TJCE - 0201390-65.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:46
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/06/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156873156
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156873156
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26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156873156
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26/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149770509
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149770509
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201390-65.2023.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PAULA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PAULA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do INSS, tendo verificado a existência de descontos decorrente de empréstimo consignado (contrato nº 010001170820), o qual alega que não contratou.
A parte autora dispôs ainda que Banco FICSA (credor original) cedeu a dívida ao Banco 6C Consignado S.A.
Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 135497422), o banco alega preliminarmente prescrição trienal; impugnou o comprovante de residência juntado aos autos; ausência de declaração de hipossuficiência; ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; impugnação a justiça gratuita.
No mérito, dispôs que a parte realizou contrato sendo lícitas as cobranças.
Aos 26/01/2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito (ID 135497729).
Réplica em ID 135497730.
Sentença de improcedência (ID 135497735).
A parte autora apresentou recurso de apelação alegando, em suma, que foi realizado o julgamento antecipado do feito de forma indevida.
O Recurso foi julgado procedente, tendo anulado a sentença e determinado o retorno dos autos (ID 135497750).
Intimada as partes para informar as provas que pretendem produzir, nada requereram (ID 140666333).
Posteriormente, as partes foram intimadas acerca do julgamento antecipado do mérito, tendo apenas a parte promovida apresentado manifestação em ID 142891004, requerendo o julgamento improcedente do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ademais, instada a produzir provas, as partes nada requereram, tendo sido expressamente anunciado o julgamento da lide, sem oposições. II.A) PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Conforme se depreende do documento de ID 135497769, trazido pela própria parte autora, os descontos relacionados ao contrato de empréstimo questionado na presente ação tiveram por início o mês de julho/2020, sendo certo que a petição inicial foi protocolada em 09/11/2023, quando ainda não decorrido o lapso prescricional de cinco anos, não sendo, portanto, caso para acolhimento da prejudicial em análise.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO A instituição bancária arguiu que a inicial estaria inepta por juntada de comprovante desatualiza, dado que a conta de luz anexado pelo autor data de 2020.
Para a jurisprudência pátria o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (ART. 319, II, CPC).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001137-27.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00011372720218160077 Cruzeiro do Oeste 0001137-27.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO APONTADO NA INICIAL, DESATUALIZADO.
DOCUMENTO EMITIDO DEZ MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 319 DO CPC.
INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA QUE SE FAZ SUFICIENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da negativação do nome da autora, ainda que supostamente inexistente qualquer relação jurídica com a ré. 2.
Indeferimento da inicial, tendo em conta que o comprovante de residência acostado pela autora se encontra desatualizado. 3.
A indicação do domicílio ou residência é suficiente, nos termos do art. 319 do CPC. 4.
Na hipótese, a autora juntou aos autos conta de consumo de concessionária de serviço público, em seu nome, emitido em 08/10/2018, menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, no mesmo endereço apontado na inicial. 5.
Provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00210455820198190206, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-08) Posto isto, afastado o argumento suscitado.
IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A parte promovida alega inépcia da inicial, em razão da ausência de declaração de hipossuficiência, ocorre que ente não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O promovido alega que o presente feito não possui os elementos ensejadores do deferimento da tutela de urgência.
Este será analisado no decorrer do mérito, caso necessário. II.B) MÉRITO Cuida-se de Ação anulatória de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo nº 010001170820, o qual a parte autora alega que não contratou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou os documentos de ID 135497769.
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. Ao tempo da contestação o banco promovido trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, celebrou o contrato objeto dessa lide, juntando contrato (ID 135497419).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época, os quais são os mesmo acostado pela autora (ID 135497767).
Ressalte-se que o TED informado em ID 135497415 comprova que foram disponibilizadas em conta corrente em nome do autor as quantias referentes ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Assim, verifica-se que o banco chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. É valido pontuar que, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, assim caberia a parte autora provar que a assinatura constante no contrato não era sua, ocorre que assim não fez.
Vejamos jurisprudência recente do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no AREsp 2687282/ RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0249011-7.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Decisão:16/12/2024.
DJE DATA:19/12/2024 Verifica-se que o autor foi intimado para requerer as provas que pretendia produzir, no entanto, quedou-se inerte.
Ademais, foi intimado acerca do julgamento antecipado da lide e nada requereu.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 8 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
08/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770509
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08/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140881145
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140881145
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20/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140881145
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20/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137118364
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201390-65.2023.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PAULA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137118364
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25/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137118364
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:34
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/02/2025 12:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/02/2025 12:49
Mov. [34] - Reativação
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11/02/2025 12:48
Mov. [33] - Certificação de Processo Julgado
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02/08/2024 08:18
Mov. [32] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/05/2024 14:03:32 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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22/03/2024 22:39
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
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22/03/2024 22:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/03/2024 10:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801897-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/03/2024 10:33
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04/03/2024 17:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2024 01:33
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 10:32
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/02/2024 09:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:56
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:54
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 16:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801352-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/02/2024 16:14
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02/02/2024 11:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 08:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 13:29
Mov. [18] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 12:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800479-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2024 11:47
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29/01/2024 10:42
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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24/01/2024 21:12
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 16:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800379-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:18
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16/01/2024 22:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 16:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800180-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2024 15:42
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19/12/2023 06:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/11/2023 16:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2023 22:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 09:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 16:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/11/2023 12:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/11/2023 22:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2023 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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