TJCE - 0621666-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:28
Processo Encaminhado
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06/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:23
Transitado em Julgado
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05/05/2025 14:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 14:31
Expedição de Documento
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05/05/2025 14:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 14:31
Expedição de Documento
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05/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/05/2025 12:07
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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05/05/2025 12:06
Decorrido prazo
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05/05/2025 12:06
Expedição de Documento
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25/04/2025 02:56
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 02:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621666-92.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jaguaribe - Paciente: Cosme Narciso Costa - Impetrante: Francisco Diego Fernandes Bezerra - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM PREJUDICADA.CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COM A FINALIDADE DE OBTER A SOLTURA DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, UMA VEZ QUE, A DECISÃO FOI PROFERIDA DE FORMA EXCLUSIVAMENTE ORAL, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CAUTELAR.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; E (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.RAZÕES DE DECIDIR1.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA FIXA A PENA DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.2.
O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR RESTA PREJUDICADO, POIS A PRISÃO NÃO SUBSISTE, CARACTERIZANDO A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.3.
O ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ DETERMINAM QUE O HABEAS CORPUS SERÁ CONSIDERADO PREJUDICADO QUANDO CESSADA A COAÇÃO OU ILEGALIDADE.4.
A JURISPRUDÊNCIA ORIENTA QUE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA ORDEM, CONFORME PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.DISPOSITIVO E TESE1.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA.TESE DE JULGAMENTO:1.
A CESSAÇÃO DA COAÇÃO OU ILEGALIDADE QUE FUNDAMENTA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPLICA A PERDA DO OBJETO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.2.
O HABEAS CORPUS É CONSIDERADO PREJUDICADO QUANDO NÃO SUBSISTEM RAZÕES JURÍDICAS PARA SUA APRECIAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 659; REGIMENTO INTERNO DO TJCE, ARTS. 76, XIV, E 258; CF/1988, ART. 15, III; CP, ART. 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HC Nº 0637686-95.2024.8.06.0000, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, J. 18.12.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, IMPETRADO POR FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, EM FAVOR DE COSME NARCISO COSTA, CONTRA ATO DO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE CUSTÓDIA DE IGUATU/CE, NOS AUTOS DA PROCESSO Nº 0200268-24.2025.8.06.0302.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PREJUDICADA A ORDEM REQUESTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE RELATOR . - Advs: Francisco Diego Fernandes Bezerra (OAB: 13994/RN) -
23/04/2025 13:33
Expedição de Documento
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23/04/2025 13:24
Mover Obj A
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23/04/2025 13:24
Movido para fila Analisado - HC
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23/04/2025 09:31
Processo Encaminhado
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22/04/2025 15:27
Juntada de Documento
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19/04/2025 11:12
Expedição de Documento
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18/04/2025 15:04
Expedição de Documento
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17/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 16:27
Juntada de Documento
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16/04/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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16/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:12
Expedição de Documento
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11/04/2025 15:53
Inclusão em Pauta
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11/04/2025 15:46
Processo Encaminhado
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21/03/2025 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/03/2025 14:02
Conclusos
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13/03/2025 14:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:30
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:30
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 13:34
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 11:14
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/02/2025 02:16
Decorrendo Prazo
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28/02/2025 02:16
Expedição de Documento
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28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621666-92.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jaguaribe - Impetrante: Francisco Diego Fernandes Bezerra - Paciente: Cosme Narciso Costa - Impetrado: Juiz de Direito 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Iguatu - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, requisite-se senha dos autos principais sob sigilo judicial.
Após, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Francisco Diego Fernandes Bezerra (OAB: 13994/RN) -
26/02/2025 07:23
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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26/02/2025 07:01
Expedição de Documento
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25/02/2025 15:41
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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25/02/2025 15:40
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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25/02/2025 15:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 17:26
Processo Encaminhado
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19/02/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:02
Conclusos
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17/02/2025 14:02
Expedição de Documento
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17/02/2025 14:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/02/2025 13:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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