TJCE - 3001165-20.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BIANCA DOS SANTOS ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136760469
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001165-20.2025.8.06.0064 AUTOR: DANIELA RIGOL MENEZES REU: GM PERFORMANCE COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DANIELA RIGOL MENEZES, em face de GM PERFORMANCE COMERCIAL LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir. É cediço que a Lei nº 9.099/95, fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos.
Por sua vez, o Enunciado 39 do FONAJE estabelece que em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido.
Dessa forma, o valor da causa há de ser, obrigatoriamente, à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, é o proveito econômico pretendido pela parte autoral.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil).
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I-(...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei).
Havendo pedidos cumulativos o valor da causa é o somatório dos valores de todos eles, em conformidade com o disposto no inciso VI do artigo acima citado.
Dessa forma, sendo o valor da causa superior ao limite de quarenta salários mínimos emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cancele-se audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, posto que não foi sequer citada.
Caucaia, data da assinatura digital EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136760469
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21/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760469
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21/02/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/02/2025 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/02/2025 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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