TJCE - 3030167-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168386522
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168386522
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21/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3030167-64.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação adesiva de ID n°168265738, no prazo de 30 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e.
TJCE.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 940/2025 -
20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Contraminuta
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20/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168386522
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11/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
-
06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161932330
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14/07/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161932330
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14/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3030167-64.2024.8.06.0001 Assunto [Concessão] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JULIANA AGUILA MACIEL Requerido FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Juliana Aguila Maciel em face da CEARAPREV e do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja determinada a concessão da pensão por morte, reconhecendo-a como companheira e pensionista de falecido ex-servidor público estadual.
A requerente alega que manteve união estável com Francisco José Ramos Soares, que era aposentado da Secretaria da Fazenda do Ceará na época de seu falecimento, ocorrido em 07/04/2017, conforme consta na certidão de óbito (ID 109488023, p. 14).
Aduz que essa união estável foi judicialmente reconhecida pela 2ª Vara de Família, conforme sentença registrada sob o ID n° 109488021, p. 67, registrada em cartório (ID nº 109488022).
Acresce que solicitou a concessão da pensão por morte na Secretaria da Fazenda, com a abertura do processo administrativo nº 10420807/2020.
Durante a tramitação do processo, foram apresentados diversos documentos que comprovariam a união estável, dentre eles, declaração da Caixa de Assistência dos Servidores (CAFAZ), registrada sob ID nº 109488024, atestando que a requerente era dependente do falecido no plano de saúde.
Com base na documentação, a Procuradoria do Estado reconheceu a união estável e elaborou ato administrativo que incluiu a requerente como pensionista a partir de 18/12/2020, publicado no Diário Oficial sob ID nº 109492026, p. 3.
O Tribunal de Contas solicitou a anexação de documentos complementares, sem determinar o reexame do ato ou a realização de visitas domiciliares, contudo, um procurador realizou diligências adicionais, incluindo visitas domiciliares e coleta de depoimentos, concluindo que as provas eram insuficientes para comprovar a união estável, recomendando a anulação do ato de concessão da pensão, conforme registrado em ID nº 109492030, p. 3, decisão que foi acatada conforme ID nº 109492031.
A requerente teve seu direito à pensão por morte negado, mesmo após o reconhecimento formal da união estável e a publicação do ato oficial que garantiu a pensão desde 18/12/2020, não tendo recebido nenhum valor, embora o quantum acumulado ultrapasse R$ 441.009,12.
Diante disso, reivindicou o pagamento da pensão e das parcelas atrasadas, com fundamento no ato oficial publicado.
O Estado do Ceará, em ID n° 136986509, apresentou contestação, informando que a demandante não comprovou atender aos requisitos legais para ser beneficiária da pensão por morte, sustentando a negativa do pedido, a fim de respeitar os princípios fundamentais do Direito Previdenciário.
A requerente apresentou réplica à contestação em ID n° 142695559.
A autora, em ID n° 154670811, requereu a análise do pedido de tutela antecipada.
O Ministério Público, em parecer de ID n° 158312492, opinou pela procedência do pedido. É relatório.
Decido O ponto nodal desta questão gira em torno de que seja deferida a concessão da pensão por morte, reconhecendo a autora como companheira do falecido Francisco José Ramos Soares.
A legislação que rege os pedidos de concessão e/ou pagamento de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado a matéria, nos seguintes termos: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O óbito do ex-servidor ocorreu em 07/04/2017 (ID n° 109488023, p. 14, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 167, instituidora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC).
O mencionado diploma, no art. 6º, prevê que: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
No caso, consta decisão judicial exarada pela 2ª Vara da Família desta Capital, de 15 de dezembro de 2020, reconhecendo a união estável havida entre Juliana Aguila Maciel e Francisco José Ramos Soares, desde o início do ano de 1999 até 07 de abril de 2017, data do óbito do companheiro, ID n° 109488021, p. 67.
Os elementos fornecidos pela autora demonstram que ela se encontra enquadrada na qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-servidor Francisco José Ramos Soares.
Além disso, a dependência econômica é presumida, quando realizada pela companheira. É inadmissível a alegação do ente público de que a autora não preencheria os requisitos legais da união estável, uma vez que existe decisão de natureza jurisdicional, reconhecendo a existência da entidade familiar.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante que decisão judicial transitada em julgado é prova válida para comprovar os requisitos do art. 1.723, do Código Civil, impondo ao Estado, o dever de proteger a união estável como entidade familiar.
Assim, considero existente a comprovação da relação de união de estável, enquadrando-se no que exigido pelo art. 6, §1º, I, da Lei Complementar 159/2016.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHEIRO DE SERVIDORA FALECIDA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. À época do óbito da instituidora vigia o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, o qual enumera, em seu inciso I, o companheiro como dependente do segurado, sendo regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, que em seu art. 6º, § 2º, define como companheiro ou companheira a pessoa que, até a data da morte do segurado ou segurada, mantenha com ele ou com ela regime de união estável, reconhecida em sentença proferida judicialmente. 3.
O promovente/apelado cuidou de anexar sentença proferida pela Magistrada da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza datada de 12/09/2017 na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0898777-54.2014.8.06.0001, a qual reconheceu a união estável post mortem, na qual a Magistrada atentou para as provas orais e documentais produzidas. 4.
O autor tem direito ao recebimento de pensão por morte, evidenciando-se que restaram devidamente comprovados: o óbito da segurada; a união estável, por meio de sentença transitada em julgado em feito próprio, com posterior lavratura de Certidão de Registro de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, restando cumpridos os requisitos legais para o recebimento da pensão requestada. 5.
A legislação de regência em nenhum momento estabelece a necessidade de comprovação de dependência econômica como condição para a qualidade de dependente do segurado, sendo, na hipótese, presumida. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Majoração dos honorários em liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, Apelação nº 0178391.68-2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 20/04/2022) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de pensão por morte na qualidade de companheira, à autora Juliana Aguila Maciel, em razão do falecimento de Francisco José Ramos Soares, incluindo os valores retroativos à data do requerimento administrativo de concessão do benefício, sem prejuízo dos valores já adimplidos administrativamente, devidamente atualizados, nos termos do Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, considerando a natureza alimentar do pedido, o que denota o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a CEARAPREV implemente, em até 30 dias contínuos, a pensão por morte a que faz jus a promovente Juliana Aguila Maciel.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação da sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
11/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161932330
-
11/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:19
Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 23:19
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137041739
-
26/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3030167-64.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137041739
-
25/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137041739
-
24/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:51
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:51
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129746318
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 129746318
-
15/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746318
-
15/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 109923308
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 109923308
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 109923308
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109923308
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109923308
-
11/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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