TJCE - 3000952-63.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 05:38
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:38
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163444681
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163444681
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163444681
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163444681
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000952-63.2024.8.06.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ESPERANCA BARROS VIEIRA em face de AASAP -ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID111576951, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, no valor mensal de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), referente a uma contribuição que alega não ter contratado.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID145119171, a promovida, em sede de preliminares, impugna a justiça gratuita, alega a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, extratos bancários e alega a ausência do interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência da exordial, tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de contrato de contribuição por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID145277551).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência, mormente porque as partes, apesar de intimadas, não especificarem provas, demonstrando não terem interesse em eventual dilação probatória. Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Ademais, trata-se a requerente de pessoa aposentada que percebe um salário mínimo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
Da ausência de juntada de extratos bancários.
Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
O réu afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada do históricos de créditos do INSS (ID111576954) que demonstram o valor, a título de CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177, que foi descontado nas competências dos meses de julho/2024 a outubro/2024, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda.
Da falta de interesse de agir.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da contribuição questionada. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias do histórico de créditos do INSS que comprovam a existência dos descontos mensais, nas competências 07/2024 a 10/2024, a título de CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 (ID111576954), assim se desincumbindo de seu ônus probatório. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Em análise ao contrato colacionado (ID145120280), verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente pelas partes.
Contudo, a instituição requerida não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica , inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento .
Como a requerente negou a contratação, o documento apresentado pela requerida não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
Por oportuno, colaciona-se trecho do voto supra em que é analisada especificamente a validade da assinatura eletrônica: (...) Outrossim, conforme disposto no art.1.ºº da Resolução n.º3.9199 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o caderno processual, observa-se que o Apelado (Banco Bradesco S/A) colacionou aos autos cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" que supostamente foi assinado de forma digital pela Autora (fls. 126-128), sem, contudo, sua certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes .
Assim, tendo a Autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do Apelado.
Portanto, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. (...) Sendo assim, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados pela autora, os descontos efetuados diretamente em seu benefício são ilegais, sendo devido o dano material pleiteado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente no benefício da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que estes não são cabíveis.
Vejamos.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O desconto de apenas quatro parcelas no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), não pode ser considerado suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores à consumidora.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da consumidora.
Na hipótese retratada nos autos, não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, sendo, portanto, mero aborrecimento.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do arresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De fato, não ficou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da autora, que, apesar de ter sofrido desconto indevido, não sofreu lesão extrapatrimonial em razão do valor diminuto do desconto e por apenas quatro meses, sendo este insuficiente para comprometer sua subsistência.
Trata-se, portanto, de situação de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da CONTRIBUIÇÃO AASAP 0800 202 0177 na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR a requerida à restituir o valor das contribuições descontadas, desde seu início até a suspensão da cobrança, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 3.
INDEFERIR o pedido de danos morais.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 03 de julho de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163444681
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07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163444681
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03/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 17:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 133488036
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CARIRIAÇU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 24/04/2025 ás 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/033ec2 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 27 de janeiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133488036
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24/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488036
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24/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/01/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/10/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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22/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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