TJCE - 0250229-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169672788
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169672788
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0250229-95.2024.8.06.0001 AUTOR: ROBERVAL SANTANA BENTES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A RH. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 168572928).
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169672788
-
03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 04:43
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165393694
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165393694
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0250229-95.2024.8.06.0001 AUTOR: ROBERVAL SANTANA BENTES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor aduz que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida e necessita de cirurgia na coluna, mas a Promovida não autorizou um insumo essencial a realização da cirurgia (1 TIP CONTROL). O Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para determinar que a Requerida autorize integralmente todos os materiais de órteses e próteses, bem como materiais especiais - OPME, solicitados pelo médico assistente, inclusive o TIP CONTROL, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição. No mérito, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da tutela de urgência com o deferimento definitivo do direito de realizar a cirurgia pleiteada, nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente; (iii) a condenação da empresa de plano de saúde no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão de ID 116327207 defere o pedido urgente formulado em exordial e afasta a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela Promovida. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo no mérito: (i) a ausência de cobertura contratual para o insumo requerido; (ii) a ausência de obrigatoriedade de cobertura, à luz das normas da ANS, cujo rol é taxativo; (iii) a natureza suplementar dos planos de saúde e a necessidade de se observar o equilíbrio econômico-financeiro contratual; (iv) a inocorrência de abalo moral indenizável, ante a inexistência de dolo, culpa ou má-fé da parte Requerida. Réplica em ID 116329902. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes quedaram silentes, nada apresentando ou requerendo, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DO DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - INSUMOS INDISPENSÁVEIS - LAUDO MÉDICO O cerne da lide consiste em determinar se a cirurgia de coluna pleiteada pelo Autor deve ou não ser integralmente coberta pela Ré, nos exatos moldes do laudo médico e com todos os insumos requisitados. Acerca da controvérsia, destacamos recente entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, que em recente julgado em caso praticamente idêntico ao aqui decidido, fixou a seguinte tese: PLANOS DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL LIGADO A ATO CIRÚRGICO (ELETRODO BIPOLAR DIRIGÍVEL ¿ TIP CONTROL).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI 9.656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Preliminar de afastamento do Código de Defesa do Consumidor acolhida.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reconhecido o direito do beneficiário do plano de saúde, ora apelado, ao recebimento do material denominado ELETRODO BIPOLAR DIRIGÍVEL ¿ TIP CONTROL, aliado a procedimento cirúrgico, para o tratamento de claudicação neurogênica, bem como se, em razão da negativa administrativa da operadora de planos de saúde, ora apelante, deve ou não ser mantida a condenação em indenização por danos morais.
Pelo relatório médico de fl. 106, observa-se a necessidade quanto ao fornecimento da órtese ao promovente para que lhe seja prestada a completa assistência no ato cirúrgico que lhe foi indicado pelo médico assistente.
No inciso VII do art. 10 da Lei 9.656/98, estão excluídas da cobertura obrigatória tão somente as próteses, órteses e acessórios respectivos que não estiverem vinculadas a ato cirúrgico, hipótese que não coincide com a dos autos, já que o médico assistente, de forma expressa, asseverou que o material Tip Control "tem a função de cauterização do sangramento durante o procedimento cirúrgico com toda a segurança necessária, evitando lesão neurológica".
Demais disso, o Instrumento RF Tip Control estéril tem registro válido na ANVISA sob o nº *10.***.*40-65 até 27 de junho de 2026.
Na bula do produto, consta indicação para uso em cirurgias de coluna realizadas de maneira endoscópica ou com suporte endoscópico.
Sendo claro o risco à saúde do agravado caso o procedimento cirúrgico não seja realizado, e por ter o relatório médico evidenciado, de maneira suficiente, a necessidade do referido material, o plano de saúde não pode se negar a fornecê-lo.
No tocante aos danos morais, a indenização fixada pelo d.
