09:35
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/07/2024 15:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:12
Mov. [19] - Conclusão
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26/07/2024 22:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220368-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 26/07/2024 22:29
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12/07/2024 09:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:50
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:58
Mov. [15] - Documento Analisado
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21/06/2024 17:10
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de fls. 22-23, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
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21/06/2024 16:39
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 16:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 15:11
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2024 13:08
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/04/2024 13:08
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2024 20:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:13
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 08:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2024 08:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/03/2024 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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