TJCE - 3000083-68.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:04
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158419907
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158419907
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158419907
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419907
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419907
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419907
-
04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419907
-
04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419907
-
04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419907
-
04/06/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153046118
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153046118
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153046118
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153046118
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06/05/2025 23:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153046118
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153046118
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153046118
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153046118
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000083-68.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBSON CLEITON DE ALMEIDA REU: ENEL , SERASA S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de omissão na sentença proferida quanto à análise do pedido de condenação da empresa Serasa S.A. por suposto descumprimento do dever legal de comunicação prévia à negativação, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões da Serasa apresentadas no Id. 151852824. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão existente na sentença, uma vez que não houve manifestação expressa quanto ao ponto levantado pelo embargante acerca da responsabilidade da corré Serasa pela comunicação prévia à anotação.
Ressalte-se que a ilegitimidade da referida corré foi reconhecida apenas no que tange à inscrição, cuja responsabilidade é do credor.
Superada a omissão, passo à análise do pedido de condenação da empresa Serasa por ausência de notificação prévia da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
Verifica-se dos autos que a embargada comprovou documentalmente a realização da comunicação prévia, conforme consta nos documentos de Id. 142611944, que demonstra o envio de notificação ao número de telefone cadastrado pelo consumidor junto ao sistema da Serasa.
Assim, restando comprovado que houve a devida comunicação, afasta-se a alegada falha na prestação do serviço, não sendo cabível qualquer condenação por este fundamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, uma vez que a Serasa comprovou o cumprimento do dever de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º do CDC.
Intime-se a ré Enel por mandado, inclusive em relação à sentneça de Id. 149640685.
Mantenha-se a sentença vergastada em todos os demais termos.
Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153046118
-
05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153046118
-
05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153046118
-
05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153046118
-
05/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150612496
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150612496
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário -
15/04/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150612496
-
15/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149640685
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149640685
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149640685
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149640685
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149640685
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149640685
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149640685
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149640685
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11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640685
-
11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640685
-
11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640685
-
11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640685
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11/04/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015675
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015675
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141015675
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141015675
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000083-68.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBSON CLEITON DE ALMEIDA REU: ENEL , SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015675
-
22/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015675
-
21/03/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137210133
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27/02/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000083-68.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBSON CLEITON DE ALMEIDA REU: ENEL , SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais por cobrança indevida e negativação indevida", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ROBSON CLEITON DE ALMEIDA em desfavor de SERASA S.A. e ENEL, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, titular de duas unidades consumidoras junto à primeira requerida, ENEL Ceará, relatou ter quitado, em 03/12/2024, uma fatura com vencimento em 15/10/2024 referente ao endereço no bairro Maraponga, estando atualmente com todas as contas em dia; contudo, continua a receber cobranças e teve seu nome negativado pela segunda requerida, SERASA, conforme relatório de 09/01/2025, além de constar supostos débitos subsequentes no mesmo endereço.
No aplicativo da primeira requerida, todas as contas aparecem como pagas, e um vídeo anexo demonstra falha sistêmica, pois há divergência entre valores devidos e faturas apresentadas.
Diante da irregularidade, o requerente pleiteia tutela provisória de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, impedimento de corte no fornecimento de energia e reconhecimento da inexistência dos débitos a partir de outubro de 2024.
Determinada a emenda à inicial (Id. 132882654).
O requerente, em atendimento ao despacho proferido, informa que o relatório do SERASA comprova haver apenas uma negativação em nome do requerente, tendo como credora a primeira requerida, referente a uma fatura de R$ 871,69 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), vencida em 15/10/2024 e quitada em 03/12/2024.
Apesar do pagamento, a negativação persiste, acarretando restrições creditícias ao requerente.
Além disso, outras pendências registradas na plataforma incluem valores pagos e faturas vincendas, evidenciando falha na atualização dos dados.
Diante disso, reafirma-se a probabilidade do direito e o risco da demora, justificando a necessidade da tutela de urgência para exclusão imediata da restrição indevida e restabelecimento da pontuação "score" ao patamar anterior à negativação.
Determinada a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado, mas o prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois, estando presentes os pressupostos da medida, sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
A negativação impugnada decorre de um suposto débito no valor de R$ 871,69, referente à fatura vencida em 15/10/2024 e quitada pelo autor em 03/12/2024.
Do exame dos documentos juntados, verifica-se que, apesar do pagamento do débito, a negativação persiste nos cadastros da requerida, ENEL, conforme relatório atualizado de 09/01/2025, bem como continuam a ser realizadas cobranças indevidas, o que indica possível falha na atualização dos dados de pagamento.
Além disso, há provas anexadas pelo autor, incluindo vídeo e relatórios, demonstrando a inconsistência das informações no aplicativo da requerida, que exibe as faturas como quitadas.
A requerida foi intimada para manifestar-se sobre a alegação de cobrança indevida e negativação irregular, mas permaneceu inerte, deixando de comprovar a regularidade do débito.
Dessa forma, há indícios robustos da probabilidade do direito autoral, considerando-se a ausência de comprovação de inadimplência, a quitação da fatura questionada e a falha na atualização cadastral dos débitos.
O perigo de dano também está presente, pois a manutenção indevida da restrição creditícia causa prejuízos ao autor, que sofre restrições para realizar operações financeiras e tem sua pontuação de crédito afetada, o que poderá lhe acarretar maiores dificuldades enquanto aguarda o deslinde do feito.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino à requerida ENEL CEARÁ que: i) proceda à exclusão da negativação de débito atribuída ao autor, no valor de R$ 871,69 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), das plataformas de negociação de débitos, no prazo de 10 dias; ii) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 70764399, correspondente ao endereço Rua Leon Gradvohl, 147, Maraponga, Fortaleza/CE, enquanto pendente a regularização das cobranças impugnadas nos autos, ressalvada a possibilidade de interrupção apenas em caso de inadimplência superveniente de débitos regularmente constituídos e não abrangidos pela presente decisão.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 por dia ou por ato praticado, a depender do caso.
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino a expedição de ofício ao SERASA, para que, no âmbito de sua competência, promova a exclusão do registro indevido, nos termos da presente decisão.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137210133
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26/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137210133
-
26/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137210133
-
26/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 23:48
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 05:23
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133292231
-
23/01/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132882654
-
21/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132882654
-
21/01/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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