TJCE - 3036242-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036242-22.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JEAN PHILLIPE LOPES FERREIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVACAO E SERVICOS PUBLICOS - SCSP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025. Trata-se de ação de anulação de multa de trânsito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por JEAN PHILLIPE LOPES FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA e SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS - SCSP, visando a anulação do Auto de Infração AD00828000 (AMC/213890), exclusão da pontuação, declaração de inexigibilidade dos valores, restituição em dobro do que foi pago e condenação por dano moral. Em sede de contestação, a parte requerida (Município de Fortaleza) sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município/SCSP, afirmando que os autos de infração são atos da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e representação por procuradores próprios, razão pela qual o Município não responde pelos atos da autarquia. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a si (art. 354, par. ún., c/c art. 485, VI, CPC). O autor, em réplica, anuiu à preliminar e requereu a emenda da inicial para substituição/retificação do polo passivo, com a inclusão da AMC. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção. É o que importa relatar.
DECIDO. De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. O Município de Fortaleza arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que o ato impugnado (auto de infração de trânsito) é de competência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, pessoa jurídica autárquica com personalidade e representação judicial próprias. O autor, em réplica (ID 138514419), requereu aditamento para incluir o AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA no polo passivo (art. 329, II, CPC), concordando com a defesa. Pois bem.
Tratando-se de ato administrativo autárquico (auto de infração lavrado pela AMC - ID 126203303), a demanda deve ser dirigida à autarquia, que detém capacidade processual para responder por seus atos. Nesse sentido, a Lei nº 189/2014 Art. 2º. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), autarquia municipal de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Fortaleza, vinculada à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), tem as seguintes atribuições: […] III - executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (...) X - promover a cobrança de sua Dívida Ativa; Logo, Município de Fortaleza e a Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP) são partes ilegítimas na demanda.
A exclusão, nessa hipótese, opera-se sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, CPC). À vista dos documentos que indicam que a controvérsia gravita em torno de ato e relação jurídica da autarquia de trânsito municipal, o aditamento mostra-se pertinente e útil para direcionar a demanda ao ente aparentemente responsável, preservando a utilidade do processo e evitando nova propositura. Defiro, portanto, o aditamento, com retificação do polo passivo para inclusão da AMC, nos termos requerido em réplica.
Considerando os pontos controvertidos fixados e as alegações das partes: validade do Auto AD00828000; regularidade do procedimento administrativo; eventual restituição do valor pago e dano moral. O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do CPC. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXCLUO do polo passivo o Município de Fortaleza e a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, extinguindo o feito em relação a ambos, sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, CPC). DEFIRO a emenda da petição inicial e DETERMINO a retificação do polo passivo para INCLUIR a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC como ré, preservados os atos processuais compatíveis já praticados. RETIFIQUE-SE o cadastro processual (PJe) para constar a AMC como parte ré. CITE-SE a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, na pessoa de seu representante judicial, para tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do CPC. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173846793
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11/09/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136735917
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036242-22.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JEAN PHILLIPE LOPES FERREIRA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVACAO E SERVICOS PUBLICOS - SCSP, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136735917
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24/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735917
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22/02/2025 04:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVACAO E SERVICOS PUBLICOS - SCSP em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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