TJCE - 3000483-47.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE FARIAS FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE FARIAS FILHO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136430128
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000483-47.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Exequente:: Nome: FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELAEndereço: RUA SARGENTO MANUEL J B ALVES, 120, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Executado(a): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE PINHOEndereço: Residencial Morro da Cruz Quadra 03, Lote 17-A,, Residencial Morro da Cruz (São Sebastião), BRASíLIA - DF - CEP: 71693-500 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE PINHO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Conforme informação do ID 136428358, os Embargos à Execução de que tratam estes autos são destinados à Ação de Execução Extrajudicial 3002037-51.2024.8.06.0070, que tramita na 2ª Vara Cível da comarca de Crateús, já tendo sido protocolados pelo executado os mesmos embargos no ID 136364546 dos autos da execução número 3002037-51.2024.8.06.0070.
Por conseguinte, resta claro que este Juizado Especial é absolutamente incompetente para conhecer dos Embargos à Execução e julgá-los, tendo em vista que a ação executiva originária tramita na 2ª Vara Cível da comarca de Crateús, que é o juízo competente para conhecimento e julgamento dos embargos, haja vista que, conforme disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo competente para julgamento dos Embargos à Execução é o mesmo juízo da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita pela parte exequente.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136430128
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430128
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20/02/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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