TJCE - 0203912-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138787641
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138787641
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0203912-10.2022.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por André Pereira de Oliveira em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora exercer função de servente de obras e auxiliar de eletricista, ocasião em que, em maio de 2017, sofreu uma queda em altura durante o trabalho, resultando em fratura grave no punho direito, necessitando de procedimento cirúrgico para o tratamento.
Ante seu quadro clínico, esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 91/6189676093) no período de 16/06/2017 a 01/02/2018, para tanto, em razão do seu quadro de incapacidade ainda persistir, usufruiu do benefício de incapacidade temporária (NB 91/6222016921) no período de 05/03/2018 a 23/01/2020.
Cessada a incapacidade, foi constatada a redução da capacidade laboral pela consolidação das lesões pelo seu médico, sem que tenha sido implantado o benefício de auxílio-acidente.
Por essa razão, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de auxílio-acidente à partir da data de cessação do auxílio-doença, ocorrida em 23/01/2020, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Subsidiariamente, requereu que, caso haja constatação de persistência do quadro incapacitante, que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de cessação do benefício. Despacho com ID n° 124392402 recebendo a inicial e determinando a citação do INSS pelo portal, ou se não for possível, por mandado, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis - em dobro -, sob pena de revelia.
Contestação em ID n° 124392408 onde a parte ré sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não restam comprovados, eis que pelo diagnóstico clínico extraído da última perícia realizada, o autor se recuperou do acidente sofrido e apresenta-se em plena capacidade laboral.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 124392410 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica. Réplica em ID n° 124392413 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando haver falha no laudo pericial administrativo, pugnando pela designação de data para realização de perícia médica judicial, a fim de clarificar as condições médicas do autor que categorizam seu direito ao benefício.
Decisão Interlocutória de ID n° 124392417 deferindo a realização de prova pericial e determinando a intimação das partes para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Petição Intermediária em ID n° 124392420 onde a parte autora apresenta os quesitos para realização da perícia médica. Decisão Interlocutória com ID n° 124392422 acolhendo os quesitos da parte autora e determinando a intimação das partes. Petição Intermediária de ID n° 124396877 onde a parte ré apresentou os quesitos para realização da perícia médica. Decisão Interlocutória com ID n° 124396881 acolhendo os quesitos da parte ré e determinando a intimação das partes. Despacho de ID n° 124396887 determinando que aguarde-se a designação de data para realização do ato.
Decisão Interlocutória de ID n° 124396895 determinando a suspensão do feito até que o setor competente designe data para a realização da perícia médica, visto que a prova dos fatos alegados depende de conhecimento especial técnico.
Decisão Interlocutória em ID n° 124396901 chamando o feito à ordem para nomear o perito o Dr.
JUTS ÉRICO CAVALCANTE DIAS, para realização do exame pericial no dia 26/11/2024, às 13 horas. Petição Intermediária em ID n° 124396909 onde a parte ré apresentou os quesitos para realização da perícia médica. Comprovante de pagamento de custas periciais em ID n° 125876903. Laudo Pericial em ID n° 137122046. Ato ordinatório em ID n° 137123178 determinando a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado, bem como intimando as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado aos autos, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Petição intermediária de ID n° 138260720 onde a parte autora sustenta que o laudo médico pericial constatou a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laboral, pugnando pela concessão do auxílio-acidente. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO. Como visto da narração dos fatos, a Autora ingressou com a presente demanda previdenciária, requerendo a concessão de auxílio-acidente à partir da data de cessação do auxílio-doença, ocorrida em 23/01/2020, em decorrência de acidente de trabalho.
Afirma que apresenta redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Assim, é necessário fazer algumas considerações sobre a matéria em questão. AUXÍLIO-ACIDENTE. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse benefício será devido ao segurado até a sua aposentadoria ou óbito. Vejamos o que diz o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que o rege: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual.
Para a concessão do benefício exige-se a existência de lesão que reduza a capacidade, independentemente do nível. De acordo com a doutrina especializada, tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado" (RAMOS JÚNIOR, 2018). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O mesmo entendimento foi adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/20190. Com base no exposto acima, passo à análise do caso dos autos. Consoante se observa dos documentos acostados com a inicial, a Autora obteve a concessão de auxílio-doença com início em 16/06/2017 (ID n° 124397225), em virtude de acidente de trabalho, e cessou em 01/02/2018, ocasião em que, em razão do seu quadro de incapacidade ainda persistir, usufruiu do benefício de incapacidade temporária (NB 91/6222016921) no período de 05/03/2018 a 23/01/2020.
Após a cessação deste benefício, todavia, afirma que apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho. Realizada perícia médica para análise da controvérsia, sobreveio o laudo colacionado em ID n° 137122046, cujas conclusões corroboram com a tese autoral.
Nesse toar, são as respostas aos quesitos que se transcreve abaixo: " QUESITOS DA REQUERENTE (…) 4.
Há alguma redução de força e/ou movimento ou outro tipo de limitação em alguma parte do corpo resultante de acidente? R: Sim. 6.
Houve redução, em qualquer grau, na capacidade laborativa decorrente do acidente? R: Sim. " "QUESITOS DA REQUERIDA (…) 2 Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc.) ( X ) 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for ocaso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( X ) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( X ) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R: 31/05/2017.
Extrato previdenciário e documentação médica (anexos ao processo e descritos acima).
