TJCE - 3000852-83.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21315587
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21315587
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30/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21315587
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30/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19878232
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19878232
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000852-83.2022.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: AFONSO DE CASTRO CUSTODIO DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19878232
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28/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913679
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913679
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000852-83.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: AFONSO DE CASTRO CUSTODIO EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000852-83.2022.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: AFONSO DE CASTRO CUSTODIO EMENTA: RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC).
EXECUÇÃO EXTINTA DE FORMA PREMATURA, DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS SOBRE A MATÉRIA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE O VALOR DEPOSITADO SERIA PARA GARANTIA DO JUÍZO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA FINS DE PROCESSAMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA O RECORRIDO EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA CONTROVERTIDA APÓS A APURAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO PELO BANCO RECORRENTE. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 17 de março de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado-RI, interposto por Banco Bradesco S/A insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó-CE, no bojo da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em seu desfavor por Afonso de Castro Custódio. Na petição inicial de Id.6066278 o autor relata que ao retirar o seu extrato bancário constatou a existência de um desconto advindo de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 3660273, com prestações no valor de R$ 164,39 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), o qual alega não ter contratado.
Em razão de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação moral no importe de R$ 3.328,00 (três mil, trezentos e vinte e oito reais). A sentença judicial de mérito alojada no Id.6066355, rechaça a preliminar de indeferimento da petição inicial e julga procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e cancelar o contrato questionado, determinar a restituição dos valores questionados em dobro e condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação moral.
Referida decisão foi confirmada por meio do acórdão de Id. 7514735, que conheceu e negou provimento ao duplo Recurso Inominado - RI manejado pelas partes, para manter a sentença de mérito recorrida por seus próprios fundamentos. Certidão de trânsito em julgado da sentença de Id. 7713217. Após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação a instituição bancária recorrente apresenta o comprovante de depósito de Id. 13723950, da quantia de R$ 22.866,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para garantia do juízo manifestando, na petição de Id. 13723949, a sua intenção de apresentar impugnação à execução no prazo legal. Sobreveio a decisão judicial repousante no Id. 13723951, por meio da qual o juízo executivo declarou extinta a presente execução pela quitação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Foi autorizado na referida decisão a expedição de alvará no valor de R$ 22.866,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais) em favor da parte exequente. Certidão de elaboração de alvará eletrônico de Id. 13723959 e comprovante de levantamento/transferência/pagamento de Id. 13723963. Irresignada, a instituição bancária demandada interpôs o Recurso Inominado de Id.13723965, por meio do qual argui que a execução foi extinta de forma prematura, uma vez que realizou o depósito da quantia executada para a garantia do juízo com o intuito de interposição de embargos à execução e não para o cumprimento voluntário da obrigação.
Aduz que o depósito fora realizado no prazo de apresentação dos embargos à execução, afirmando que a intimação para pagamento ocorreu em 07 de maio de 2024 e na data de 14 de maio de 2024 fora efetuado o pagamento da quantia de R$ 22.866,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais), sendo que o prazo para realização deste ato processual findaria em 28 de maio de 2024.
Aduz que possuía o prazo até 19 de Junho de 2024 para apresentar defesa a execução.
Requer, ao final o acolhimento do presente recurso para se reconhecer que o depósito fora feito para garantia do Juízo, reabrindo o prazo para interposição de Embargos à Execução pelo executado, com a revogação do Alvará expedido ao exequente. O Banco demandado recorrente colaciona aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais no Id. 13723966-13723976. A instituição bancária apelante, através da petição de Id. 17080818, vem comunicar que efetuou o pagamento das custas processuais nos valores de R$ 1.811,78; R$ 236,31; R$189,04; R$38,23 e R$ 120,74.
No entanto, pela ausência de utilização dos valores recolhidos alega que há a necessidade de restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 98, § 11 do Código de Processo Civil e do artigo 9º da Portaria 190/2023.
Requer, ao final, a restituição das custas processuais, mediante certificação da não utilização dos valores nos autos. A parte recorrida deixou fluir in albis o prazo assinalado para oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)observância das normas processuais que regem a matéria na extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Sobre o procedimento para execução da sentença a Lei nº 9.099/95, preceitua em seu artigo 52: " Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." No caso ora em apreço, o demandado recorrente argui que realizou o depósito da quantia executada para a garantia do juízo com o intuito de interposição de embargos à execução, dentro do prazo assinalado para o pagamento voluntário da obrigação e não tendo transcorrido o prazo assinalado para interposição dos referidos embargos à execução. Conforme estabelece o artigo art. 525, do CPC "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Verifica-se que a instituição bancária recorrente teve ciência do despacho que determinou o pagamento voluntário da obrigação em 07 de maio de 2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo para pagamento em 08 de maio de 2024 (quarta-feira), com término em 28 de maio de 2024 (terça-feira), de onde se inicia o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença findando em 19/06/2024 (quarta-feira). Da análise dos autos se observa que na data de 14 de maio de 2024 fora efetuado o pagamento do valor de R$ 22.866,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais), ficando bem claro na petição de Id. 13723949 que esta quantia seria para garantia do juízo para uma posterior apresentação de defesa pelo Banco recorrente, sendo a execução extinta de forma prematura, dentro do prazo para interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, contrariando as normas legais sobre a matéria. Dessa forma, faz-se necessário a anulação da sentença de extinção da execução por inobservância das normas processuais sobre a matéria, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução, devendo o recorrido, após a apuração do valor que entende devido pelo recorrente, efetuar o depósito em juízo da quantia controvertida. Por fim, indefere-se o pedido de restituição dos valores pertinentes as custas processuais, por se tratar de despesas referentes ao preparo recursal e o recorrente não especificou por qual razão pretendia a devolução dos valores pagos. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado em epígrafe, para anular a sentença judicial vergastada, determinando o retorno dos autos do processo ao juízo originário, para fins de processamento da execução, devendo o recorrido, após a apuração do valor que entende devido pelo recorrente, efetuar o depósito em juízo da quantia controvertida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator -
24/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913679
-
21/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327425
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000852-83.2022.8.06.0090 RECORRENTE: AFONSO DE CASTRO CUSTODIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327425
-
26/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327425
-
25/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:05
Conhecido o recurso de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO - CPF: *55.***.*58-65 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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