TJCE - 3001111-07.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144290772
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144290772
-
14/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144290772
-
14/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025. Documento: 132987002
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132987002
-
22/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132987002
-
22/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106092263
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106092263
-
02/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106092263
-
02/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 03:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89810702
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89810702
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89810702
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89810702
-
31/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2024 11:16
Processo Reativado
-
23/07/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
06/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77280401
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77280401
-
19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001111-07.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUZA FERREIRA PROMOVIDOS: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA SALES e JOSE WELLINGTON SAMPAIO DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. Alega a parte autora que no dia 17 de agosto de 2021, por volta das 10h da manhã, o autor conduzia sua moto no cruzamento entre a Avenida Monsenhor Tabosa e a Avenida Barão de Studart, na faixa direita.
Declara que o veículo Sienna Essence 1.6, de propriedade réu José Wellington, e conduzido pelo demandado, Antônio Edson, colidiu com sua motocicleta, vindo a jogá-lo no chão e lhe causar ferimentos, além de prejuízos de ordem moral e material.
Citados e cientes da data de realização da audiência conciliatória, deixaram os promovidos, de comparecerem ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida nos Ids 31312156 e 55510600.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Os promovidos não se manifestaram na oportunidade de defenderem-se e tiveram declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 71847922 e 35497146 . Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente, conforme se vê nos IDs 25338178 e seguintes.
Vê-se ainda que as conversas entre as partes corroboram a versão autoral - ID 25338183.
Portanto, não havendo prova a contradizer a presunção decorrente da revelia, a procedência da ação é medida a se impor.
Dos danos materiais.
Os danos materiais estão comprovados pelo recibo de pagamento nº 25338181, documento presumivelmente idôneo, evidenciado pelas fotos que também constam dos autos, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo do autor.
Assim sendo, é de ser acolhido o apelo do autor para ver os promovidos condenados ao pagamento de R$ 2.510,25. Dos danos morais.
O dano moral corresponde à ofensa a um interesse de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito de personalidade ou nos atributos da pessoa, que no caso dos autos é a integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que ocorreu em relação ao autor.
Verifique-se que, em virtude do acidente, o demandante sofreu diversos ferimentos.
Assim, diante de tais fatos, é evidente que a promovida tem o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos em razão do acidente de trânsito.
No que se refere ao valor estipulado a título de indenização por danos morais, deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para a sua fixação, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.510,25 (dois mil quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (Súmula. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula. 43, STJ). b) Condenar os promovidos, de forma solidária, a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/12/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77280401
-
15/12/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71847922
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71847922
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3001111-07.2021.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 71847912, decido: 1.
O promovido, ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA SALES, foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 71407345) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 71847912). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA SALES, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71847922
-
13/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67781099
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67781099
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 13/11/2023 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
01/09/2023 20:18
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 06:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 24/02/2023 11:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001111-07.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 38608937, determino a remarcação da audiência de conciliação.
Após, cite-se.
Risque-se a carta precatória de Id 35920315.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:23
Decretada a revelia
-
13/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:03
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:45
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:09
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:23
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000164-18.2022.8.06.0092
Antonio Carlos Araujo Carvalho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 17:16
Processo nº 3001325-70.2021.8.06.0004
Manhattan Spring Park
Manhattan Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 11:44
Processo nº 3000010-82.2022.8.06.0097
Luiz Gonzaga Rocha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 10:13
Processo nº 3000978-22.2021.8.06.0009
Condominio Edificio Blue Ocean
Mistral Hotelaria LTDA - ME
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 11:50
Processo nº 0050003-63.2021.8.06.0168
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2021 23:09