TJCE - 3001972-85.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PARENTE JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIOVANNA CAMURCA CORREIA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162817759
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162817759
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001972-85.2024.8.06.0222 1. À parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, conforme praxe deste juízo, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162817759
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01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160318826
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160318826
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001972-85.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO COTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LUCIANO AMANCIO DE SOUZA, em face de JOSÉ ANTÔNIO PARENTE JÚNIOR, nos termos da inicial.
A parte autora relata que firmou contrato de locação de uma motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, ano 2012, cor laranja, pelo prazo de 22 meses, com pagamento semanal de R$ 250,00 e caução inicial de R$ 450,00.
Relata que ficou ajustado que, em caso de rescisão antecipada, o locador deveria restituir R$ 25,00 por semana de uso da moto.
Consta também que caberia ao autor apenas a manutenção por desgaste natural, enquanto consertos de motor e peças permanentes seriam de responsabilidade do réu.
Após apresentar defeito no motor, informa que a motocicleta foi entregue a uma oficina indicada pelo réu, que se comprometeu a arcar com o reparo.
No entanto, o autor não recebeu mais o veículo.
Informa que permaneceu 27 semanas com a motocicleta, fazendo jus à devolução de R$ 675,00, além da caução e valores gastos com peças (R$ 1.244,00), totalizando R$ 2.369,00.
Contudo, o réu devolveu apenas R$ 137,33.
Em razão de tais fatos, ,requer: a) rescisão contratual; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.231,67; c) indenização por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de regular direito creditório e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte O cerne da demanda reside em saber se houve descumprimento contratual por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente os autos, entendo que não houve demonstração do fato constitutivo relacionado ao direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
Isso porque o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de crédito remanescente em seu favor, decorrente da rescisão antecipada.
Da análise dos próprios documentos acostados à inicial, observa-se que o autor realizava o pagamento da locação em desacordo ao contrato anexado ao ID. 109418379, havendo nítida intempestividade, além de pagamento com parcelas em valores variáveis a cada semana (ID. 109418392 - Pág. 4 seguintes).
Por sua vez, o réu comprovou que o valor remanescente de R$ 137,33 decorre da existência de débito por parte do autor, no montante de R$ 860,03, referente a aluguéis em atraso e multa não ressarcida.
Houve, portanto, nítido exercício de regular direito creditório por parte do réu, não havendo se falar na indenização pleiteada pelo requerente.
O pedido de rescisão contratual formulado pelo autor não merece acolhimento, uma vez que a rescisão já foi efetivada pelo próprio réu em 28/04/2024, por meio de notificação formal.
Ademais, o autor reconhece na petição inicial que não possui mais a posse do bem locado, o que reforça que o contrato já se encontra encerrado, tornando o pedido nesse ponto desnecessário.
Em que pese demonstrar a sua insatisfação quanto aos valores calculados ao fim do contrato, a parte autora não comprovou a existência de abalo psíquico indenizável suficiente a configurar a indenização pretendida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318826
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137003501
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 02/04/2025 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137003501
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24/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003501
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24/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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