TJCE - 0293057-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:07
Remessa
-
16/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:54
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 16:54
Transitado em Julgado
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16/07/2025 16:54
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:40
Decorrendo Prazo
-
27/06/2025 14:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0293057-77.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ruan Guilherme da Silva Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO PORTANDO ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO, ALÉM DE MUNIÇÕES.
CONFISSÃO JUDICIAL SOBRE A PROPRIEDADE DA ARMA.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E IDONEIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
CRIME CONSUMADO DE NATUREZA PERMANENTE.
MUDANÇA DE REGIME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RECORRENTE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE 10 DIAS-MULTA.2.
FATO RELEVANTE.
O RÉU FOI FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES PORTANDO REVÓLVER CALIBRE 38 COM NUMERAÇÃO RASPADA, ACOMPANHADO DE MUNIÇÕES.
EM JUÍZO, CONFESSOU A PROPRIEDADE DA ARMA, EMBORA TENHA ALEGADO QUE NÃO ESTAVA EM SUA POSSE NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
O LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A APTIDÃO DO ARTEFATO PARA DISPARO.3.
A DEFESA APELOU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA E NA NEGATIVA DE AUTORIA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM MUDANÇA PARA O REGIME ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; E (II) SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE FORMA TENTADA DO DELITO E, POR CONSEGUINTE, MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O TIPO PENAL DO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU LESIVIDADE CONCRETA.6.
A CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DA PROPRIEDADE DA ARMA, ALIADA À PROVA PERICIAL E AOS TESTEMUNHOS CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES, CONSTITUI SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.7.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO, PORQUANTO CONSUMADA A INFRAÇÃO PENAL NO MOMENTO DO FLAGRANTE DO RÉU PORTANDO O REVÓLVER CALIBRE 38 COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO, TRATANDO-SE DE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.8.
APLICADA A PENA MÍNIMA LEGAL COM FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA. 2.
A CONFISSÃO JUDICIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E LAUDO PERICIAL, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME PERMANENTE, RESTANDO CONSUMADO NO MOMENTO DO FLAGRANTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1.858.776/PR, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 26.04.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0224784-17.2020.8.06.0001, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.08.2021.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO APELATÓRIO, PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA CONSTANTE DO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Joana Lays de Oliveira Gomes (OAB: 43247/CE) - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/06/2025 15:58
Mover Obj A
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25/06/2025 15:58
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 21:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 16:26
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
18/06/2025 14:00
Julgado
-
11/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0293057-77.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ruan Guilherme da Silva Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Joana Lays de Oliveira Gomes (OAB: 43247/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:16
Inclusão em Pauta
-
07/06/2025 17:16
Para Julgamento
-
07/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/05/2025 12:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/05/2025 18:17
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
13/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:54
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
13/05/2025 15:54
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
30/04/2025 14:29
Mandado devolvido
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 14:29
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/04/2025 10:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/04/2025 18:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
23/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
23/04/2025 09:33
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição
-
04/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/03/2025 08:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/03/2025 08:53
Juntada de Petição
-
24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:18
Distribuição de Mandado
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18/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
17/03/2025 10:02
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/03/2025 16:58
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
28/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0293057-77.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ruan Guilherme da Silva Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima a defensora do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. - Advs: Joana Lays de Oliveira Gomes (OAB: 43247/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/02/2025 16:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:41
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
24/02/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/02/2025 10:10
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 10:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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