TJCE - 0004175-92.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:22
Expedida Certidão de Arquivamento
-
10/04/2025 13:46
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Documento
-
10/04/2025 13:46
Mover Objetos
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:05
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
10/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 13:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/03/2025 21:35
Expedição de Documento
-
28/02/2025 00:54
Decorrendo Prazo
-
28/02/2025 00:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004175-92.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: I.
F. de Q. - Agravado: C.
J.
M. - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO.
ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL POR UMA DAS PARTES.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICABILIDADE DO BEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATÉUS, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DA AUTORA/AGRAVANTE COMO ADMINISTRADORA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO COMUM DA UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. 2.
A AGRAVANTE ALEGA QUE JÁ ADMINISTRAVA OS ALUGUÉIS DO IMÓVEL, RETENDO PARTE DA RENDA, E QUE A CONTINUIDADE DESSA GESTÃO SERIA ESSENCIAL PARA SUA SUBSISTÊNCIA, ESPECIALMENTE DIANTE DE SEU QUADRO DE SAÚDE. 3.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTOU A NEGATIVA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICABILIDADE DO BEM, CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO AINDA SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO DE ORIGEM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL NOMEAR A AGRAVANTE COMO ADMINISTRADORA DO IMÓVEL ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA PARTILHA DE BENS.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A PROPRIEDADE DO IMÓVEL ESTÁ REGISTRADA EM NOME DO AGRAVADO, SEM PROVA INEQUÍVOCA DE SUA COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL.6.
A JURISPRUDÊNCIA E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGEM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO (ARTS. 300 E 303 DO CPC).7.
O PROCESSO AINDA ESTÁ EM FASE INICIAL, SENDO INDISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E A EVENTUAL INCLUSÃO DO BEM NA PARTILHA.8.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, POIS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IMPLICARIA ALTERAÇÃO INDEVIDA DA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.10.
TESE DE JULGAMENTO:"A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA BEM IMÓVEL DISCUTIDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXIGE PROVA PRÉVIA DA COMUNICABILIDADE DO BEM.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 303.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Ana Paula da Costa de Carvalho Lima (OAB: 34945/CE) -
26/02/2025 09:31
Expedição de Documento
-
26/02/2025 09:29
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
26/02/2025 09:29
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
24/02/2025 14:08
Processo Encaminhado
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24/02/2025 13:53
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 18:12
Juntada de Documento
-
19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
19/02/2025 14:00
Julgado
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10/02/2025 11:28
Conclusos
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10/02/2025 11:28
Expedição de Documento
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Documento
-
06/02/2025 10:06
Inclusão em Pauta
-
06/02/2025 10:04
Para Julgamento
-
31/01/2025 16:11
Processo Encaminhado
-
30/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:23
Conclusos
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20/01/2025 12:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição
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20/01/2025 12:10
Expedição de Documento
-
09/12/2024 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/11/2024 15:30
Expedição de Documento
-
21/11/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 15:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/11/2024 13:54
Processo Encaminhado
-
19/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:47
Conclusos
-
08/04/2024 14:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/04/2024 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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08/03/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
08/03/2024 01:31
Expedição de Documento
-
08/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:47
Expedição de Documento
-
06/03/2024 10:32
Mover Objetos
-
06/03/2024 10:32
Mover Objetos
-
05/03/2024 18:18
Processo Encaminhado
-
05/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:33
Conclusos
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29/02/2024 16:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/02/2024 16:30
Expedição de Documento
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Documento
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Documento
-
09/02/2024 10:37
Expedição de Documento
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14/12/2023 13:46
Mover Objetos
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14/12/2023 09:42
Processo Encaminhado
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13/12/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:03
Conclusos
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20/10/2023 08:03
Expedição de Documento
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20/10/2023 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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19/10/2023 11:55
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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19/10/2023 11:53
Registro Processual
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19/10/2023 11:48
Juntada de Documento
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19/10/2023 11:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/10/2023 11:42
Juntada de Documento
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19/10/2023 11:42
Juntada de Documento
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19/10/2023 11:42
Juntada de Documento
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19/10/2023 11:42
Juntada de Documento
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Documento
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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