Juízo singular, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, pois se revela razoável e adequada às especificidades do caso concreto, bem como em relação ao valor econômico da obrigação de fazer determinada, além de estar em consonância com os parâmetros que vêm sendo fixados por este egrégio Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0289614-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). No caso dos autos, a parte autora comprovou que é beneficiária do plano de saúde demandado (ID 116329910), possui indicação clínica do médico especialista para realização do procedimento cirúrgico pretendido, bem como que a cirurgia possui caráter de urgência, (ID 116329920). Ademais, segundo relatório médico, existe a imprescindibilidade da utilização do insumo TIP CONTROL, na cirurgia de que necessita o Promovente (ID 116329918). Houve ainda a comprovação da requisição do profissional médico pela internação do Autor (ID 116329921) e a negativa do plano de saúde Requerido em fornecer o insumo cirúrgico (ID 116330426, fl. 03). A operadora do plano de saúde, a seu turno, não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, não juntando nos autos qualquer elemento de prova para embasar as alegações defensivas. Nos moldes expostos, inequívoco o caráter indispensável e urgente do procedimento cirúrgico pleiteado, conferindo ao Requerente o direito à cobertura da cirurgia com o material "TIP CONTROL", nos exatos moldes solicitados pelo médico assistente. 1.2.
DOS DANOS MORAIS Sobre a temática, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
FALTA DE VAGAS NA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL FORA DA REDE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III.
Razões de decidir: 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em casos de urgência, é devido o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, quando não há oferta de tratamento na rede credenciada. 5.
A recusa indevida de cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura danos morais, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido. (REsp n. 2.194.207/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Nos moldes do Acórdão paradigma alhures colacionado, em cotejo com a prova documental produzida em instrução, considero que para além da situação de urgência que claramente se afigura, houve agravamento, pela conduta da operadora do plano de saúde, do estado de aflição psicológica e angústia, vivenciados pelo Promovente, sendo devida a reparação pelo abalo moral suportado. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária deferida em favor da parte promovente; b) Determinar que o plano de saúde Requerido autorize e arque com o procedimento cirúrgico, na forma indicada nos laudos médicos acostados aos autos e com todos os insumos necessários ao procedimento, inclusive com o material "TIP CONTROL", tudo conforme fundamentação supra; c) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165393694
-
17/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137125239
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26/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250229-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROBERVAL SANTANA BENTES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.
Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.
Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. ".
ID 116329905.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137125239
-
25/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137125239
-
06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:00
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 16:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 16:12
Mov. [49] - Conclusão
-
16/10/2024 15:30
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382576-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 15:16
-
16/10/2024 15:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382499-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 15:00
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10/10/2024 19:32
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:32
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2024 18:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 13:35
Mov. [43] - Documento
-
09/09/2024 11:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 07:01
Mov. [41] - Documento Analisado
-
26/08/2024 19:21
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
26/08/2024 17:50
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das Contestacoes apresentadas pelos promovidos, bem como da peticao de fls. 414. Expediente necessario.
-
23/08/2024 01:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 14:52
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 14:23
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/08/2024 00:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271962-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 23:56
-
22/08/2024 00:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271961-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 23:49
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19/08/2024 19:24
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 140/160 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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16/08/2024 13:36
Mov. [32] - Conclusão
-
16/08/2024 12:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261581-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 12:24
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12/08/2024 11:55
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 11:55
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2024 13:32
Mov. [28] - Encerrar análise
-
06/08/2024 13:32
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 15:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231739-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 14:52
-
29/07/2024 19:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
28/07/2024 19:02
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2024 09:37
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2024 09:36
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2024 09:24
Mov. [21] - Documento
-
26/07/2024 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 16:18
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/07/2024 15:58
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146956-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
-
25/07/2024 15:57
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
25/07/2024 15:20
Mov. [16] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:31
Mov. [15] - Documento
-
23/07/2024 12:30
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/07/2024 12:30
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/07/2024 10:59
Mov. [12] - Conclusão
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22/07/2024 19:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 17:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207422-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 17:12
-
19/07/2024 01:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:46
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2024 12:16
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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18/07/2024 12:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/141865-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
15/07/2024 14:45
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:14
Mov. [4] - Conclusão
-
11/07/2024 10:10
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao fora do horario
-
11/07/2024 10:10
Mov. [2] - Redistribuição de processo - saída | plantao fora do horario
-
10/07/2024 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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