TJCE - 0634450-38.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634450-38.2024.8.06.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Crato - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Edmilson Amorim - Des.
VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B, DO CPC, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA. 4.
ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV.
PARTE DISPOSITIVA E TESE:6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2.
A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, 1.021 E 1.030.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO RELATOR / VICE-PRESIDENTE . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) -
18/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:17
Decorrendo Prazo - Ofício
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634450-38.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Edmilson Amorim - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Naíra Ximenes Lacerda (OAB: 29471/CE) -
21/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Petição
-
16/07/2025 08:59
Juntada de Petição
-
16/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/06/2025 21:13
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
24/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 17:01
Decorrendo Prazo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634450-38.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Edmilson Amorim - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão da plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), e inadmito o restante da insurgência, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Naíra Ximenes Lacerda (OAB: 29471/CE) -
18/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/06/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
-
12/06/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
12/06/2025 09:40
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:32
Decorrendo Prazo - Ofício
-
30/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634450-38.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Edmilson Amorim - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Naíra Ximenes Lacerda (OAB: 29471/CE) -
28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:29
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
24/04/2025 19:28
Juntada de Petição
-
24/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
26/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634450-38.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Crato - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargado: Francisco Edmilson Amorim - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
SEGUNDO O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, OU, AINDA, QUANDO O MAGISTRADO OU ÓRGÃO COLEGIADO TENHA OMITIDO APRECIAÇÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA SOBRE A QUAL HAVERIA DE SE PRONUNCIAR PORQUE SUSCITADA PELAS PARTES.2. É SABIDO QUE O JULGADOR NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE REFUTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA, MAS TÃO SOMENTE MOTIVAR DE FORMA SUFICIENTE E COERENTE AS SUAS CONCLUSÕES, O QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO NA DECISÃO ATACADA.3.
COM EFEITO, O ACÓRDÃO EMBARGADO RESULTANTE DO JULGAMENTO REALIZADO SOB MINHA RELATORIA, ATENTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, CONCLUIU DE FORMA BASTANTE ESCLARECEDORA.4.
DESSA MANEIRA, COMO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ NENHUMA REFORMAR A SE FAZER NO DECISUM.5.
ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS CÍVEIS RELATIVOS A DESFALQUE NA CONTA DO PASEP. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0634450-38.2024.8.06.0000/50000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Naíra Ximenes Lacerda (OAB: 29471/CE) -
26/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:14
Juntada de Acórdão
-
10/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
23/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição
-
20/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:25
Decorrendo Prazo
-
12/12/2024 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:25
Mover Obj A
-
09/12/2024 19:25
Mover Obj A
-
09/12/2024 19:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/12/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:26
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:51
Disponibilização Base de Julgados
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Acórdão
-
04/12/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
04/12/2024 09:00
Julgado
-
02/12/2024 22:54
Inclusão em Pauta
-
02/12/2024 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:23
Para Julgamento
-
22/11/2024 11:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/11/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2024 08:31
Juntada de Petição
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/10/2024 09:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/10/2024 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:30
Decorrendo Prazo
-
20/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/09/2024 13:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
18/09/2024 07:15
Tutela Provisória
-
11/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
10/09/2024 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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