A redução da capacidade é permanente e imediata ao traumatismo sofrido (data da lesão). Portanto, o laudo pericial judicial elaborado aos autos constatou que a promovente encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, em razão de sequelas de fraturas no punho e na mão (CID-10: T92.2). Por conseguinte, a Autora preenche os requisitos necessários para o estabelecimento de auxílio-acidente, senão vejamos do seguinte precedente extraído da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS; aduzindo o apelante que o laudo pericial apontou a redução de sua capacidade laborativa e a presença de sequelas que lhe causavam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sendo desnecessária a distinção do grau de limitação a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e o acidente de trabalho sofrido, quando ao carregar sacos de 50 kg caiu da própria altura, ocasionando-lhe trauma contuso que acarretou em sequela permanente de Espondilolistese de L5 traumática (CID 10: M 43.1), resultando em redução de sua capacidade laborativa e em dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, é meramente exemplificativo; bem como, é firme no entendimento de que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existentes sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual, é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 5.
O Tema Repetitivo 862 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula XXXXX/STJ". 6.
Neste contexto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinando ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação do respectivo auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, a serem legalmente corrigidas com juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: XXXXX20148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. No que tange ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará vem se manifestando no mesmo sentido, consoante o seguinte precedente, o qual consigna que a prévia concessão de auxílio-doença torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em tela, percebe-se que o laudo pericial de fls. 102/104 assevera que o segurado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, qual seja, sequela de fratura do segundo, terceiro e quarto metatarso em pé esquerdo, decorrida de acidente de trabalho.
No item VI, c, o perito afirma que as sequelas do periciado causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, por limitação no movimento de extensão do hálux esquerdo, limitação no movimento de prono-supinação do pé esquerdo.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura. 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o § 2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS.
São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/RS). 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: XXXXX20138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Destarte, considerando que o auxílio-doença foi cessado em 23/01/2020 (ID n° 124397225), são devidas as prestações de auxílio-acidente à Autora a partir de 24/01/2020. Por fim, frise-se que não se configura, na presente hipótese, a prescrição das prestações não reclamadas, uma vez que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a referida cessação e o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/01/2022. De mesma sorte, não há que se falar em compensação do benefício ora deferido com eventual seguro desemprego recebido, haja vista que, consoante a redação do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, sendo este último o caso dos autos. Portanto, no caso em apreço, à Promovente assiste o direito ao recebimento das prestações de auxílio-acidente a partir de 24/01/2020. III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, porquanto restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, a redução da capacidade laborativa, para: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente à Autora com implantação imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum; b) Pagar as parcelas em atraso, à partir de 24/01/2020, data seguinte à cessação do auxílio-doença.
A atualização das parcelas deve ocorrer com juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 13/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138787641
-
01/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137123178
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0203912-10.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a comprovação do depósito judicial referente aos honorários periciais nos autos (ID 125876903), expeça-se alvará de levantamento eletrônico, com todos os acessórios legais, em favor do perito nomeado, Juts Érico Cavalcante Dias, CRM 7265, CPF nº *56.***.*49-87, e-mail: [email protected]; com dados bancários: Banco do Brasil, Ag. 5101-2, N° 21.124-9, conforme já determinado no despacho ID 124396901.
Sem prejuízo ao exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID. 135625913), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137123178
-
25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137123178
-
25/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:47
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 15:01
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:34
Mov. [72] - Documento
-
17/10/2024 14:34
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
17/10/2024 04:48
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/10/2024 18:58
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/10/2024 18:58
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/10/2024 18:50
Mov. [67] - Documento
-
08/10/2024 19:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 13:22
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 11:24
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362027-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:11
-
07/10/2024 02:11
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 17:47
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/196926-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
04/10/2024 17:47
Mov. [61] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 15:48
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/10/2024 15:47
Mov. [59] - Documento Analisado
-
18/09/2024 19:38
Mov. [58] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2024 03:17
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/01/2024 20:15
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 12:07
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:42
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2024 11:41
Mov. [53] - Documento Analisado
-
15/01/2024 19:05
Mov. [52] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 19:03
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2023 21:59
Mov. [50] - Encerrar análise
-
18/10/2023 11:46
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2023 11:03
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/04/2023 21:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 02:06
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 11:49
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2023 11:48
Mov. [44] - Documento Analisado
-
26/04/2023 11:37
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Anual. Tendo em vista o convenio firmado com o Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC (Termo de Cooperacao Tecnica n 6/2018), para realizacao de pericias medicas judiciais, aguarde-se
-
26/04/2023 11:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 19:44
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2022 19:42
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/05/2022 04:47
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/04/2022 20:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0494/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
21/04/2022 01:54
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 16:35
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/04/2022 16:35
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/04/2022 07:17
Mov. [34] - deferimento | Acolho os quesitos formulados pela parte re na peticao de pp. 78-81, os quais deverao ser respondidos pelo perito por ocasiao do laudo pericial. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe, e a parte re na pessoa
-
11/04/2022 05:18
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/04/2022 20:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
-
04/04/2022 16:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 15:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01997802-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 15:17
-
01/04/2022 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 20:17
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/03/2022 20:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
31/03/2022 05:08
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/03/2022 09:07
Mov. [25] - deferimento | Acolho os quesitos formulados pela parte autora na peticao de p. 73, os quais deverao ser respondidos pelo perito por ocasiao do laudo pericial. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe, e a parte re na pessoa
-
27/03/2022 07:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/03/2022 20:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01978226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2022 19:51
-
22/03/2022 20:07
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 01:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 17:09
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/03/2022 17:09
Mov. [19] - Documento Analisado
-
16/03/2022 08:54
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 13:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 16:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947938-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2022 15:49
-
02/03/2022 21:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
01/03/2022 09:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a
-
01/03/2022 07:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
28/02/2022 07:13
Mov. [12] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
27/02/2022 08:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/02/2022 20:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01913277-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2022 20:11
-
07/02/2022 04:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/01/2022 19:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 20:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/01/2022 18:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
27/01/2022 14:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/01/2022 11:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 08:55
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2022 08:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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